Acórdão nº 5705/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-10-2007
Data de Julgamento | 10 Outubro 2007 |
Número Acordão | 5705/2007-4 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(M), por si e em representação do seu filho (T), instaurou acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(X) Portugal Companhia de Seguros S.A. e Wilkens Portugal Publicidade, Lda, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes o seguinte:
Ambas as RR, com início em 8/1/2005:
a) à viúva (M), a pensão anual e vitalícia de € 6.700,55, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 5.056,67, a pagar em 14 prestações de € 361,19 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.643,88, a pagar em 14 prestações de € 117,42;
b) ao filho (T), a pensão anual e temporária de € 4.467,03, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 3.371,12 a pagar em 14 prestações de € 240,79 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.095,91, a pagar em 14 prestações de € 78,28.
2. Ainda ambas as RR., o montante de € 43,43, a título de indemnização pela ITA correspondente ao dia 7/1/2005, sendo da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 32,78 e da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 10,65, indemnização devida aos Autores.
3. A Ré (X) Portugal, S.A.:
a) a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral (trasladação), a pagar à viúva.
b) a quantia de € 4.496,40, a título de subsídio por morte, a pagar à viúva e filho.
4. E ainda nos juros de mora, à taxa legal, nos termos do art. 135º do CPT.
Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte:
O (DA) exercia, desde 1/10/1997, funções de Account Executive para a Ré Wilkens Portugal Publicidade Lda, habitualmente para além do seu horário normal de trabalho, com dedicação plena, estando permanentemente disponível, contactando e sendo contactado a qualquer hora do dia pelos clientes, preocupando-se com os bons resultados da Ré, o que lhe provocava uma permanente preocupação com os bons negócios daquela que geria, reflectindo-se numa permanente tensão da sua vida e excesso de trabalho;
A prestação de trabalho nessas condições provocou-lhe um enfarte do miocárdio, no dia 6/1/2005, cerca da 10h00, altura em que se encontrava no seu local de trabalho, dentro do seu horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções, vindo a falecer no dia 7/1/2005, pelas 0,15 horas;
O sinistrado gozava de excelente saúde;
O trabalho do sinistrado era remunerado pela Ré Wilkens no valor base de € 1.100,00 acrescido de € 30,00 de subsídio de transporte e de € 4,98/dia de subsídio de alimentação;
Além daquelas prestações em dinheiro, a Ré Wilkens punha à disposição do sinistrado e de sua família, os ora AA., um veículo automóvel e um telemóvel, com todas as despesas de funcionamento e manutenção a cargo desta, o que na parte utilizada em benefício particular do sinistrado e dos AA. equivale a € 450,00/mês, correspondendo a uma retribuição em espécie de € 5.400,00 por ano;
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré (X) Portugal, Companhia de Seguros S.A. apenas pela retribuição anual de € 16.855,58.
A Ré (X) Portugal Companhia de Seguros Sa contestou, alegando, em resumo, o seguinte:
A causa da morte do sinistrado foi doença natural, pelo que não aceita que a sua morte radique em acidente de trabalho
Sem conceder, na eventualidade de vir a ficar demonstrado que o enfarte foi desencadeado por stress gerado por alegada actividade profissional intensa, excesso de trabalho ou desrespeito por horário de trabalho, sempre a seguradora alijará a sua responsabilidade pelo menos em primeira linha, já que em tal cenário o pretenso desgaste que levou ao enfarte do miocárdio terá decorrido de uma violação das normas de segurança, higiene e segurança no trabalho, por parte da Ré Wilkens, pelo que deve ser ela a responder pela reparação do acidente.
Questiona-se a transferibilidade do risco gerado pela conduta da Ré Wilkens pois o tomador do seguro ao subscrever a apólice pretendeu precaver-se ante os riscos imanentes ao exercício da actividade profissional do sinistrado mas já não perante a criação de riscos específicos para os quais, de resto, não paga qualquer acréscimo de prémio.
A Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, também contestou alegando o seguinte:
O vencimento do trabalhador não englobava qualquer prestação em espécie;
A sua morte deveu-se a causas naturais, sendo inexistente qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à 2ª Ré;
A Ré nunca pediu ao trabalhador para prestar trabalho extraordinário, ou seja, além do seu horário de trabalho normal, porquanto não necessitava de que ele prestasse o seu trabalho fora do seu horário normal;
É falso que o trabalhador tenha exercido na Ré uma actividade intensa, para além do que é normalmente exigido a qualquer trabalhador e que tenha prestado à 2ª Ré trabalho para além do seu horário normal de trabalho;
No período da manhã do dia 6/1/2005 e no seu local de trabalho (DA) não discutiu, nem se exaltou com nenhuma pessoa, executou as tarefas rotineiras no âmbito da sua actividade e revelou enorme tranquilidade nos contactos que teve com os colegas;
O ambiente de trabalho na Ré é cordial e todos se estimam.
Ambas as RR. concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
Os AA. responderam à contestação da Ré (X) Portugal - Companhia de Seguros S.A., alegando que na sua p.i. apenas afirmaram que o sinistrado trabalhava muito para além do seu horário de trabalho, facto este que não implica necessariamente o desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, mas ainda que se tenha verificado o alegado desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade da Seguradora mantém-se.
O Instituto da Segurança Social reclamou o reembolso de prestações a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, que em audiência de julgamento ampliou para o valor de € 12.864,27, não tendo sido deduzida oposição.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. dos pedidos.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a alteração da decisão da matéria de facto e a condenação das RR. nos pedidos contra elas formulados.
A Ré Wilkens, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.
A Ré (X) Portugal – Companhia de Seguros, S.A. não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pelos recorrentes;
2. Saber se, no dia 6/01/2005, (DA) foi vítima de acidente de trabalho e, na afirmativa, se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e esse acidente, entre este e as lesões sofridas e entre estas e a morte da vítima.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. (DA) nasceu, em 5/01/1975 (A);
2. Contraiu casamento com a Autora (M) (B);
3. Tiveram ambos o filho(T) (C);
4. Faleceu em 07/01/2005, pelas 01h15 (D);
5. A sua morte foi devida a enfarte de miocárdio (E);
6. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho...
I. RELATÓRIO
(M), por si e em representação do seu filho (T), instaurou acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(X) Portugal Companhia de Seguros S.A. e Wilkens Portugal Publicidade, Lda, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes o seguinte:
Ambas as RR, com início em 8/1/2005:
a) à viúva (M), a pensão anual e vitalícia de € 6.700,55, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 5.056,67, a pagar em 14 prestações de € 361,19 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.643,88, a pagar em 14 prestações de € 117,42;
b) ao filho (T), a pensão anual e temporária de € 4.467,03, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 3.371,12 a pagar em 14 prestações de € 240,79 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.095,91, a pagar em 14 prestações de € 78,28.
2. Ainda ambas as RR., o montante de € 43,43, a título de indemnização pela ITA correspondente ao dia 7/1/2005, sendo da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 32,78 e da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 10,65, indemnização devida aos Autores.
3. A Ré (X) Portugal, S.A.:
a) a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral (trasladação), a pagar à viúva.
b) a quantia de € 4.496,40, a título de subsídio por morte, a pagar à viúva e filho.
4. E ainda nos juros de mora, à taxa legal, nos termos do art. 135º do CPT.
Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte:
O (DA) exercia, desde 1/10/1997, funções de Account Executive para a Ré Wilkens Portugal Publicidade Lda, habitualmente para além do seu horário normal de trabalho, com dedicação plena, estando permanentemente disponível, contactando e sendo contactado a qualquer hora do dia pelos clientes, preocupando-se com os bons resultados da Ré, o que lhe provocava uma permanente preocupação com os bons negócios daquela que geria, reflectindo-se numa permanente tensão da sua vida e excesso de trabalho;
A prestação de trabalho nessas condições provocou-lhe um enfarte do miocárdio, no dia 6/1/2005, cerca da 10h00, altura em que se encontrava no seu local de trabalho, dentro do seu horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções, vindo a falecer no dia 7/1/2005, pelas 0,15 horas;
O sinistrado gozava de excelente saúde;
O trabalho do sinistrado era remunerado pela Ré Wilkens no valor base de € 1.100,00 acrescido de € 30,00 de subsídio de transporte e de € 4,98/dia de subsídio de alimentação;
Além daquelas prestações em dinheiro, a Ré Wilkens punha à disposição do sinistrado e de sua família, os ora AA., um veículo automóvel e um telemóvel, com todas as despesas de funcionamento e manutenção a cargo desta, o que na parte utilizada em benefício particular do sinistrado e dos AA. equivale a € 450,00/mês, correspondendo a uma retribuição em espécie de € 5.400,00 por ano;
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré (X) Portugal, Companhia de Seguros S.A. apenas pela retribuição anual de € 16.855,58.
