Acórdão nº 5682/13.0YYPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ANA LUÍSA LOUREIRO |
| Data de Julgamento | 10 Julho 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 5682/13.0YYPRT.P1 |
Processo – Apelação n.º 5682/13.0YYPRT.P1
Tribunal a quo – Juízo de Execução do Porto – J 2
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I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Em 03-10-2013 a exequente AA instaurou execução sumária n.º 5682/13.0YYPRT contra os executados BB e CC, para pagamento coercivo da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo em € 62.178,93, correspondente à soma dos seguintes valores:
a) Capital de € 48.438,42 + juros vencidos de € 1.024,52, calculados à taxa de 13,544%, desde 01-08-2013 a 27-09-2013, dívida emergente da escritura de 14 de agosto de 1998 alterada pelo instrumento contratual de revisão de spread, pela qual a Banco 1..., S.A., concedeu aos executados um empréstimo no montante de 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68, juntos como título executivo;
b) Capital de € 12.477,38 + juros vencidos de € 238,62, calculados à taxa de 12,245%, desde 01-08-2013 a 27-09-2013, dívida emergente da escritura de 28 de julho de 2006, pela qual a Banco 1..., S.A., concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 14.371,90, junta como título executivo.
Em 17-10-2019 a exequente apresentou reclamação de créditos, peticionando o pagamento do crédito que detém sobre a executada CC, no montante de € 98.842,71, acrescido de juros calculados à taxa de 4% desde 15-10-2019, até efetivo e integral pagamento, calculados sobre € 90.483,50, garantido por penhora sobre o direito de superfície da fração “B” correspondente a uma habitação sita na Rua ..., nº ..., r/c – D, Porto, descrita sob o nº ... – Freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial do Porto (crédito em execução no processo Proc. n.º ...).
Em 13-07-2020 foi proferida, no referido apenso de reclamação de créditos, sentença que reconheceu os créditos reclamados pela exequente e os graduou com o crédito exequendo para serem pagos, pela forma seguinte:
1º - Quantia exequenda garantida por hipoteca.
2.º - Crédito reclamado.
Ulteriormente foi efetuada a venda do direito de superfície da fração “B”, penhorado na execução, pelo preço de € 325.494,69, tendo a exequente, em exercício de direito de remição, adquirido o bem vendido.
A Sr.ª Agente de Execução elaborou e, em 05-09-2023, notificou as partes da conta final da execução, nos seguintes termos:
Fica V.ª Exa., notificada (…), nos termos dos artigos 25º, 26º, e 31º do R.C.P, da conta final que já se encontra liquidada por pagamento coercivo – venda imóvel, e que dispõe do prazo de dez dias, para querendo, reclamar da mesma.
Valor da Venda do Imóvel (remição): 325.494,69 €
Divida exequenda + crédito reclamado + juros: 248.705,88 €
Valor depositado pela exequente (venda): 76.788,81 €
Crédito reclamado no Proc....: 34.959,02 €
Honorários e Despesas da A.E, em falta: 4.401,75 €
Saldo a favor dos executados: 37.428,04 € ou seja 18.714,02 € cada executado.
Mais notifico a V. Exa., decorrido o prazo e no havendo reclamação da conta final, dará cumprimento do artigo 81º do CPPT, para entregar a quantia remanescente aos executados.
Em 20-09-2023 (Ref. 36701755) a executada CC apresenta requerimento de reclamação da conta final, alegando que o valor da quantia exequenda, crédito reclamado pela exequente e juros ascende a € 196.310,08 e não aos € 248.705,88 apurados pela Agente de Execução e que, sendo o imóvel penhorado e vendido propriedade exclusiva da executada/reclamante, o produto da venda é exclusivamente seu, não podendo ser usado para o pagamento do crédito de € 34.959,02 em execução no processo n.º ..., o qual é da única responsabilidade do co-executado BB, face ao que conclui que seja ordenada a “retificação da conta final ordenando-se a restituição da quantia de € 124.782,86 (…), à reclamante”.
Em 21-09-2023 (Ref. 36716571) o executado BB apresenta requerimento de reclamação da conta final, requerendo se declare “que a divida exequenda, o crédito reclamado e respetivos juros ascendem ao montante global de € 248.705,88”; que o crédito emergente do Proc. n.º ..., no montante de € 34.959,02, não é devido, nem exigível nos presentes autos, pelo que não pode ser pago pelo produto do bem penhorado e vendido”; “que o produto sobrante da venda do bem penhorado deve ser entregue, em partes iguais, aos dois executados.”.
Em 12-10-2023 (Ref. 36934805) a Sr.ª Agente de Execução pronunciou-se sobre as reclamações, mantendo a posição constante da liquidação efetuada, indicando que seguiu “os cálculos de igual forma que a ilustre mandatária da exequente, conforme requerimento da mesma à AE de 07-02-2023 com a referência 44653183.”, e juntando cópia de tal requerimento da exequente, no qual foi efetuado o seguinte cálculo:
Execução:
1 – Capital: € 60.915,80
2 – Juros até 27/09/2013: € 1.263,13
3 – Juros de 28/09/2013 a 05/01/2021: € 58.856,96 (2656 dias x juro diário €22,16)
TOTAL em 05-01-2021 – € 121.035,89
Reclamação Créditos:
1 – Crédito em 17-10-2019: € 98.842,71
2 – Juros a 4% sobre € 90.483,50, desde 18-10-2019 a 05-01-2021: € 4.414,40 (445 dias x juro diário de € 9,92)
TOTAL em 05-01-2021 – € 103.257,11.
Juros da execução e da reclamação de créditos de 06-01-2021 a 07-02-2023: € 24.412,88 (761 dias x € 32,08 juro diário)
TOTAL: € 248.705,88.
Em 17-10-2023 (Ref. 452639438) foi proferido despacho que, transcrevendo a pronúncia efetuada pela Sr.ª AE, indeferiu as reclamações (notificado às partes por notificações eletrónicas de 17-10-2023).
Inconformada, a executada CC interpôs, em 06-11-2023 (Ref. 37181590) recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
A) A recorrente discorda da decisão do tribunal a quo, que considerou a sua reclamação da conta final totalmente improcedente, tendo decidido que a contagem dos juros está em conformidade, que a recorrente não tem registado o direito de propriedade favor o bem vendido, pelo que a quantia sobrante deverá ser dividida com o co-executado, e que, por estar pendente uma outra execução em que o co-executado é executado, a quantia sobrante deverá dar pagamento a esse processo, de forma integral.
B) No que à contagem dos juros diz respeito, as taxas em vigor estão previstas na Portaria 291/2003 de 8 de abril, ou seja, 4% anual, por remissão do artigo 559.º do Código Civil, atento o facto de as partes intervenientes nos títulos executivos não são comerciantes.
C) Assim, e realizando a simples operação aritmética, resulta o seguinte:
I – da quantia exequenda principal:
a) O requerimento executivo deu entrada no dia 3 de outubro de 2013, peticionando a quantia de € 62.178,93.
b) Os juros dessa quantia contabilizam-se até ao dia 8 de fevereiro de 2023, data do pagamento nos autos da quantia exequenda, pelo que à taxa legal de 4%, se liquidam em € 23.270,25.
c) a quantia exequenda referente à execução principal ascende a € 85.449,18.
II – da quantia da reclamação de créditos:
a) No dia 15 de outubro de 2019, a exequente vem reclamar créditos no valor de € 90.483,50.
b) Em 15 de outubro de 2019, já se encontravam vencidos juros no valor de € 8.359,21.
c) Os juros contabilizados, à taxa legal de 4%, sobre a quantia em dívida desde o dia 15/10/2019 até 08/02/2023 (dia do pagamento da quantia exequenda), liquidam-se em € 12.018,19.
d) A quantia exequenda relativa a este crédito reclamado ascendo ao valor de € 110.860,90.
III – Do valor total da quantia exequenda:
a) As quantias exequendas acrescidas de juros perfazem o valor total de € 196.310,08 (cento e noventa e seis mil, trezentos e dez euros e oito cêntimos).
