Acórdão nº 5727/06.0TVLSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-06-2018
Data de Julgamento | 07 Junho 2018 |
Número Acordão | 5727/06.0TVLSB.L1-6 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
M… intentou acção declarativa com processo ordinário contra Banco…, SA e contra V…, sendo actualmente autor N… por si, como interveniente principal e também na qualidade de sucessor habilitado da autora, por ter sido, respectivamente, admitida a sua intervenção principal na posição de associado da primitiva autora e por, posteriormente, ter sido julgado herdeiro habilitado da primitiva autora quando esta veio a falecer na pendência da acção.
Na petição inicial da autora foi alegado, em síntese, que a autora, viúva e doméstica, transferiu para uma conta do banco réu as poupanças no valor de 418 937,40 euros, com que contava ter um resto de vida tranquilo e enfrentar os problemas de saúde do seu filho, o ora autor, tendo assinado documentos cujo significado não lhe foi explicado, ignorando que os mesmos se destinavam a permitir a aplicação do seu capital no mercado de valores mobiliários e conferir poderes ao segundo réu para executar as respectivas operações, ignorando também que este não era funcionário do banco réu e, pensando que colocava o seu dinheiro numa aplicação financeira segura e que o segundo réu era funcionário do banco, veio a ser surpreendida ao verificar que os seus activos eram muito inferiores ao depositado, em virtude de terem sido aplicados em investimentos financeiros de alto risco e das comissões cobradas, tudo sem a sua autorização, pois não compreendia os extractos que lhe eram enviados, sendo assim ambos os réus responsáveis pelo prejuízos causados com a violações dos seus deveres funcionais, computados na perda que autora teve da quantia de 313 957,24 euros, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor que lhe foi restituído, a quantia de 11 906,35 euros como compensação dos juros não recebidos e calculados à taxa mínima de 2,5% ao ano para os depósitos a prazo, bem como os danos não patrimoniais, que computa em 10 000,00 euros.
Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 335 863,59 euros, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.
Citados os réus, apenas o réu Banco… contestou, arguindo a ilegitimidade activa por a acção não ter sido intentado com o co-titular da conta, N…, filho da autora; quanto ao fundo da acção, alegou, em síntese, que a conta em causa foi aberta pelo filho da autora, acompanhado do segundo réu, pessoa que a autora já conhecia por ter sido seu procurador junto de outros bancos, tendo sido transferida para essa conta a quantia referida na PI e, quando a conta foi passada também para a titularidade da autora, esta ficou ciente de que o segundo réu não era funcionário do banco, de que por essa altura já o filho da autora havia levantado 25 000,00 euros do montante depositado, de que o remanescente se encontrava aplicado em valores mobiliários por instruções do 2º réu, procurador do seu filho, bem como ficou ciente dos contratos celebrados com o contestante e de que também conferiu na mesma data mandato ao segundo réu, tudo isto lhe tendo sido explicado, nomeadamente os riscos inerentes às aplicações, sendo-lhe ainda enviados extractos regularmente contendo toda a informação sobre as operações relativas aos valores mobiliários, mas posteriormente veio exigir que o banco vendesse a integralidade dos valores mobiliários e lhe entregasse o valor dessa venda, sendo que os mesmos passariam a valer quatro vezes mais se não tivessem sido vendidos num momento em que estavam em perda, pelo que o banco contestante não violou qualquer dever e agiu sempre em cumprimento das instruções do segundo réu, procurador dos titulares da conta.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade e, no caso de assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
A autora replicou opondo-se à excepção de ilegitimidade, tendo sido proferido despacho que entendeu ser necessária a intervenção provocada do co-titular da conta, filho da autora, para assegurar a legitimidade activa.
Requerida e admitida a intervenção, veio o interveniente oferecer articulado, onde alegou, em síntese, que o valor transferido para a conta do banco réu, previamente aberta pelo interveniente, pertencia apenas à autora, sua mãe, correspondente às suas poupanças provenientes da sua parte no quinhão hereditário pela venda de um bem herdado do seu marido e, depois da reunião do banco réu com a autora para assinatura dos contratos, deslocou-se o interveniente às instalações do banco réu para apor a sua assinatura no contrato de abertura de conta como 2º titular, sem poderes para a movimentar, tendo confirmado ao banco réu e também ao segundo réu que a sua mãe não desejava fazer aplicações financeiras com o valor depositado, estando o interveniente e a sua mãe convencidos de que o segundo réu, que constituíram seu procurador sem qualquer remuneração e aparentemente próximo do banco réu, estava devidamente autorizado para o exercício da actividade de intermediação financeira, quando afinal o segundo réu, cujas instruções foram aceites pelo banco réu, não tinha tal autorização e actuou de forma a que o banco pudesse cobrar comissões; mais alegou que depois de a sua mãe assinar os contratos, deixou de ter conhecimento sobre o que se passava na conta, não recebeu qualquer extracto do banco, tendo sido surpreendido tal como a sua mãe com o valor depositado em 2004 e tendo sido apresentada reclamação para a CMVM que está pendente.
