Acórdão nº 569/06.6GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-12-2010
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2010 |
Número Acordão | 569/06.6GAEPS.G1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o arguido António L... veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nºs 1, b) e 3 do Código Penal na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros.
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição):
“1. Nos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
2 - Contudo, não pode o arguido, porque não praticou qualquer crime de falsificação de documentos, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta.
3- Resultou provado em audiência de julgamento que o arguido/recorrente apôs a sua rubrica no verso do cheque, não falsificando, dessa forma, a assinatura de Vera H....
4 - Facto esse consignado na fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida.
5 - Provou-se igualmente em sede de julgamento que o arguido/recorrente depositou o cheque na plena convicção de que o valor ele titulado lhe pertencia, não tendo actuado com a intenção de causar prejuízos à beneficiária do cheque, Vera H....
6 - Pelo que, não tendo o arguido falsificado a assinatura da beneficiária, alterado qualquer componente do aludido cheque, nem tendo agido com a intenção de causar prejuízo a terceiros a sua conduta não preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256 do Código Penal.
7- A factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5 não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pela recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição.
8 - No Acordão do S.T.J., de 05/07/01 - Proc. n.º 1946/01 – 3ª, ao arguido era imputada a conduta de se ter servido de vários cheques pertencentes a terceiros, que preencheu e assinou com o seu próprio nome, como se fosse um desses contitulares. Foi confirmada a absolvição por se entender que não houve qualquer “imitação da verdade”
9 - Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto no art. 256º do Código Penal.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime de falsificação de documento, farão V.Ex.as
JUSTIÇA !!!”.
*
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
“1 - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação.
2 - Resulta evidente que não se deu como provado que o arguido apôs uma rubrica no local do endosso, querendo imitar/falsificar a eventual rubrica de Vera H....
3 - O que foi dado como provado, e bem, foi que o arguido “apôs no verso do cheque uma rubrica, (sublinhado nosso), como se a mesma tivesse sido feita por Vera H...”.
4 - Da sentença recorrida resultam os motivos de facto que fundamentam a decisão, indicando-se e apreciando-se criticamente a prova produzida e atendida, pelo que, em nosso entender, não padece a mesma de qualquer vício.
5 - A aposição de uma rubrica efectuada pelo arguido, no modulo destinado ao endosso, num cheque passado à ordem de um terceiro, constitui um acto de falsificação intelectual.
6 - Pois, com tal conduta, - fazer constar do cheque facto falso juridicamente relevante - conseguiu que a verba titulada por aquele documento lhe fosse ilegitimamente entregue causando, assim, prejuízos a terceiros.
7 - A conduta do arguido colocou em crise o valor fundamental protegido pela incriminação da falsificação do cheque, a credibilidade do seu teor, e consequentemente a confiança e a segurança do tráfico jurídico.
8 - Pelo que se nos afigura que o recurso do arguido não deve merecer provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que, julgando improcedente, por infundado, o recurso apresentado pela arguida, V. Exas. farão a costumada
JUSTIÇA”.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da sentença recorrida consta o seguinte quanto à factualidade provada e não provada, assim como no que diz respeito à respectiva motivação (por transcrição):
“ II.
Matéria de facto provada
O arguido juntamente com António A... e um terceiro indivíduo eram os representantes legais da sociedade de mediação imobiliária “Villas d’O”, com sede na Rua de S. José, nº 2, em Fão, Esposende.
Em 30 de Março de 2006, António S... entregou ao arguido um cheque da Caixa Geral de Depósitos, com o nº 7151358494, como sinal e princípio de pagamento da compra de um apartamento cuja mediação foi levada a cabo por aquele, em representação da referida sociedade.
O referido cheque tinha aposto o valor de € 1000,00 (mil euros), a data de 30 de Março de 2006, o local de emissão (Porto) e estava emitido à ordem da representante legal do vendedor, Vera H....
Todavia, o arguido, uma vez na posse do cheque, fez uma rubrica no verso do mesmo, pelo seu punho, no local destinado ao endosso, como se fosse Vera H... a assiná-lo.
