Acórdão nº 572/10.1TBTMR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-09-2013

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)JORGE ARCANJO
Data de Julgamento17 Setembro 2013
Ano2013
Número Acordão572/10.1TBTMR.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1.- O Autor – J… – instaurou na Comarca de Tomar acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés
L…, Lda ( posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA )
A…, SA
S…, SA
G…, SA (posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA).
Alegou, em resumo:
No dia 25 de Maio de 1999 o Autor e a primeira Ré L... celebraram um contrato promessa de compra e venda através do qual o Autor prometeu vender àquela Ré, que prometeu comprar, o laboratório de análises clínicas de que era proprietário sob o nome comercial “Laboratório de Análises Clínicas J…”, sito na Rua ...
O preço acordado foi de 10.000.000$00, acrescido do pagamento da quantia de 300.000$00 por mês, com actualização anual, estabelecendo-se que esta prestação funcionava como remuneração pela actividade de Director Técnico que o autor se obrigou a exercerão serviço da promitente vendedora ou da sociedade a constituir enquanto vivo fosse ou deixasse de assegurar a direcção técnica do laboratório, o que foi reforçado com a outorga de um contrato de prestação de serviços.
Convencionaram que para a concretização da venda seria constituída uma sociedade por quotas entre o autor e a ré promitente compradora ou de terceiros a designar, prometendo, desde logo, aquele em ceder a sua posição social.
A Ré pagou o preço de 10.000.000$00, bem como as prestações mensais até Janeiro de 2009, mas a partir daqui deixou de o fazer, sem qualquer justificação.
O contrato definitivo, objecto daquela promessa, foi efectivamente, executado, visto haver sido constituída a sociedade por quotas e celebrada a cessão das mesmas, pelo que o autor cumpriu integralmente com o que se obrigou perante a primeira ré.
À data da celebração do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, a sociedade comercial L… era uma sociedade por quotas, sendo, nessa data, suas sócias, a segunda e terceira Rés, ... Em 26 de Janeiro de 2001, a sociedade comercial denominada L... foi transformada numa sociedade anónima.
As quotas detidas pela segunda e terceira rés na sociedade L…, Lda., agora sociedade anónima e aqui primeira Ré, foram cedidas à sociedade anónima S…, S. A., o que tem como consequência a assunção solidária da primeira ré e da segunda e terceira Rés, relativamente às obrigações decorrentes do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços.
O Autor é credor de todas as Rés, da importância de € 22.500,00, referente às prestações mensais de € 1.500,00, devidas desde Fevereiro de 2009 e não pagas, a que deverão acrescer os juros vencidos relativos a cada prestação, à taxa legal de 4%, que neste momento ascendem a € 681,29, bem assim das prestações que se vencerem até à data da citação das rés, como é credor das prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação de pagamento emergente do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, e ainda da respectiva actualização (de acordo com a inflação).
O Autor tinha como único rendimento a prestação paga pela primeira ré e ao ficar desprovido da mesma começou a ter sérias dificuldades económicas, já que a esposa não trabalha, sendo doméstica, passou a viver da ajuda dos filhos, sentindo-se humilhado, nervoso, com agravamento do seu estado de saúde.
Pediu a condenação das Rés:
a) L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos no valor de 681,29 Euros e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano;
b) L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor as prestações que se vencerem até à sua citação, assim como a pagarem as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE;
c) L…, S.A., A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais;
d) No caso de se considerar que é a Ré G…, SA, a responsável pelo pagamento ao autor das prestações mensais, deve a mesma ser condenada subsidiariamente a pagar aquela importância de € 22.500,00, acrescida de juros vencidos no valor € 681,29 e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano e ainda as prestações que se vencerem até à sua citação assim como a pagar as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
e) Seja a Ré G…, SA, condenada subsidiariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Contestaram as Rés, defendendo-se, em síntese:
O contrato definitivo de compra e venda do laboratório não foi celebrado, logo não se transferiu a propriedade do laboratório J… para a esfera jurídica da 1ª Ré e consequentemente não assiste ao Autor o direito de crédito à prestação mensal de € 1.500,00, por estar condicionado à outorga daquele, que não se verificou.
O contrato promessa não produz efeitos em relação às sociedades sócias da 1ª Ré, porque a ele não se vincularam.
O posterior contrato de prestação de serviços (em 1/6/1999) entre Autor e 1ª Ré revogou o contrato promessa e não fixa qualquer remuneração vitalícia.
O contrato de prestação de serviços nunca chegou a ser executado, pois os Autor não chegou a prestar quaisquer serviços à 1ª Ré, mas sim a outra sociedade (J…, Lda) do grupo da 4ª Ré, o que implica a resolução do outorgado em 1/6/1999.
Impugnam os danos alegados e concluem pela improcedência da acção.

O Autor replicou, dizendo, além do mais, que a forma acordada para concretizar o contrato promessa de compra e venda foi a constituição da sociedade entre Autor e 1ª Ré, nos termos das cláusulas 6ª e 7ª. Os dois contratos (de promessa de compra e venda e de prestação de serviços) complementam-se e fazem parte de um negócio único. A 1ª Ré fez o pagamento de várias prestações ao Autor, até Janeiro de 2009.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu:
a) Condenar a Ré A…, S.A. (em substituição da Ré L…, S.A. e por força de esta ter incorporado por fusão a primeira) a pagar ao Autor J…:
i) A importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano;
ii) As prestações que se vencerem em Junho de 2010 e nos meses seguintes, enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE;
iii) A quantia de € 10.000,00, a titulo de compensação por danos não patrimoniais.
b) Absolver as Rés A…, S.A.; S…, S. A. e G…, S.A. dos pedidos.

1.3. – Inconformada, a Ré A…, S.A. recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

Contra-alegou o Autor no sentido da improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Delimitação do objecto do recurso
Impugnação de facto (quesitos 2, 3, 7, 8, 9, 11, 12, 19, 20 e 21)
O direito de crédito reclamado pelo Autor
A quantificação dos danos não patrimoniais.
2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença )

2.3. - 1ª QUESTÃO

2.4. - 2ª QUESTÃO
A sentença recorrida condenou a Ré A…, SA (em substituição da Ré L…, SA ) a pagar ao Autor a quantia de € 22.500,00, a crescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de
...

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