Acórdão Nº 570/24 de Tribunal Constitucional, 23-07-2024

Número Acordão570/24
Número do processo459/24
Data23 Julho 2024
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 570/2024

Processo n.º 459-A/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.A.viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, por decisão sumária que lhe foi comunicada por notificação expedida em 3 de maio de 2024.

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão do relator, foi rejeitado por extemporaneidade nos seguintes termos:

“(…) lavrado termo e remetida notificação ao recorrente da decisão sumária em 3 de maio 2024, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), presumindo-se que foi notificado do ato no 3.º dia posterior ao do registo de envio ou, não sendo este dia útil, no que se seguisse. In casu, esta data localiza-se em 6 de maio de 2024 (segunda feira).

Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável à reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e artigo 149.º, n.º 1, do NCPC), o recorrente teria de instaurar o incidente até 16 de maio de 2024. No entanto, a reclamação foi apresentada por envio de carta registada em 17 de maio de 2024, assim de forma extemporânea, mas de sanação possível pelo pagamento de multa (cfr. artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Notificado pela secretaria, porém, o recorrente não realizou o pagamento que permitiria a convalidação, pelo que subsiste o vício jurídico-processual, passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição da reclamação apresentada (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022).

Nestes termos, com fundamento em intempestividade, não admito a reclamação para conferência apresentada.

O recorrente apresentou então novo requerimento, reclamando que não foi notificado para o pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC, que convalidaria o vício de extemporaneidade da reclamação para a conferência que apresentou, alegando ainda que beneficia de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas.

Sobre reste requerimento recaiu o despacho que antecede, que indeferiu o reclamado nos seguintes termos:

“(…) o recorrente foi notificado pela secretaria deste Tribunal nos termos do citado articulado [artigo 139.º, n.º 6, do CPC] – facto que nem discute – e, se pretenderia provar que não recebeu a carta-notificação expedida confrontando a presunção contida no artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, como lhe seria consentido pelo n.º 6 do mesmo dispositivo (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil [CC]), impunha-se que oferecesse os competentes meios instrutórios com a instauração do incidente (cfr. artigo 293.º, n.º 1, e 292.º, ambos do CPC).

O recorrente, porém, nada indicou a título de prova na sua peça processual a este respeito (juntou apenas documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas), pelo que a presunção de notificação mantém-se inabalada e operante.

Por outro lado e quanto à segunda questão colocada, o que está em causa não é a incidência de taxa de justiça sobre o ato praticado ou de custos qualificáveis como encargos de processo (cfr. artigos 529.º, n.º 1, 530.º e 532.º, todos do CPC) - que ficariam, de facto, abrangidos pela dispensa de pagamento inerente ao benefício de apoio judiciário de que goza o recorrente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) -, mas o sancionamento da prática de ato intempestivo, a que o recorrente se subtraiu e que não se compreende no âmbito de gastos de litigância de que está aliviado (questão francamente consensual, v., por exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2020 no Proc. n.º 2283/18.0T8OAZ.P1, de 20 de novembro de 2013 no Proc. n.º 79/05.9GBVNG-D.P1; de 17 de dezembro de 2014 no Proc. n.º 586/14.2T8PNF-R.P1 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2012 no Proc. n.º 39564/92.3TVLSB-B.L1-1). Porque é assim, o apoio judiciário de que goza é absolutamente inócuo para estes efeitos, subsistindo o vício sinalizado.

Em suma, porque o recorrente apresentou a reclamação para a conferência no 1.º dia útil subsequente ao termo final do prazo de que dispunha e porque, depois de notificado para convalidar o vício pelo pagamento de multa – de que o benefício de apoio judiciário não o dispensa –, não o efetuou, conclui-se que a presente reclamação não tem mérito.

Nestes termos, indefiro o requerido

2. A. vem agora apresentar nova reclamação com o seguinte conteúdo:

“(…) notificado do Despacho que antecede, vem apresentar

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos seguintes:

Venerandos Senhores Juízes Conselheiros,

1. Nos presentes autos, o Arguido vem condenado por um crime de violação; Terá mantido relações sexuais com uma prostituta durante 30 minutos, mantendo o coito durante outros 30 minutos, contra a vontade da assistente...