No dia 7 de Abril de 2006, o arguido depositou o cheque numa conta pessoa , com o nº 46245806, na sucursal de Fão, do Banco Millenium BCP.
Nessa sequência, a sociedade imobiliária “Villas d’O”, através do seu sócio António A..., viu-se obrigada a ressarcir o proprietário do imóvel, representado por Vera H....
Ao apor no verso do cheque acima referido uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita por Vera H..., à ordem de quem tinha sido emitido, o arguido pretendeu fazer crer que esta o havia endossado a si próprio, colocando em causa a confiança e credibilidade que o cheque merece enquanto título de crédito, quando devidamente endossado por quem nele consta como seu legítimo titular.
O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Possui o 9º ano de escolaridade. Frequentou, sem completar, o 11º ano de escolaridade.
Aos 22 anos enveredou na actividade do ramo imobiliário.
É casado, encontrando-se a decorrer o processo de divórcio.
Em meados de 2008 foi-lhe detectado problema psiquiátrico (depressão) e recebeu tratamento, tendo, entretanto, abandonado o tratamento.
Vive só, em casa arrendada.
Matéria de facto não provada
Não existem factos não provados.
III.
Fundamentação da decisão de facto
O tribunal fundou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada das declarações do arguido, da prova testemunhal e documental produzida, analisada à luz das regras da experiência.
No início da audiência arguido pretendeu falar sobre os factos, explicando sucintamente a actividade a que se dedicava e o acordo existente entre a sua sociedade e Vera H.... Sublinhou que, no âmbito da sua actividade, recebia valores elevadíssimos, sendo tais valores efectivamente entregues.
Referiu-se à sua actividade profissional ao longo dos anos e aos problemas que atravessou e com que se deparou, referindo-se, ainda, à ocorrência de uma desavença entre si o seu sócio António A....
Concretamente, no respeitante ao cheque de € 1000 (mil euros), refere que não se consegue lembrar da pessoa em questão, contudo diz que o depositou por achar que “era para receber a comissão a que tinha direito”, afirmando, diversas vezes, estar convicto que podia ficar com a aludida quantia. Assumiu ter rubricado o cheque no seu verso.
Sublinhou, ainda, nada dever ao seu sócio ou à sociedade. Quando perguntado, respondeu que por vezes acontecia reterem as comissões de imediato (tal como diz ter sucedido no caso dos € 1.000,00 titulados pelo cheque aqui em causa).
Por seu turno, a testemunha António A..., referiu-se à relação comercial existente e, no que a esta situação respeita, refere-se à mesma como estando em causa “a movimentação de um valor que na altura não chegou ao destino, (…) entretanto foi resolvido”.
Afirmou querer desistir da queixa que apresentou.
Esclareceu que o cheque era para o proprietário, ou seja, para a senhora Vera H... e que, neste caso, tal não sucedeu. Sublinhou que os cheques eram sempre entregues aos clientes (proprietários) e, no caso da cliente Vera H..., eram logo feitas as contas com os que tinham de receber comissões.
Por seu turno, a testemunha Vera H... referiu não ter recebido um determinado sinal, sendo que o Sr. Amaro deu-lhe o sinal, ficando tudo resolvido.
A demais prova produzida deixou de assumir relevo a partir das desistências formuladas nos presentes autos, sendo por isso desnecessário a ela nos referirmos.
Da prova produzida e acima evidenciada ressalta que o arguido confessou os factos, embora refira que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém e tente justificar a sua conduta, no respeitante ao cheque, dizendo que tinha direito a tal quantia, a título de comissão.
A sua justificação, neste aspecto em particular, foi contrariada pela demais prova produzida, concretamente o depoimento da testemunha António A..., sendo certo que o mesmo afirmou, de uma forma segura e peremptória, que as comissões não eram retidas, assim contrariando o procedimento referido pelo arguido. Das declarações das testemunhas retira-se que, não obstante as quantias monetárias aqui em causa já terem sido entregues/devolvidas aos seus legítimos titulares pelo que, nesta perspectiva, a questão...
