Acórdão nº 572/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-02-2021
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 572/10.1BESNT |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO
Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação julgou procedente o recurso apresentado por L............, Lda., e, aplicou nos termos do nº 2 do art. 32º do RGIT a coima mínima de € 8.347,44.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. Condenada a Recorrente pela prática de infracção ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código do IVA, por entrega de declaração periódica de IVA referente ao período de 2002/10 no prazo legal sem meio de pagamento, no valor de €83.474,40, punível nos termos dos n.° 2 do artigo 114.° e n.° 4 do artigo 26 ° do RGIT, invoca em sede de recurso contraordenacional a não verificação do facto típico, ilícito e culposo previsto pela norma contida no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT, face ao não enquadramento do seu comportamento no tipo legal de contraordenação, e pedindo absolvição dos autos com arquivamento dos mesmos, alegando, ademais e subsidiariamente, factos reconduzíveis à aplicação do instituto da dispensa de coima previsto no nº 1 do artigo 32.° do RGIT.
II. Não obstante o peticionado, veio o Tribunal a quo a determinar na douta sentença julgar-se o recurso de contraordenação procedente, revogar a decisão recorrida e aplicar em sua substituição e pela prática da infracção imputada coima de €8.347,44, por aplicação da atenuação especial da coima de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.
III- Ora, decorre do exposto notório excesso de pronúncia do Tribunal a quo, atento se mostrar o peticionado pela Recorrente restrito à sua absolvição face ao alegado não preenchimento do tipo, ou em alternativa, à aplicação da dispensa de pena por via do preenchimento dos pressupostos ínsitos no n.° 1 do artigo 32 ° do RGIT.
IV. Efectivamente, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 412° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 74.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, por sua vez aplicável ex vi do artigo 3.°, sua alínea b). do RGIT, excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso, e ainda que o pedido da Recorrente não contenha as conclusões, das alegações e pedido adjacente decorre com clarividência bastante que a mesma alega a violação do disposto no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT pelo não preenchimento do facto típico que lhe é imputado, e a violação do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT por entender verificados os pressupostos da dispensa de coima.
V. Não alega factos concernentes à atenuação especial da coima, ou a aplicação do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT, mostrando-se por essa via ao Tribunal a quo vedado o conhecimento de questões que extravasam o pedido formulado, com subsequente vício da sentença que com tal excesso de pronúncia se configura, por violação da norma do n.° 1 do artigo 412º do CPP.
VI. E ainda que se conformasse a aplicação da coima nos termos do artigo n.° 2 do artigo 32 ° RGIT com o poder jurisdicional, sempre a mesma se mostraria precludida face à não recondução da situação fáctica trazida aos autos com o disposto na referida norma, pois que não verificado, a par da regularização da situação tributária, o requisito cumulativo relativo ao reconhecimento da responsabilidade pela infractora.
VII. Com efeito, alegando a Recorrente que o seu comportamento é atípico, não se subsumindo no tipo legal de infracção que lhe foi imputada, assume expressamente a inexistência de responsabilidade com referência â prática da infracção de entrega da declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, atribuindo antes o ocorrido a causas acidentais consubstanciadas em lapso escrito que retiram a conduta ab initio da esfera de comportamento típico à luz do artigo 114.°, seu n.° 2, do RGIT.
VIII. Não resulta, pois, da factualidade julgada provada nem de adicionais elementos dos autos a evidência do requisito do reconhecimento da responsabilidade, por parte da infractora, sendo que, por esta via e em face da violação do disposto na norma do n.° 2 do artigo 32,° do RGIT, se mostra a sentença ferida de vício determinado por errónea apreciação da matéria de facto.
IX. Atento o exposto, à Fazenda Pública não resta senão concluir que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra ferida por excesso de pronúncia ante a violação do n.° 1 do artigo 412.° do CPP, ou, caso assim doutamente se não entenda, sempre a mesma padecerá de vício de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”.