2. Provou que padece de doença cardíaca e que toma medicação que lhe causam impotência grave; A ex-namorada declarou que terminaram o relacionamento por não conseguirem, após muita insistência, que o arguido tivesse uma erecção.

3. A mãe do arguido declarou em primeira instância que o cartão de crédito do arguido foi usado, após a sua detenção, na aquisição de serviços "ubber".

4. As “testemunhas” que “ajudaram” a Assistente, três cidadãos (como ela...) brasileiros, alegadamente “personal traineres", e que estando numa casa a 100 metros do “local de atendimento” da assistente, ouviram-lhe os gritos e em segundos, socorreram-na, desapareceram sem deixar rasto.

5. O arguido foi porém condenado naquela que é uma das decisões mais injustas que o signatário alguma vez “viu”, confirmada pelo Tribunal da Relação e da qual interpôs recurso para este Colendo Tribunal.

6. O Arguido foi notificado do Despacho proferido em 18.06.2024, nos termos do qual: (...) No entanto, a reclamação foi apresentada por envio de carta registada em 17 de maio de 2024, assi deforma extemporânea, mas de sanação possível pelo pagamento de multa (çfr. artigo 139°, n°5, alínea a), do NCPC, ex vi art. ° 9 da LCT.

«Notificado pela Secretaria, porém, o recorrente não realign o pagamento que permitia a convalidação, pelo que (... [se] impõe a. rejeição da reclamação apresentada (...)».

Ora,

7. Na sequência de tal despacho, arguiu que jamais recepcionou a notificação alegadamente efectuada pela secretaria, a que se reporta o Despacho que antecede,

8. A tal propósito, foi decidido no despacho que antecede:

O recorrente, pela peça que antecede, reclama que não foi notificado para o pagamento da multa nos termos do artigo 139.°, n.° 6, do CPC, que convalidaria o vício de extemporaneidade da reclamação para a conferência que apresentou. Acrescenta também que beneficia de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas c pretende seja admitido o incidente.

Ora, o recorrente foi notificado pela secretaria deste Tribunal nos termos do citado articulado - facto que nem discute - e, se pretenderia provar que não recebeu a carta-notificação expedida confrontando a presunção contida no artigo 254.°, n.° 3, do VCPC, como lhe seria consentido pelo n.° 6 do mesmo dispositivo (cft. artigo 350.°, n.° 2, do Código Civil [CC], impunha-se que oferecesse os competentes meios instrutórios com a instauração do incidente (cft. artigo 293°, n.° 1, e 292.°, ambos do CPC).

O recorrente, porém, nada indicou a titulo de prova na sua peça processual a este respeito (juntou apenas documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas), pelo que a presunção de notificação se mantém inabalada e operante.

9. Salvo o devido respeito, não é verdade que «facto que nem sequer discute».

10. Podemos “jogar” com as palavras, mas o que o Arguido alegou, foi que não recebeu tal notificação.

11. Não cabe ao Recorrente fazer prova (diabólica e impossível) de um facto negativo,

12. O que constituiria uma exigência ilícita por força do princípio constitucional da proporcionalidade.

Pelo que,

13. Se a notificação foi efectuada, cabe ao Tribunal indicar em que termos; designadamente (ao menos!) indicando a referência de registo que permitirá confirmar tal afirmação (positiva) alçada a fundamento da rejeição da reclamação.

14. Não constando tal referência que permita, ao menos, compreender o sentido e alcance da expressão “nem sequer discute”, relativa a uma notificação que o Arguido afirmou não ter recebido,

15. Não constando tal referência que permita demonstrar factualmente que a notificação foi efectuada,

16. Não constando da decisão se tal notificação foi efectuada ao arguido (pessoalmente) ou ao seu defensor,

17. Nem constando sequer se tal notificação foi efectuada por correio, registado ou simples,

18. E não constando da decisão recorrida uma narrativa que permita compreender o sentido e fundamentos da decisão,

19. E evidente que o Despacho recorrido, além de juridicamente errado,

20. É nulo por falta de fundamentação,

21. Porquanto, com efeito, o direito ao...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT