Acórdão nº 5668/11.0TDLSB.E1.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-03-2017

Judgment Date29 March 2017
Acordao Number5668/11.0TDLSB.E1.C1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5668/11.0TDLSB do então ....º Juízo da Comarca de ... (actual Comarca de ... – ... – Inst. Central – Secção Criminal-J3) foram submetidos a julgamento os arguidos:

AA, [...] – (Este arguido esteve sujeito a medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica de 13-12-2013 a 14-05-2014 e de novo a partir de 7-05-2016, tendo a última medida sido revogada por despacho de 2-06-2016, conforme despacho de fls. 4145 a 4148);

BB;

CC; e,

DD Lda.

Entretanto o arguido EE, que fora igualmente acusado, faleceu, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, como consta do relatório do acórdão da primeira instância, a fls. 3094.

Realizado o julgamento, pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de ..., datado de 7 de Julho de 2014, constante de fls. 3090 a 3351 do 14.º volume e depositado no dia 15 de Julho de 2014, como consta de fls. 3365 do 15.º volume, foi deliberado:

Condenar:

1 - O arguido AA, pela prática, como autor material,

em concurso real, de:

– Oito crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização dos veículos furtados de matrículas AK ... (factos I), AX ... (factos II), ...-BD-... (factos IV), ...-AU-... (factos VII), ...-DL-... (factos VIII),...-AQ-... (factos IX), ...-GD-... (factos X) e ...-AG-... (factos XII) – nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um deles;

– Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização do veículo furtado de matrícula AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão;

– Como autor material de dez crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs. 1, al. a) e c), e 3, do Código Penal – com referência à viciação, nos termos descritos nos factos I; II; III; IV; IX; X; XII; XVI e XVIII e com referência à adulteração das viaturas ... 503 ..., ... 739 ..., ...-BN-...., ...-BD-..., ...-AQ-..., ...-GD-..., ..-AG-...; o veículo com o vin original --; o veículo com o vin original -- e o veículo com o vin original --, nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material e em concurso real, entre si e com todos os restantes, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos veículos ...-AU-... (factos VII) e 804 ERS95 (factos XVII), nas penas de dois anos e quatro meses de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos factos VIII (troca da matrícula original ...-DL-... por outra matrícula com os carateres ...-AB-...), na pena de três anos de prisão;

– Como co-autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR632SM (factos VI), na pena de três anos de prisão;

– Como autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos negócios de compra e venda, através dos quais vendeu o veículo furtado AK ..., mas ostentando a matrícula ...-FD-... (factos I), e o veículo com o vin original --, mas ostentando a matrícula ...-ZU (factos XVIII), nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12/2011, de 27-04, na pena de noventa dias de prisão;

– Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de doze anos de prisão.

O arguido foi absolvido dos restantes crimes por que vinha pronunciado.

2 - O arguido CC, pela prática de:

– Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo automóvel de matrícula ...-DL-... (factos VIII), na pena de três anos de prisão;

– Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo ...-EE-..., na pena de três anos de prisão;

– Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão.

– Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3 - Absolver o arguido BB dos imputados ilícitos criminais.

4 - A arguida DD Lda. foi condenada na pena de dissolução prevista no artigo 90.º F do Código Penal.

Nota - No que concerne à data do acórdão consta a fls. 3351 do 14.º volume, o dia 7 de Julho de 2014, mas a data de leitura é de 11 de Julho de 2014, como consta da acta de fls. 3086, tendo o acórdão sido entregue pela Presidente do Colectivo para depósito no dia 15 de Julho de 2014, como certificado foi a fls. 3365 do 15.º volume.

Na verdade, como se alcança da acta do dia 7-07-2014, a fls. 3067/8/9 do 13.º volume, a leitura do acórdão foi marcada para o dia 11-07-2014.

Como se constata de fls. 3351, o acórdão foi assinado apenas por dois juízes, sendo a Presidente do Colectivo e um dos Adjuntos, não tendo sido observado o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP, falta que nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do CPP, constitui irregularidade.

****

Inconformados com o deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público, na parte referente à absolvição dos arguidos AA e BB, sindicando matéria de facto e de direito, conforme fls. 3393 a 3432 e os arguidos AA e CC, estes em peça conjunta, de fls. 3434 a 3445 (15.º volume).

Os recursos dos arguidos foram admitidos por despacho de fls. 3466 e o do Ministério Público por despacho de fls. 3479, para subirem ao Tribunal da Relação de Évora.

Acontece que em 26-09-2014, a fls. 3472/3 (e fls. 3475/6), a Advogada do arguido CC manifestou intenção de interpor recurso de facto e de direito, requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 dias.

Em 29-09-2016, o arguido CC, a fls. 3477, requereu fosse dado sem efeito o recurso em seu nome aceite, repetindo o pedido de prorrogação.

O arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 3487 a 3545 (15.º volume), repetido de fls. 3547 a 3606 e em original de fls. 3623 a 3682.

Após notificação para se pronunciar sobre o recurso apresentado em nome do arguido CC sem o competente mandato forense, esclareceu o Exmo. Advogado conforme consta de fls. 3610/2 e original a fls. 3613/5.

Na sequência do esclarecimento prestado e da falta de procuração, por despacho de 29-10-2014, a fls. 3695, foi dado sem efeito o recurso apresentado a fls. 3434, no que respeita ao arguido CC, mantendo-se o mesmo apenas quanto ao arguido AA.

No mesmo despacho foi admitido o recurso interposto pelo arguido CC.

O arguido BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, conforme fls. 3722 a 3744.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, de fls. 3754 a 3776 e ao recurso interposto pelo arguido AA, de fls. 3777 a 3788.

Por despacho de fls. 3791 (16.º volume) foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

No Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária datada de 5-05-2015, de fls. 3867 a 3882 (17.º volume), foi declarada a incompetência do mesmo Tribunal, em razão do território, atento o disposto no artigo 103.º do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, sendo competente o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos foram remetidos.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 2015, constante de fls. 3908 a 3970, foi deliberado:

1 – A rejeição dos recursos dos arguidos CC e AA, (vide, respectivamente, TÍTULO I e SUBTÍTULO II da PARTE II, a págs. 20/24 - recurso tido por intempestivo - e 28/51).

2 – O improvimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.

3 – A consequente e integral manutenção do judicialmente deliberado e documentalmente exarado no sindicado acórdão de fls. 3090/3351.

***

O arguido CC arguiu nulidade do acórdão, conforme fls. 3981 a 3987.

Entretanto, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 3990 a 4010 e original de fls. 4012 a 4032, o qual foi admitido por despacho de fls. 4043/4.

Por acórdão proferido em conferência de 24-02-2016, constante de fls. 4050/1/2, foi julgada improcedente a arguição de nulidade, deliberando “julgar irreconhecido o suscitado/enunciado vício jurídico-processual”.

Notificado, veio o arguido CC no requerimento de fls. 4072 a 4075, arguir a nulidade do acórdão de 24-02-2016, por omissão de pronúncia relativamente a violação das normas constitucionais referidas no requerimento de arguição de nulidade.

Por acórdão de 18-05-2016, constante de fls. 4125/6/7, foi indeferida a arguição de nulidade do anterior acórdão de fls. 4050/1/2.

O arguido CC não se conformando com o acórdão da Relação de 4-11-2015, bem como com aquele que aprecia o incidente de arguição de invalidade daquele, e, bem assim, do que desatendeu a arguição de nulidade do último, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a motivação de fls. 4149 a 4254 e em original de fls. 4157 a 4162.

Tal recurso foi admitido por despacho de 13-07-2016, a fls. 4163 do 17.º volume, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, ordenando-se a remessa ao STJ para apreciação do recurso do arguido AA.

O arguido AA remata a motivação (fls. 4012 a 4032) com as seguintes...

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