* *
A Recorrida apresentou resposta formulando as seguintes conclusões:
“I. Vem a AT, recorrente nestes autos, requerer a revogação da Sentença do Tribunal a quo, o qual decidiu dar provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, reduzindo para metade a decisão proferida pela AT no âmbito da contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que fez por verificação dos pressupostos a que alude o n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
II. Para o efeito, invoca a AT Recorrente que a sentença em causa decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda,
III. Que a sentença em causa padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
IV. Omite a AT Recorrente que a ora Recorrida efetuou a final, o pedido subsidiário de verificação dos pressupostos que conduziriam à atenuação especial da pena (artigo 32° n.° 2 do RGIT).
V. Nesse sentido, o Tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, baseou a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que fez dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, decidindo pela verificação dos requisitos do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
VI. Porquanto a ora Recorrida pagou o imposto em (falta al. C) dos factos assentes) e, bem assim, retirando das alegações constantes da impugnação judicial que esta reconheceu a falta cometida;
VII. Ou seja, a Recorrida liquidou o imposto em falta e reconhece pelas declarações por si prestadas nos próprios autos o seu erro, tendo toda a sua conduta sido dirigida à reparação de tal erro, conforme o douto Tribunal a quo apreciou;
VIII. Veja-se a este propósito “Ricardo Vitorino e Nuno Victorino in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, Vislis 2002, na anotação 7 ao artigo 32º, pág. 192, onde afirmam que tal requisito terá de considerar- se verificado “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e na conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.
IX. Assim, a douta sentença não padece de vicio de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação do n.° 2 do art. 32° do RGIT;
X. De igual forma não se verifica excesso de pronúncia como invocado pela AT Recorrente, porquanto, como nestas conclusões se faz referência a verificação dos factos conducentes à decisão de atenuação especial da coima encontram-se nos próprios autos e consta do pedido formulado pela ora Recorrida.
Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser mantida por não verificação dos vícios alegados pela Recorrente.
Assim se fazendo Justiça!”
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos presentes autos importa desde logo decidir da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada oficiosamente.
E não se verificando a prescrição do procedimento, aferir, como alega a Recorrente, se a sentença recorrida decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, que a sentença...
I – RELATÓRIO
Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação julgou procedente o recurso apresentado por L............, Lda., e, aplicou nos termos do nº 2 do art. 32º do RGIT a coima mínima de € 8.347,44.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. Condenada a Recorrente pela prática de infracção ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código do IVA, por entrega de declaração periódica de IVA referente ao período de 2002/10 no prazo legal sem meio de pagamento, no valor de €83.474,40, punível nos termos dos n.° 2 do artigo 114.° e n.° 4 do artigo 26 ° do RGIT, invoca em sede de recurso contraordenacional a não verificação do facto típico, ilícito e culposo previsto pela norma contida no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT, face ao não enquadramento do seu comportamento no tipo legal de contraordenação, e pedindo absolvição dos autos com arquivamento dos mesmos, alegando, ademais e subsidiariamente, factos reconduzíveis à aplicação do instituto da dispensa de coima previsto no nº 1 do artigo 32.° do RGIT.
II. Não obstante o peticionado, veio o Tribunal a quo a determinar na douta sentença julgar-se o recurso de contraordenação procedente, revogar a decisão recorrida e aplicar em sua substituição e pela prática da infracção imputada coima de €8.347,44, por aplicação da atenuação especial da coima de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.
III- Ora, decorre do exposto notório excesso de pronúncia do Tribunal a quo, atento se mostrar o peticionado pela Recorrente restrito à sua absolvição face ao alegado não preenchimento do tipo, ou em alternativa, à aplicação da dispensa de pena por via do preenchimento dos pressupostos ínsitos no n.° 1 do artigo 32 ° do RGIT.
IV. Efectivamente, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 412° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 74.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, por sua vez aplicável ex vi do artigo 3.°, sua alínea b). do RGIT, excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso, e ainda que o pedido da Recorrente não contenha as conclusões, das alegações e pedido adjacente decorre com clarividência bastante que a mesma alega a violação do disposto no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT pelo não preenchimento do facto típico que lhe é imputado, e a violação do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT por entender verificados os pressupostos da dispensa de coima.