D) A decisão a quo, ao ter decidido que o cálculo dos juros estava conforme, deveria ter fundamentado a decisão, tendo omitido totalmente o raciocínio ou até a legislação aplicada que a faz chegar a essa conclusão, pelo que a não especificação do fundamento de facto e de direito que justificou essa opção, é geradora de nulidade da decisão.
E) Essa omissão ostensiva torna também a decisão ininteligível.
F) O direito de propriedade de bens imóveis prova-se pela exibição do documento, contrato ou outro equiparado, observador da forma legal, da transmissão do direito.
G) O direito de propriedade de bens imóveis não se torna eficaz com o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial.
H) O registo predial não tem, em regra (ressalva-se sobretudo a constituição da hipoteca), efeito constitutivo ou transmissivo, mas tão-somente, “meramente declarativo”, de tal ordem que “o registo (…) não é imprescindível à constituição, modificação ou extinção dos direitos inerentes às coisas (…) visando apenas assegurar a sua publicidade em face de terceiros” (cfr. Orlando de Carvalho, Ob. cit., p. 220).
I) A recorrente demonstrou ser a dona e legítima proprietária, em exclusivo, do bem penhorado e vendido nos autos, por aquisição/adjudicação, em sede de inventário subsequente a processo de divórcio e pode invocar o seu exclusivo direito à propriedade perante os presentes autos e seus intervenientes.
J) Nenhum interveniente processual goza da proteção prevista no artigo 5º do Código do Registo Predial, pois não assumem a qualidade de “terceiro”. Se o registo não é essencial para garantir a inoponibilidade da aquisição perante a aqui recorrente, será de concluir que o registo
predial teria apenas como efeito o de dar publicidade ao ato.
K) Em consequência, como o produto da venda angariado resulta da venda do seu próprio bem, a quantia sobrante tem de ser destinada apenas à recorrente.
L) O co-executado não tem qualquer direito à quantia sobrante, ou sequer obter o benefício de ser paga uma dívida em que é executado, à custa do património da recorrente.
M) A execução da decisão proferida pelo tribunal a quo tem por consequência que, o co-executado recebeu o preço pela venda do bem em sede do processo de inventário, e agora ainda lhe é restituído valores por conta da venda executiva desse bem, e ainda vê o...
Tribunal a quo – Juízo de Execução do Porto – J 2
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Sumário ………………………………
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Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Em 03-10-2013 a exequente AA instaurou execução sumária n.º 5682/13.0YYPRT contra os executados BB e CC, para pagamento coercivo da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo em € 62.178,93, correspondente à soma dos seguintes valores:
a) Capital de € 48.438,42 + juros vencidos de € 1.024,52, calculados à taxa de 13,544%, desde 01-08-2013 a 27-09-2013, dívida emergente da escritura de 14 de agosto de 1998 alterada pelo instrumento contratual de revisão de spread, pela qual a Banco 1..., S.A., concedeu aos executados um empréstimo no montante de 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68, juntos como título executivo;
b) Capital de € 12.477,38 + juros vencidos de € 238,62, calculados à taxa de 12,245%, desde 01-08-2013 a 27-09-2013, dívida emergente da escritura de 28 de julho de 2006, pela qual a Banco 1..., S.A., concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 14.371,90, junta como título executivo.
Em 17-10-2019 a exequente apresentou reclamação de créditos, peticionando o pagamento do crédito que detém sobre a executada CC, no montante de € 98.842,71, acrescido de juros calculados à taxa de 4% desde 15-10-2019, até efetivo e integral pagamento, calculados sobre € 90.483,50, garantido por penhora sobre o direito de superfície da fração “B” correspondente a uma habitação sita na Rua ..., nº ..., r/c – D, Porto, descrita sob o nº ... – Freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial do Porto (crédito em execução no processo Proc. n.º ...).
Em 13-07-2020 foi proferida, no referido apenso de reclamação de créditos, sentença que reconheceu os créditos reclamados pela exequente e os graduou com o crédito exequendo para serem pagos, pela forma seguinte:
1º - Quantia exequenda garantida por hipoteca.
2.º - Crédito reclamado.
Ulteriormente foi efetuada a venda do direito de superfície da fração “B”, penhorado na execução, pelo preço de € 325.494,69, tendo a exequente, em exercício de direito de remição, adquirido o bem vendido.
A Sr.ª Agente de Execução elaborou e, em 05-09-2023, notificou as partes da conta final da execução, nos seguintes termos:
Fica V.ª Exa., notificada (…), nos termos dos artigos 25º, 26º, e 31º do R.C.P, da conta final que já se encontra liquidada por pagamento coercivo – venda imóvel, e que dispõe do prazo de dez dias, para querendo, reclamar da mesma.
Valor da Venda do Imóvel (remição): 325.494,69 €
Divida exequenda + crédito reclamado + juros: 248.705,88 €
Valor depositado pela exequente (venda): 76.788,81 €
Crédito reclamado no Proc....: 34.959,02 €
Honorários e Despesas da A.E, em falta: 4.401,75 €
Saldo a favor dos executados: 37.428,04 € ou seja 18.714,02 € cada executado.
Mais notifico a V. Exa., decorrido o prazo e no havendo reclamação da conta final, dará cumprimento do artigo 81º do CPPT, para entregar a quantia remanescente aos executados.
Em 20-09-2023 (Ref. 36701755) a executada CC apresenta requerimento de reclamação da conta final, alegando que o valor da quantia exequenda, crédito reclamado pela exequente e juros ascende a € 196.310,08 e não aos € 248.705,88 apurados pela Agente de Execução e que, sendo o imóvel penhorado e vendido propriedade exclusiva da executada/reclamante, o produto da venda é exclusivamente seu, não podendo ser usado para o pagamento do crédito de € 34.959,02 em execução no processo n.º ..., o qual é da única responsabilidade do co-executado BB, face ao que conclui que seja ordenada a “retificação da conta final ordenando-se a restituição da quantia de € 124.782,86 (…), à reclamante”.
Em 21-09-2023 (Ref. 36716571) o executado BB apresenta requerimento de reclamação da conta final, requerendo se declare “que a divida exequenda, o crédito reclamado e respetivos juros ascendem ao montante global de € 248.705,88”; que o crédito emergente do Proc. n.º ..., no montante de € 34.959,02, não é devido, nem exigível nos presentes autos, pelo que não pode ser pago pelo produto do bem penhorado e vendido”; “que o produto sobrante da venda do bem penhorado deve ser entregue, em partes iguais, aos dois executados.”.
Em 12-10-2023 (Ref. 36934805) a Sr.ª Agente de Execução pronunciou-se sobre as reclamações, mantendo a posição constante da liquidação efetuada, indicando que seguiu “os cálculos de igual forma que a ilustre mandatária da exequente, conforme requerimento da mesma à AE de 07-02-2023 com a referência 44653183.”, e juntando cópia de tal requerimento da exequente, no qual foi efetuado o seguinte cálculo:
Execução:
1 – Capital: € 60.915,80
2 – Juros até 27/09/2013: € 1.263,13
3 – Juros de 28/09/2013 a 05/01/2021: € 58.856,96 (2656 dias x juro diário €22,16)
TOTAL em 05-01-2021 – € 121.035,89
Reclamação Créditos:
1 – Crédito em 17-10-2019: € 98.842,71
2 – Juros a 4% sobre € 90.483,50, desde 18-10-2019 a 05-01-2021: € 4.414,40 (445 dias x juro diário de € 9,92)
TOTAL em 05-01-2021 – € 103.257,11.
Juros da execução e da reclamação de créditos de 06-01-2021 a 07-02-2023: € 24.412,88 (761 dias x € 32,08 juro diário)
TOTAL: € 248.705,88.
Em 17-10-2023 (Ref. 452639438) foi proferido despacho que, transcrevendo a pronúncia efetuada pela Sr.ª AE, indeferiu as reclamações (notificado às partes por notificações eletrónicas de 17-10-2023).
Inconformada, a executada CC interpôs, em 06-11-2023 (Ref. 37181590) recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
A) A recorrente discorda da decisão do tribunal a quo, que considerou a sua reclamação da conta final totalmente improcedente, tendo decidido que a contagem dos juros está em conformidade, que a recorrente não tem registado o direito de propriedade favor o bem vendido, pelo que a quantia sobrante deverá ser dividida com o co-executado, e que, por estar pendente uma outra execução em que o co-executado é executado, a quantia sobrante deverá dar pagamento a esse processo, de forma integral.
