Acórdão nº 570/09.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-05-2018

Data de Julgamento24 Maio 2018
Número Acordão570/09.8BECTB
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A……………., funcionário n.º ……… aposentado, contribuinte fiscal n.º ……………… residente na Rua …………, Lote ….., 1.º Esquerdo – C……….B…….,
e F……….., funcionário n.º …………., aposentado, contribuinte fiscal n.º …………, residente na Rua ………….., n.º ………., 6.º Direito - C…. B……..
Intentaram, em coligação, no Tribunal Administrativo de Círculo de CASTELO BRANCO ação administrativa especial contra
M……………., com sede na Rua ……….., n.º …. 2.º - L………..
O pedido formulado foi o seguinte:
anulação ou declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, em relação às penas aplicadas e ordens de reposição de verbas.”
Por acórdão de 21-03-2017 (proferido em execução de acórdão deste TCA de 15 de dezembro de 2016, que declarou nulo o acórdão anteriormente proferido, na sequência de reclamação para a conferência apresentada da sentença que considerou improcedente a acção), o referido tribunal veio a prolatar nova decisão, onde julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.
*
Inconformado com tal decisão, F……………… interpôs recurso jurisdicional, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª
O autor, ora recorrente, oportunamente requereu a inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, algumas delas, nem sequer inquiridas no âmbito do processo disciplinar, porquanto um dos vícios que apontou aos actos impugnados foi o do erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que os mesmos assentaram.
2.ª
Sucede, porém, que, como se refere na sentença proferida, «A fls. 242 dos autos, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, não foi determinada a abertura de um período de produção de prova.», sendo tal decisão (de não admissão da abertura de um período de prova), nos termos do n.º 5 do art. 142º do CPTA, susceptível de impugnação «no recurso que venha a ser interposto da decisão final».
3.ª
O ora recorrente discorda em absoluto de tal decisão interlocutória, decisão que impossibilita a reaferição judicial da matéria fáctica dada por assente pelo próprio réu e que se encontra infundamentada, assim violando o art. 90º/2 do CPTA.
4.ª
Dúvidas não restam ao ora recorrente que, ao restringir intoleravelmente, e sem apoio na lei, os meios de prova de que ele, enquanto autor, pode fazer uso para provar os factos constitutivos da pretensão trazida a juízo, o despacho, a sentença e o acórdão recorridos são claramente inconstitucionais e ilegais na medida em que incorrem em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 90º/2 do CPTA e violam o direito do autor a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 2º do CPTA e 12º do CPA, pelo que deverá ser revogada o acórdão proferido, sendo substituído por outro que ordene a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
5.ª
Segundo o decidido, por já na acusação constarem, a respeito do arguido ora recorrente, apenas as seguintes palavras – “incorreu na violação continuada dos deveres de isenção e de zelo” – estaria contida toda a matéria para que o arguido, em sede do exercício do direito de defesa, pudesse exercer convenientemente o direito ao contraditório relativamente ao «enquadramento das condutas como infracções continuadas» (sic), mas, ainda que com todo o respeito, o ora reclamante discorda de tal decisão.
6.ª
A subsunção de determinados actos como infracção continuada importa a que se atendam aos respectivos pressupostos, o que, in casu, não foi minimamente observado. Pergunta-se então: como poderia o ora recorrente ter exercido o seu direito de defesa relativamente à imputação da qualificação dos seus actos como infracção continuada, se da acusação não constam, minimamente que seja, os fundamentos de tal qualificação? Teria o arguido e ora reclamante que os adivinhar para os poder contradizer?
7.ª
Também relativamente ao facto de a acusação não conter a indicação da intenção de condenação do arguido à reposição de quantias foi violado o princípio do contraditório, uma vez que, para exercício de tal direito, é manifestamente insuficiente o referido na acusação, donde decorre a nulidade ou anulabilidade do processo disciplinar e, portanto, das decisões recorridas, devendo as mesmas serem revogadas e substituídas por acórdão que assim considere.
8.ª
Uma vez que, conforme alegado em III. do presente recurso, não poderão ser consideradas as alegadas infracções cometidas como uma única infracção continuada, a grande maioria dos factos constantes dos autos estão prescritos ou, se se preferir, terá caducado relativamente a eles o direito a ser instaurado o processo disciplinar, ainda para mais, conforme se invocará infra, tendo sido o processo de inquérito ilegalmente instaurado por violação do art. 88º do E.D.
