Acórdão nº 570/19.0T9AGD.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-11-2021
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | LOPES DA MOTA |
| Data de Julgamento | 03 Novembro 2021 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
| Número Acordão | 570/19.0T9AGD.P1-A.S1 |
| Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. “Preceram Norte, Cerâmicas, S.A.”, interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 26.05.2021, que confirmou a sentença do Juízo Local Criminal ……, do Tribunal Judicial da Comarca......, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada e manteve a decisão administrativa proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que lhe aplicou uma coima no valor de €24.000,00.
Invoca que aquela decisão “ao não aplicar o regime mais favorável ao arguido, (…) vai contra a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 11/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República série I de 19/12/2005”, nos seguintes termos: “(…) Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes. (…)”
2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões:
«1) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. com a Referência 14663744, vai contra a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 11/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República série I de 19/12/2005.
2) A licença ambiental da recorrente foi emitida ao abrigo de legislação já revogada.
3) Com a evolução dos estudos técnicos e a salvaguarda do ambiente, aquelas normas jurídicas foram revogadas, sendo actualmente aplicado um regime jurídico diferente estabelecido no D.L. 127/2013 e Portaria n.º 190-B/2018.
4) Estabelece o art.º 2, n.º 4 do Código Penal, aplicável ao processo de contraordenacional (art.º 2, n.º 1 da Lei nº 50/2006 e art.º 32 do D.L. n.º 433/82) o princípio da aplicação do regime mais favorável ao agente.
5) Estabelece a lei (D.L. 127/2013 e Portaria n.º 190-B/2018) um regime mais favorável para recorrente, tem este de ser aplicado ao caso concreto.
6) Não existe na lei a diferenciação entre os VEA e os VLE (alínea a) do n.º 3 do art.º 41, D.L. n.º 127/2008).
7) A licença que esteve na origem da autuação já caducou.
8) Não corresponde à realidade do caso concreto que a violação dos VLE prevê uma contraordenação muito grave prevista no art. 111.º, n.º 1, alínea i), uma vez que esta se aplica às instalações de incineração ou coincineração de resíduos (art.º 91, n.º 1 a 4).
9) As licenças têm a sua validade dependente da lei pelo que a licença não pode ser aplicada quando existe norma jurídica que alterou a lei pela qual foi emitida.
10) Opondo-se a decisão da Relação ….. à matéria objecto de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deve o mesmo ser corrigido nos termos e para os efeitos do art.º 446 do CPP, com as necessárias consequências legais.»
3. Vem junta certidão do acórdão recorrido, com certificação do trânsito em julgado, da qual resulta que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legalmente fixado.
4. Notificado o Ministério Público, para efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação, em que conclui (transcrição):
«I - Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação ….. invocados pelo recorrente não se apresentam em oposição ou contradição, mas, decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si.
II - Deverá assim, por se não verificarem os respectivos pressupostos, ser rejeitado o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada.»
Diz na motivação:
«(…) Dos excertos [da decisão] transcritos resulta inequívoco serem diversos os quadros fácticos e jurídicos no âmbito dos quais foram proferidas as decisões em confronto, pelo que não se encontram em contradição. (…).
Aliás, o douto acórdão recorrido não faz qualquer alusão à jurisprudência fixada no AFJ 11/2005 porque a sua aplicação não estava em causa, isto é, a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional adviria do puro decurso do tempo e não de qualquer sucessão de regimes prescritivos, situação tratada naquele acórdão de uniformização de jurisprudência, pelo que não existe decisão proferida contra jurisprudência fixada
Assim, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada deve ser, nos termos dos art.s 441.º e 446.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, rejeitado.»
5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP.
Pronunciando-se igualmente pela rejeição do recurso, diz a Senhora Procuradora-Geral Adjunta em seu parecer:
«(…) 2 - Resulta do texto do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação ….., para além das demais questões suscitadas pela recorrente, equacionou e apreciou a questão relativa à aplicação da lei mais favorável à arguida, face à sucessão de leis no tempo relativas à tipificação da contraordenação imputada à arguida, tendo concluído que não se colocava a “questão de aplicação da lei mais favorável”, pelo que não colhia este fundamento do recurso. (…)
3 - Da simples leitura da decisão recorrida se conclui que quer a situação de facto quer a questão jurídica é diversa da que foi objecto do acórdão uniformizador invocado, pelo que, como bem demonstra o Magistrado do MP no Tribunal recorrido, as decisões em causa não estão sequer em contradição, antes “decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si”.
O acórdão recorrido não recusou a aplicação do acórdão uniformizador, mais, nem sequer a ele se referiu, pois não estava em causa nem a mesma situação de facto nem a mesma questão jurídica.
4 - Acresce que a recorrente na motivação do recurso não se preocupou em demonstrar essa oposição de julgados, apenas insistindo, em linha com a argumentação que apresentara no recurso ordinário, que o novo regime jurídico decorrente do DL nº 127/2013 e da Portaria 190-B/2018 é aplicável à licença ambiental que possuía e que esse regime lhe era mais favorável.
Concluindo que “opondo-se a decisão da Relação ….. à matéria objecto de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deve o mesmo ser corrigido nos termos e para os efeitos do artº 446 do CPP, com as necessárias consequências legais”.
5 - O art. 446, do CPP dispõe o seguinte: (transcrição).
6 - Como decorre do disposto nos artigos 439-º, n.º 1, 441.º, n.º 1 e 442.º, n.º 1, todos do CPP, aplicáveis por força do disposto no n.º 1, do art. 446.º do mesmo código, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito, e sobre os pressupostos próprios deste recurso – a efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito.
Assim, afigura-se-nos não se suscitarem dúvidas quanto à verificação dos pressupostos processuais comuns, mas o mesmo não ocorre quanto ao pressuposto específico do presente recurso extraordinário – a verificação da violação da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 11/2005.
Para apurar da verificação dessa violação o critério a utilizar é o da oposição de julgados previsto no art. 437.º, n.º 1, do CPP, para os recursos de fixação de jurisprudência, mas aqui aplicável por força do disposto no art. 446.º, n.º 1, do mesmo código, como vem decidindo, de forma uniforme, este Supremo Tribunal, do que são exemplos os acórdãos proferidos a 13/02/2014, no proc. 432/06.0JDLSB-O.S1 e a 2/10/2014, no proc. 154/11.0PAPNI.L1-B.S1, ambos referidos em anotação ao art. 446 (fls 1493 e 1494) do Código do Processo Penal Comentado, ed.2016.
7 - Confrontando a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2005 e o acórdão recorrido, bem como as situações que lhes estão subjacentes, é forçoso concluir no sentido de que este não viola a jurisprudência fixada por aquele.
Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 28-11-2018:
“I - De harmonia com o preceituado nos n.ºs 1, 2, e 3 do art. 446.º do CPP, é admissível recurso directo para o STJ - a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis ou pelo MP, para quem é obrigatório - de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo STJ, que pode limitar-se a aplicar a jurisprudência já fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que ela se encontra ultrapassada.
II - Para além dos pressupostos formais que ficaram...
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