V. Não alega factos concernentes à atenuação especial da coima, ou a aplicação do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT, mostrando-se por essa via ao Tribunal a quo vedado o conhecimento de questões que extravasam o pedido formulado, com subsequente vício da sentença que com tal excesso de pronúncia se configura, por violação da norma do n.° 1 do artigo 412º do CPP.
VI. E ainda que se conformasse a aplicação da coima nos termos do artigo n.° 2 do artigo 32 ° RGIT com o poder jurisdicional, sempre a mesma se mostraria precludida face à não recondução da situação fáctica trazida aos autos com o disposto na referida norma, pois que não verificado, a par da regularização da situação tributária, o requisito cumulativo relativo ao reconhecimento da responsabilidade pela infractora.
VII. Com efeito, alegando a Recorrente que o seu comportamento é atípico, não se subsumindo no tipo legal de infracção que lhe foi imputada, assume expressamente a inexistência de responsabilidade com referência â prática da infracção de entrega da declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, atribuindo antes o ocorrido a causas acidentais consubstanciadas em lapso escrito que retiram a conduta ab initio da esfera de comportamento típico à luz do artigo 114.°, seu n.° 2, do RGIT.
VIII. Não resulta, pois, da factualidade julgada provada nem de adicionais elementos dos autos a evidência do requisito do reconhecimento da responsabilidade, por parte da infractora, sendo que, por esta via e em face da violação do disposto na norma do n.° 2 do artigo 32,° do RGIT, se mostra a sentença ferida de vício determinado por errónea apreciação da matéria de facto.
IX. Atento o exposto, à Fazenda Pública não resta senão concluir que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra ferida por excesso de pronúncia ante a violação do n.° 1 do artigo 412.° do CPP, ou, caso assim doutamente se não entenda, sempre a mesma padecerá de vício de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”.
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“I. Vem a AT, recorrente nestes autos, requerer a revogação da Sentença do Tribunal a quo, o qual decidiu dar provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, reduzindo para metade a decisão proferida pela AT no âmbito da contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que fez por verificação dos pressupostos a que alude o n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
II. Para o efeito, invoca a AT Recorrente que a sentença em causa decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda,
III. Que a sentença em causa padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
IV. Omite a AT Recorrente que a ora Recorrida efetuou a final, o pedido subsidiário de verificação dos pressupostos que conduziriam à atenuação especial da pena (artigo 32° n.° 2 do RGIT).
V. Nesse sentido, o Tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, baseou a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que fez dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, decidindo pela verificação dos requisitos do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.
VI. Porquanto a ora Recorrida pagou o imposto em (falta al. C) dos factos assentes) e, bem assim, retirando das alegações constantes da impugnação judicial que esta reconheceu a falta cometida;
VII. Ou seja, a Recorrida liquidou o imposto em falta e reconhece pelas declarações por si prestadas nos próprios autos o seu erro, tendo toda a sua conduta sido dirigida à reparação de tal erro, conforme o douto Tribunal a quo apreciou;
VIII. Veja-se a este propósito “Ricardo Vitorino e Nuno Victorino in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, Vislis 2002, na anotação 7 ao artigo 32º, pág. 192, onde afirmam que tal requisito terá de considerar- se verificado “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e na conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.
IX. Assim, a douta sentença não padece de vicio de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação do n.° 2 do art. 32° do RGIT;
X. De igual forma não se verifica excesso de pronúncia como invocado pela AT Recorrente, porquanto, como nestas conclusões se faz referência a verificação dos factos conducentes à decisão de atenuação especial da coima encontram-se nos próprios autos e consta do pedido formulado pela ora Recorrida.
Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser mantida por não verificação dos vícios alegados pela Recorrente.
Assim se fazendo Justiça!”
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* *
Foi suscitada a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional e as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo permanecido silentes.* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.II- OBJECTO DO RECURSO
Nos presentes autos importa desde logo decidir da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada oficiosamente.
E não se verificando a prescrição do procedimento, aferir, como alega a Recorrente, se a sentença recorrida decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, que a sentença...
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