9.ª
Razão pela qual deverá ser revogada a sentença proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que considere verificada a prescrição ou a caducidade do direito a instaurar processo disciplinar relativamente a todos ou a muitos dos factos constantes da decisão disciplinar impugnada, com as legais consequências.
10.ª
Nos termos do art. 88º do E.D., um processo de averiguações apenas pode dar azo ao arquivamento dos autos ou à instauração de processo disciplinar ou à instauração de processo(s) de inquérito se, indiciariamente verificada a (suposta) existência de infracção disciplinar, não estiver ainda identificada a presumível identidade do seu autor;
11.ª
In casu, conforme consta do p.a., foi determinada a instauração de um processo de averiguações (cfr. ponto III, n.º 3, da fundamentação de facto da decisão reclamada), com o n.º …../2004 e apesar de, no termo de tal processo de averiguações, já se encontrar claramente identificado o(s) alegado(s) autor(es) das alegadas infrações disciplinares (in casu, também o ora recorrente), em lugar de ter sido contra ele determinada, de imediato, a instauração de um processo disciplinar, foi antes determinada a instauração de um processo de inquérito (cfr., nomeadamente fls. 3, 7 e 104 do processo administrativo), o que claramente viola o disposto no referido art. 88º do E.D.
12.ª
Não podia pois in casu ter sido instaurado o processo de inquérito contra o ora reclamante, devendo antes ter logo sido instaurado o procedimento disciplinar, sendo certo que quando o foi, uma vez que o processo de inquérito não podia ter tido lugar, já haviam decorrido, total ou parcialmente, os prazos prescricionais ou de caducidade para a instauração de processo disciplinar, razão pela qual deve ser considerado procedente o presente recurso, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida, sendo alterada por acórdão que considere ter sido ilegal a instauração do processo de inquérito, com as legais consequências.
13.ª
Nos termos da p.i., o ora recorrente negou a prática dos factos tal como descritos na decisão condenatória proferida no âmbito do processo disciplinar e propunha-se fazer prova (ou contra- prova) disso mesmo, sendo que para o efeito arrolou testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento, testemunhas cujo depoimento, por antecipação, o Tribunal não pode adivinhar.
14.ª
Teria, pois, o Tribunal que admitir a possibilidade de, mediante o oferecimento de meios de prova por parte do autor, este poder, em sede judicial – e não já administrativa – infirmar as conclusões a que o próprio réu chegou em sede de procedimento administrativo; de outro modo fica vedada aos particulares a contraprova daquilo que as entidades administrativas entendem (ou querem entender) como verdades absolutas.
15.ª
Razão pela qual deverá ser considerado procedente o invocado vício de violação da lei por erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito das decisões impugnadas, com as legais consequências.
16.ª
O autor, ora reclamante, também peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de reposição da quantia em causa, mas o certo é que a eventual responsabilidade financeira sancionatória deve ser apurada e compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro e 2/2012, de 6 de Janeiro, o que não aconteceu no caso sub judicio, sendo pois a decisão disciplinar de reposição da quantia em causa ilegal, por vício de violação da lei, vício que é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser apreciado em sede do presente recurso, que assim deverá ser considerado procedente, com as legais consequências.
*
Contra-alegou o Recorrido, encerrando a sua alegação com as sequentes conclusões:
I. No requerimento de interposição de Recurso, donde constam as respectivas alegações, o Recorrente afirma que "notificado que foi do douto acórdão, proferido em conferência, em 21/03/2017, que julgou a acção instaurada totalmente improcedente, não se podendo conformar com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos dos artºs 140° e segs. do CPTA, dele interpor recurso (...)", requerendo, a final, que "deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências."
II. Ora, o Recorrente não assaca ao Acórdão de que recorre, qualquer vício, nem de forma expressa, nem tacitamente.
III. No recurso interposto de uma decisão judicial, designadamente de um Acórdão da conferência, cabe ao Recorrente assacar determinado vício - designadamente "erro de julgamento"-, o que o Recorrente não faz, relativamente ao Acórdão de que recorre.
IV. O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre,...

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