A Ré (X) Portugal Companhia de Seguros Sa contestou, alegando, em resumo, o seguinte:
A causa da morte do sinistrado foi doença natural, pelo que não aceita que a sua morte radique em acidente de trabalho
Sem conceder, na eventualidade de vir a ficar demonstrado que o enfarte foi desencadeado por stress gerado por alegada actividade profissional intensa, excesso de trabalho ou desrespeito por horário de trabalho, sempre a seguradora alijará a sua responsabilidade pelo menos em primeira linha, já que em tal cenário o pretenso desgaste que levou ao enfarte do miocárdio terá decorrido de uma violação das normas de segurança, higiene e segurança no trabalho, por parte da Ré Wilkens, pelo que deve ser ela a responder pela reparação do acidente.
Questiona-se a transferibilidade do risco gerado pela conduta da Ré Wilkens pois o tomador do seguro ao subscrever a apólice pretendeu precaver-se ante os riscos imanentes ao exercício da actividade profissional do sinistrado mas já não perante a criação de riscos específicos para os quais, de resto, não paga qualquer acréscimo de prémio.
A Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, também contestou alegando o seguinte:
O vencimento do trabalhador não englobava qualquer prestação em espécie;
A sua morte deveu-se a causas naturais, sendo inexistente qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à 2ª Ré;
A Ré nunca pediu ao trabalhador para prestar trabalho extraordinário, ou seja, além do seu horário de trabalho normal, porquanto não necessitava de que ele prestasse o seu trabalho fora do seu horário normal;
É falso que o trabalhador tenha exercido na Ré uma actividade intensa, para além do que é normalmente exigido a qualquer trabalhador e que tenha prestado à 2ª Ré trabalho para além do seu horário normal de trabalho;
No período da manhã do dia 6/1/2005 e no seu local de trabalho (DA) não discutiu, nem se exaltou com nenhuma pessoa, executou as tarefas rotineiras no âmbito da sua actividade e revelou enorme tranquilidade nos contactos que teve com os colegas;
O ambiente de trabalho na Ré é cordial e todos se estimam.
Ambas as RR. concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
Os AA. responderam à contestação da Ré (X) Portugal - Companhia de Seguros S.A., alegando que na sua p.i. apenas afirmaram que o sinistrado trabalhava muito para além do seu horário de trabalho, facto este que não implica necessariamente o desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, mas ainda que se tenha verificado o alegado desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade da Seguradora mantém-se.
O Instituto da Segurança Social reclamou o reembolso de prestações a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, que em audiência de julgamento ampliou para o valor de € 12.864,27, não tendo sido deduzida oposição.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. dos pedidos.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a alteração da decisão da matéria de facto e a condenação das RR. nos pedidos contra elas formulados.
A Ré Wilkens, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.
A Ré (X) Portugal – Companhia de Seguros, S.A. não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pelos recorrentes;
2. Saber se, no dia 6/01/2005, (DA) foi vítima de acidente de trabalho e, na afirmativa, se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e esse acidente, entre este e as lesões sofridas e entre estas e a morte da vítima.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. (DA) nasceu, em 5/01/1975 (A);
2. Contraiu casamento com a Autora (M) (B);
3. Tiveram ambos o filho(T) (C);
4. Faleceu em 07/01/2005, pelas 01h15 (D);
5. A sua morte foi devida a enfarte de miocárdio (E);
6. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho...
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