I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o arguido António L... veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nºs 1, b) e 3 do Código Penal na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros.
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição):
“1. Nos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
2 - Contudo, não pode o arguido, porque não praticou qualquer crime de falsificação de documentos, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta.
3- Resultou provado em audiência de julgamento que o arguido/recorrente apôs a sua rubrica no verso do cheque, não falsificando, dessa forma, a assinatura de Vera H....
4 - Facto esse consignado na fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida.
5 - Provou-se igualmente em sede de julgamento que o arguido/recorrente depositou o cheque na plena convicção de que o valor ele titulado lhe pertencia, não tendo actuado com a intenção de causar prejuízos à beneficiária do cheque, Vera H....
6 - Pelo que, não tendo o arguido falsificado a assinatura da beneficiária, alterado qualquer componente do aludido cheque, nem tendo agido com a intenção de causar prejuízo a terceiros a sua conduta não preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256 do Código Penal.
7- A factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5 não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pela recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição.
8 - No Acordão do S.T.J., de 05/07/01 - Proc. n.º 1946/01 – 3ª, ao arguido era imputada a conduta de se ter servido de vários cheques pertencentes a terceiros, que preencheu e assinou com o seu próprio nome, como se fosse um desses contitulares. Foi confirmada a absolvição por se entender que não houve qualquer “imitação da verdade”
9 - Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto no art. 256º do Código Penal.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime de falsificação de documento, farão V.Ex.as
JUSTIÇA !!!”.
*
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
“1 - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação.
2 - Resulta evidente que não se deu como provado que o arguido apôs uma rubrica no local do endosso, querendo imitar/falsificar a eventual rubrica de Vera H....
3 - O que foi dado como provado, e bem, foi que o arguido “apôs no verso do cheque uma rubrica, (sublinhado nosso), como se a mesma tivesse sido feita por Vera H...”.
4 - Da sentença recorrida resultam os motivos de facto que fundamentam a decisão, indicando-se e apreciando-se criticamente a prova produzida e atendida, pelo que, em nosso entender, não padece a mesma de qualquer vício.
5 - A aposição de uma rubrica efectuada pelo arguido, no modulo destinado ao endosso, num cheque passado à ordem de um terceiro, constitui um acto de falsificação intelectual.
6 - Pois, com tal conduta, - fazer constar do cheque facto falso juridicamente relevante - conseguiu que a verba titulada por aquele documento lhe fosse ilegitimamente entregue causando, assim, prejuízos a terceiros.
7 - A conduta do arguido colocou em crise o valor fundamental protegido pela incriminação da falsificação do cheque, a credibilidade do seu teor, e consequentemente a confiança e a segurança do tráfico jurídico.
8 - Pelo que se nos afigura que o recurso do arguido não deve merecer provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que, julgando improcedente, por infundado, o recurso apresentado pela arguida, V. Exas. farão a costumada
JUSTIÇA”.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da sentença recorrida consta o seguinte quanto à factualidade provada e não provada, assim como no que diz respeito à respectiva motivação (por transcrição):
“ II.
Matéria de facto provada
O arguido juntamente com António A... e um terceiro indivíduo eram os representantes legais da sociedade de mediação imobiliária “Villas d’O”, com sede na Rua de S. José, nº 2, em Fão, Esposende.
Em 30 de Março de 2006, António S... entregou ao arguido um cheque da Caixa Geral de Depósitos, com o nº 7151358494, como sinal e princípio de pagamento da compra de um apartamento cuja mediação foi levada a cabo por aquele, em representação da referida sociedade.
O referido cheque tinha aposto o valor de € 1000,00 (mil euros), a data de 30 de Março de 2006, o local de emissão (Porto) e estava emitido à ordem da representante legal do vendedor, Vera H....
Todavia, o arguido, uma vez na posse do cheque, fez uma rubrica no verso do mesmo, pelo seu punho, no local destinado ao endosso, como se fosse Vera H... a assiná-lo.