Concluiu acompanhando o pedido de condenação formulado na petição inicial da autora.
O réu Banco… apresentou contestação ao articulado do interveniente mantendo o já alegado na anterior contestação, realçando que estava impedido de interferir nas ordens proferidas pelo procurador dos autores e na relação existente entre estes.
Concluiu como na contestação, pedindo a improcedência da acção.
Teve lugar a audiência preliminar, onde se procedeu ao saneamento dos autos, julgando-se prejudicada a excepção de ilegitimidade face à intervenção principal operada e se fixou os factos assentes e a base instrutória.
Depois do falecimento da primitiva autora e da habilitação do interveniente como seu sucessor, procedeu-se a julgamento, no início do qual o autor habilitado juntou articulado superveniente e dando conhecimento das decisões proferidas sobre a reclamação apresentada â CMVM, com a junção de certidão contendo a decisão da CMVM, a sentença da 1ª instância que julgou o respectivo recurso e o acórdão da Relação transitado em julgado que julgou o recurso interposto dessa sentença.
O réu Banco… respondeu ao articulado superveniente e este foi admitido por despacho que aditou artigos à base instrutória.
Findo o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus solidariamente a pagar ao autor (a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 288 957,24 euros, (b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 6 000,00 euros e (c) a título de danos patrimoniais, a quantia a apurar em execução de sentença, relativa aos juros remuneratórios devidos pelo depósito em conta à ordem no montante de 288 957,24 euros, no período de 26/08/2003 até integral pagamento do montante referido em a)
*
Inconformado, o réu Banco… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões:
- A sentença recorrida é omissa de facto e de direito, não analisa criticamente todas as provas produzidas, nem retira as ilações devidas das mesmas, sendo vaga e genérica, e, consequentemente, nula por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 197º, 615º nº1 b) e 617º do CPC.
- Devem ser alteradas as respostas aos artigos da base instrutória nºs 1, 2, 3, 31, 32, 47, 48 e 60.
- Mesmo com a factualidade fixada na sentença recorrida não pode concluir-se pela condenação dos réus e o recorrente deveria ter sido absolvido, não tendo a sentença recorrida referido quais as concretas disposições legais que terão sido violadas pelo recorrente e que justificam a sua responsabilização e condenação no pagamento dos alegados prejuízos. As normas legais que foram genericamente indicadas, relativas à responsabilidade civil, nomeadamente os artigos 70º nº1, 483º nº1, 496º nº1, 798º e 799º nºs 1 e 2 do CC, bem como as normas relativas aos deveres gerais, aplicáveis entre instituições financeiras e os seus clientes previstas no RGICSC, foram erradamente aplicadas.
- A sentença recorrida limitou-se a referir que a actuação ilícita e culposa dos réus já foi afirmada na decisão da CMVM, que já está confirmada judicialmente, mas essa decisão não pode ser aplicada nos presentes autos.
- Não poderá aplicar-se a decisão da CMVM relativa à contra-ordenação aí imputada aos réus, primeiro, porque não competia ao tribunal recorrido substituir-se aos autores quando estes não invocaram a contra-ordenação como facto constitutivo do seu direito, tendo a autora invocado apenas deveres gerais e regras de conduta genéricas das instituições financeiras, sem concretizar quais desses deveres e regras foram violados e sendo certo que a maioria dos factos alegados que, no seu entender, pretensamente responsabilizariam os réus não ficaram provados, como o desconhecimento sobre tudo o que havia sido assinado.
- Em segundo lugar, embora a contra-ordenação tivesse sido intentada contra os réus, a mesma respeita a outras pessoas para além dos autores e, nos presentes autos, a situação dos autores foi analisada com mais profundidade do que no processo de contra-ordenação, pelo que não se aplica o artigo 623º do CPC, ficando provado na presente acção o contrário do que se provou no outro processo, pois resulta dos factos que, a existir cumplicidade, seria entre os autores e o segundo réu e não entre os dois réus, sendo o ora recorrente um mero executor do segundo réu, procurador dos titulares da conta, ora autores.