B) No que à contagem dos juros diz respeito, as taxas em vigor estão previstas na Portaria 291/2003 de 8 de abril, ou seja, 4% anual, por remissão do artigo 559.º do Código Civil, atento o facto de as partes intervenientes nos títulos executivos não são comerciantes.
C) Assim, e realizando a simples operação aritmética, resulta o seguinte:
I – da quantia exequenda principal:
a) O requerimento executivo deu entrada no dia 3 de outubro de 2013, peticionando a quantia de € 62.178,93.
b) Os juros dessa quantia contabilizam-se até ao dia 8 de fevereiro de 2023, data do pagamento nos autos da quantia exequenda, pelo que à taxa legal de 4%, se liquidam em € 23.270,25.
c) a quantia exequenda referente à execução principal ascende a € 85.449,18.
II – da quantia da reclamação de créditos:
a) No dia 15 de outubro de 2019, a exequente vem reclamar créditos no valor de € 90.483,50.
b) Em 15 de outubro de 2019, já se encontravam vencidos juros no valor de € 8.359,21.
c) Os juros contabilizados, à taxa legal de 4%, sobre a quantia em dívida desde o dia 15/10/2019 até 08/02/2023 (dia do pagamento da quantia exequenda), liquidam-se em € 12.018,19.
d) A quantia exequenda relativa a este crédito reclamado ascendo ao valor de € 110.860,90.
III – Do valor total da quantia exequenda:
a) As quantias exequendas acrescidas de juros perfazem o valor total de € 196.310,08 (cento e noventa e seis mil, trezentos e dez euros e oito cêntimos).
D) A decisão a quo, ao ter decidido que o cálculo dos juros estava conforme, deveria ter fundamentado a decisão, tendo omitido totalmente o raciocínio ou até a legislação aplicada que a faz chegar a essa conclusão, pelo que a não especificação do fundamento de facto e de direito que justificou essa opção, é geradora de nulidade da decisão.
E) Essa omissão ostensiva torna também a decisão ininteligível.
F) O direito de propriedade de bens imóveis prova-se pela exibição do documento, contrato ou outro equiparado, observador da forma legal, da transmissão do direito.
G) O direito de propriedade de bens imóveis não se torna eficaz com o seu registo junto da Conservatória do Registo Predial.
H) O registo predial não tem, em regra (ressalva-se sobretudo a constituição da hipoteca), efeito constitutivo ou transmissivo, mas tão-somente, “meramente declarativo”, de tal ordem que “o registo (…) não é imprescindível à constituição, modificação ou extinção dos direitos inerentes às coisas (…) visando apenas assegurar a sua publicidade em face de terceiros” (cfr. Orlando de Carvalho, Ob. cit., p. 220).
I) A recorrente demonstrou ser a dona e legítima proprietária, em exclusivo, do bem penhorado e vendido nos autos, por aquisição/adjudicação, em sede de inventário subsequente a processo de divórcio e pode invocar o seu exclusivo direito à propriedade perante os presentes autos e seus intervenientes.
J) Nenhum interveniente processual goza da proteção prevista no artigo 5º do Código do Registo Predial, pois não assumem a qualidade de “terceiro”. Se o registo não é essencial para garantir a inoponibilidade da aquisição perante a aqui recorrente, será de concluir que o registo
predial teria apenas como efeito o de dar publicidade ao ato.
K) Em consequência, como o produto da venda angariado resulta da venda do seu próprio bem, a quantia sobrante tem de ser destinada apenas à recorrente.
L) O co-executado não tem qualquer direito à quantia sobrante, ou sequer obter o benefício de ser paga uma dívida em que é executado, à custa do património da recorrente.
M) A execução da decisão proferida pelo tribunal a quo tem por consequência que, o co-executado recebeu o preço pela venda do bem em sede do processo de inventário, e agora ainda lhe é restituído valores por conta da venda executiva desse bem, e ainda vê o...
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