No dia 7 de Abril de 2006, o arguido depositou o cheque numa conta pessoa , com o nº 46245806, na sucursal de Fão, do Banco Millenium BCP.
Nessa sequência, a sociedade imobiliária “Villas d’O”, através do seu sócio António A..., viu-se obrigada a ressarcir o proprietário do imóvel, representado por Vera H....
Ao apor no verso do cheque acima referido uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita por Vera H..., à ordem de quem tinha sido emitido, o arguido pretendeu fazer crer que esta o havia endossado a si próprio, colocando em causa a confiança e credibilidade que o cheque merece enquanto título de crédito, quando devidamente endossado por quem nele consta como seu legítimo titular.
O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Possui o 9º ano de escolaridade. Frequentou, sem completar, o 11º ano de escolaridade.
Aos 22 anos enveredou na actividade do ramo imobiliário.
É casado, encontrando-se a decorrer o processo de divórcio.
Em meados de 2008 foi-lhe detectado problema psiquiátrico (depressão) e recebeu tratamento, tendo, entretanto, abandonado o tratamento.
Vive só, em casa arrendada.
Matéria de facto não provada
Não existem factos não provados.
III.
Fundamentação da decisão de facto
O tribunal fundou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada das declarações do arguido, da prova testemunhal e documental produzida, analisada à luz das regras da experiência.
No início da audiência arguido pretendeu falar sobre os factos, explicando sucintamente a actividade a que se dedicava e o acordo existente entre a sua sociedade e Vera H.... Sublinhou que, no âmbito da sua actividade, recebia valores elevadíssimos, sendo tais valores efectivamente entregues.
Referiu-se à sua actividade profissional ao longo dos anos e aos problemas que atravessou e com que se deparou, referindo-se, ainda, à ocorrência de uma desavença entre si o seu sócio António A....
Concretamente, no respeitante ao cheque de € 1000 (mil euros), refere que não se consegue lembrar da pessoa em questão, contudo diz que o depositou por achar que “era para receber a comissão a que tinha direito”, afirmando, diversas vezes, estar convicto que podia ficar com a aludida quantia. Assumiu ter rubricado o cheque no seu verso.
Sublinhou, ainda, nada dever ao seu sócio ou à sociedade. Quando perguntado, respondeu que por vezes acontecia reterem as comissões de imediato (tal como diz ter sucedido no caso dos € 1.000,00 titulados pelo cheque aqui em causa).
Por seu turno, a testemunha António A..., referiu-se à relação comercial existente e, no que a esta situação respeita, refere-se à mesma como estando em causa “a movimentação de um valor que na altura não chegou ao destino, (…) entretanto foi resolvido”.
Afirmou querer desistir da queixa que apresentou.
Esclareceu que o cheque era para o proprietário, ou seja, para a senhora Vera H... e que, neste caso, tal não sucedeu. Sublinhou que os cheques eram sempre entregues aos clientes (proprietários) e, no caso da cliente Vera H..., eram logo feitas as contas com os que tinham de receber comissões.
Por seu turno, a testemunha Vera H... referiu não ter recebido um determinado sinal, sendo que o Sr. Amaro deu-lhe o sinal, ficando tudo resolvido.
A demais prova produzida deixou de assumir relevo a partir das desistências formuladas nos presentes autos, sendo por isso desnecessário a ela nos referirmos.
Da prova produzida e acima evidenciada ressalta que o arguido confessou os factos, embora refira que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém e tente justificar a sua conduta, no respeitante ao cheque, dizendo que tinha direito a tal quantia, a título de comissão.
A sua justificação, neste aspecto em particular, foi contrariada pela demais prova produzida, concretamente o depoimento da testemunha António A..., sendo certo que o mesmo afirmou, de uma forma segura e peremptória, que as comissões não eram retidas, assim contrariando o procedimento referido pelo arguido. Das declarações das testemunhas retira-se que, não obstante as quantias monetárias aqui em causa já terem sido entregues/devolvidas aos seus legítimos titulares pelo que, nesta perspectiva, a questão...
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