- Em terceiro lugar,...
RELATÓRIO.
M… intentou acção declarativa com processo ordinário contra Banco…, SA e contra V…, sendo actualmente autor N… por si, como interveniente principal e também na qualidade de sucessor habilitado da autora, por ter sido, respectivamente, admitida a sua intervenção principal na posição de associado da primitiva autora e por, posteriormente, ter sido julgado herdeiro habilitado da primitiva autora quando esta veio a falecer na pendência da acção.
Na petição inicial da autora foi alegado, em síntese, que a autora, viúva e doméstica, transferiu para uma conta do banco réu as poupanças no valor de 418 937,40 euros, com que contava ter um resto de vida tranquilo e enfrentar os problemas de saúde do seu filho, o ora autor, tendo assinado documentos cujo significado não lhe foi explicado, ignorando que os mesmos se destinavam a permitir a aplicação do seu capital no mercado de valores mobiliários e conferir poderes ao segundo réu para executar as respectivas operações, ignorando também que este não era funcionário do banco réu e, pensando que colocava o seu dinheiro numa aplicação financeira segura e que o segundo réu era funcionário do banco, veio a ser surpreendida ao verificar que os seus activos eram muito inferiores ao depositado, em virtude de terem sido aplicados em investimentos financeiros de alto risco e das comissões cobradas, tudo sem a sua autorização, pois não compreendia os extractos que lhe eram enviados, sendo assim ambos os réus responsáveis pelo prejuízos causados com a violações dos seus deveres funcionais, computados na perda que autora teve da quantia de 313 957,24 euros, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor que lhe foi restituído, a quantia de 11 906,35 euros como compensação dos juros não recebidos e calculados à taxa mínima de 2,5% ao ano para os depósitos a prazo, bem como os danos não patrimoniais, que computa em 10 000,00 euros.
Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 335 863,59 euros, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.
Citados os réus, apenas o réu Banco… contestou, arguindo a ilegitimidade activa por a acção não ter sido intentado com o co-titular da conta, N…, filho da autora; quanto ao fundo da acção, alegou, em síntese, que a conta em causa foi aberta pelo filho da autora, acompanhado do segundo réu, pessoa que a autora já conhecia por ter sido seu procurador junto de outros bancos, tendo sido transferida para essa conta a quantia referida na PI e, quando a conta foi passada também para a titularidade da autora, esta ficou ciente de que o segundo réu não era funcionário do banco, de que por essa altura já o filho da autora havia levantado 25 000,00 euros do montante depositado, de que o remanescente se encontrava aplicado em valores mobiliários por instruções do 2º réu, procurador do seu filho, bem como ficou ciente dos contratos celebrados com o contestante e de que também conferiu na mesma data mandato ao segundo réu, tudo isto lhe tendo sido explicado, nomeadamente os riscos inerentes às aplicações, sendo-lhe ainda enviados extractos regularmente contendo toda a informação sobre as operações relativas aos valores mobiliários, mas posteriormente veio exigir que o banco vendesse a integralidade dos valores mobiliários e lhe entregasse o valor dessa venda, sendo que os mesmos passariam a valer quatro vezes mais se não tivessem sido vendidos num momento em que estavam em perda, pelo que o banco contestante não violou qualquer dever e agiu sempre em cumprimento das instruções do segundo réu, procurador dos titulares da conta.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade e, no caso de assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
A autora replicou opondo-se à excepção de ilegitimidade, tendo sido proferido despacho que entendeu ser necessária a intervenção provocada do co-titular da conta, filho da autora, para assegurar a legitimidade activa.
Requerida e admitida a intervenção, veio o interveniente oferecer articulado, onde alegou, em síntese, que o valor transferido para a conta do banco réu, previamente aberta pelo interveniente, pertencia apenas à autora, sua mãe, correspondente às suas poupanças provenientes da sua parte no quinhão hereditário pela venda de um bem herdado do seu marido e, depois da reunião do banco réu com a autora para assinatura dos contratos, deslocou-se o interveniente às instalações do banco réu para apor a sua assinatura no contrato de abertura de conta como 2º titular, sem poderes para a movimentar, tendo confirmado ao banco réu e também ao segundo réu que a sua mãe não desejava fazer aplicações financeiras com o valor depositado, estando o interveniente e a sua mãe convencidos de que o segundo réu, que constituíram seu procurador sem qualquer remuneração e aparentemente próximo do banco réu, estava devidamente autorizado para o exercício da actividade de intermediação financeira, quando afinal o segundo réu, cujas instruções foram aceites pelo banco réu, não tinha tal autorização e actuou de forma a que o banco pudesse cobrar comissões; mais alegou que depois de a sua mãe assinar os contratos, deixou de ter conhecimento sobre o que se passava na conta, não recebeu qualquer extracto do banco, tendo sido surpreendido tal como a sua mãe com o valor depositado em 2004 e tendo sido apresentada reclamação para a CMVM que está pendente.
Concluiu acompanhando o pedido de condenação formulado na petição inicial da autora.
O réu Banco… apresentou contestação ao articulado do interveniente mantendo o já alegado na anterior contestação, realçando que estava impedido de interferir nas ordens proferidas pelo procurador dos autores e na relação existente entre estes.
Concluiu como na contestação, pedindo a improcedência da acção.
Teve lugar a audiência preliminar, onde se procedeu ao saneamento dos autos, julgando-se prejudicada a excepção de ilegitimidade face à intervenção principal operada e se fixou os factos assentes e a base instrutória.
Depois do falecimento da primitiva autora e da habilitação do interveniente como seu sucessor, procedeu-se a julgamento, no início do qual o autor habilitado juntou articulado superveniente e dando conhecimento das decisões proferidas sobre a reclamação apresentada â CMVM, com a junção de certidão contendo a decisão da CMVM, a sentença da 1ª instância que julgou o respectivo recurso e o acórdão da Relação transitado em julgado que julgou o recurso interposto dessa sentença.
O réu Banco… respondeu ao articulado superveniente e este foi admitido por despacho que aditou artigos à base instrutória.
Findo o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus solidariamente a pagar ao autor (a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 288 957,24 euros, (b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de 6 000,00 euros e (c) a título de danos patrimoniais, a quantia a apurar em execução de sentença, relativa aos juros remuneratórios devidos pelo depósito em conta à ordem no montante de 288 957,24 euros, no período de 26/08/2003 até integral pagamento do montante referido em a)
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Inconformado, o réu Banco… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões:
- A sentença recorrida é omissa de facto e de direito, não analisa criticamente todas as provas produzidas, nem retira as ilações devidas das mesmas, sendo vaga e genérica, e, consequentemente, nula por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 197º, 615º nº1 b) e 617º do CPC.
- Devem ser alteradas as respostas aos artigos da base instrutória nºs 1, 2, 3, 31, 32, 47, 48 e 60.
- Mesmo com a factualidade fixada na sentença recorrida não pode concluir-se pela condenação dos réus e o recorrente deveria ter sido absolvido, não tendo a sentença recorrida referido quais as concretas disposições legais que terão sido violadas pelo recorrente e que justificam a sua responsabilização e condenação no pagamento dos alegados prejuízos. As normas legais que foram genericamente indicadas, relativas à responsabilidade civil, nomeadamente os artigos 70º nº1, 483º nº1, 496º nº1, 798º e 799º nºs 1 e 2 do CC, bem como as normas relativas aos deveres gerais, aplicáveis entre instituições financeiras e os seus clientes previstas no RGICSC, foram erradamente aplicadas.
- A sentença recorrida limitou-se a referir que a actuação ilícita e culposa dos réus já foi afirmada na decisão da CMVM, que já está confirmada judicialmente, mas essa decisão não pode ser aplicada nos presentes autos.
- Não poderá aplicar-se a decisão da CMVM relativa à contra-ordenação aí imputada aos réus, primeiro, porque não competia ao tribunal recorrido substituir-se aos autores quando estes não invocaram a contra-ordenação como facto constitutivo do seu direito, tendo a autora invocado apenas deveres gerais e regras de conduta genéricas das instituições financeiras, sem concretizar quais desses deveres e regras foram violados e sendo certo que a maioria dos factos alegados que, no seu entender, pretensamente responsabilizariam os réus não ficaram provados, como o desconhecimento sobre tudo o que havia sido assinado.
- Em segundo lugar, embora a contra-ordenação tivesse sido intentada contra os réus, a mesma respeita a outras pessoas para além dos autores e, nos presentes autos, a situação dos autores foi analisada com mais profundidade do que no processo de contra-ordenação, pelo que não se aplica o artigo 623º do CPC, ficando provado na presente acção o contrário do que se provou no outro processo, pois resulta dos factos que, a existir cumplicidade, seria entre os autores e o segundo réu e não entre os dois réus, sendo o ora recorrente um mero executor do segundo réu, procurador dos titulares da conta, ora autores.
- Em terceiro lugar,...
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