Acórdão nº 5661/21.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-01-2024

Data de Julgamento15 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão5661/21.4T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação/Processo n.º 5661/21.4T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2
4ª Secção

Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - Relatório
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, intentaram a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A.
Os Autores formularam os respectivos pedidos.
Na petição inicial foi indicado pelos Autores, como valor global da causa, o valor de €180.675,00 e, bem assim, discriminado o valor da causa por Autor nos seguintes termos:
- AA - €23.563,83;
- BB - €26.071,54;
- CC - €25.907,10;
- DD - €25.537,11;
- EE - €26.153,76;
- FF - €26.709,35;
- GG - €26.714,31.
No que concerne à autora FF (única relativamente à qual os autos prosseguiram para julgamento e prolação de sentença e a quem respeita o presente recurso – adiante designada por Autora), os pedidos são os seguintes (com a devida adaptação, tendo em conta que os demais Autores celebraram transação com a Ré):
- Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho da Autora, e ser o mesmo considerado como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT;
- Ser declarado ilícito o despedimento da Autora, conforme artigo 381º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:
I - Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT, sem prejuízo de esta optar pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º do CT;
II - A pagar à Autora as retribuições intercalares, incluindo subsídios de natal e de férias, que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, n.º 2, a) do CT.
III- A pagar à Autora a retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima), que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5ª do RRRGS – “Garantia Mínima”;
IV- Reconhecer que a Autora ocupou a categoria CAB 1 desde o início da relação laboral, em virtude do seu contrato ser agora considerado como contrato sem termo desde tal momento.
V - Seja a Ré condenada a pagar à Autora as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são, acrescidas de juros desde a data de citação, no valor de € 10.238,63 (dez mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos.
VI - Seja a Ré condenada a pagar à Autora as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que a Autora deixou de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início do seu contrato de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389º/1, a) do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos, à Autora, são, acrescidas de juros desde a data de citação, no valor de € 14.470,72 (catorze mil quatrocentos e setenta euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos;
VII – Seja a Ré condenada à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a €2.000,00 (dois mil euros);
VII - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
Se assim não se entender, subsidiariamente:
I – Deverá ser considerado que a Autora prestou a sua atividade à Ré desde 26 de março de 2020 a 25 de março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação do seu contrato e em consequência,
II. Ser declarado ilícito o despedimento da Autora, conforme artigo 381º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato;
III- Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393º/2, b), do CT, sem prejuízo de esta optar pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391º do CT;
IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares.
V - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento”.
Alega, em síntese, que: Autora e Ré celebraram em 26-03-2018 um contrato de trabalho a termo certo, sem que se verifiquem os pressupostos de tal contratação a termo já que a necessidade de contratação é duradoura e não transitória; a indicação do motivo justificativo não contém a correlação entre a justificação invocada e o termo estipulado; a cláusula constante do contrato quanto ao motivo justificativo é vaga e genérica, não concretizando suficientemente a necessidade e o motivo de acréscimo que justifica a celebração do contrato a termo; o termo é, pois, inválido pelo que o referido contrato deve ser considerado desde o início como contrato de trabalho sem termo; se assim não se entender, pelo menos a partir da sua renovação o contrato converteu-se em contrato sem termo; a Autora não viu a 2ª renovação ser reduzida a escrito, pelo que, por cautela de patrocínio, sustenta que o seu vínculo pelo menos desde 27 de março de 2020 se considerará sem termo; a Ré comunicou à Autora a cessação do contrato em referência, o que configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de cessação do contrato, devendo ser condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, e a pagar as retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado (com a exclusão do período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação), sustentando a Autora que aí se integra também a “garantia mínima” – valor mínimo mensal garantido constante da cláusula 5ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais; a Ré procedeu à errada qualificação categorial da Autora nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria CAB 1, a contar desde o início do contrato, com as inerentes perdas no salário base e na ajuda de custo complementar, pelo que se deve proceder aos consequentes ajustes salariais e pagamento das diferenças apuradas em sede de vencimento base e ajuda de custo complementar; por último, a Ré atuou de forma dolosa e com má fé desde o início da relação laboral, ao abusar do instituto do contrato a termo certo, tendo posto fim ao contrato da Autora e provocando-lhe danos não patrimoniais que justificam uma indemnização a esse título.

Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação.

A Ré apresentou contestação. Excecionou a pretensão formulada, com a alegação da aceitação pela Autora da compensação pela caducidade do contrato a termo e respetiva não devolução, argumentando que a Autora não pode já ilidir a presunção de aceitação da caducidade, nem pôr em causa a validade da celebração do contrato a termo. Mais invocou que, ainda que assim não se entenda, ao aceitar a compensação, vindo depois questionar a licitude do termo e a cessação do contrato ao qual foi aposto, a Autora age em abuso de direito. Impugnou a versão dos factos sustentada na petição inicial, defende a licitude do termo e da renovação do contrato da Autora, sustentando que o contrato cessou validadamente com a consequente inexistência de qualquer despedimento ilícito. Mais sustenta que a Autora foi devidamente enquadrada, pelo que não lhe assiste qualquer direito laboral decorrente de um indevido enquadramento, máxime a título de diferenças no vencimento base e nos valores de ajudas de custo complementar; a ajuda de custo complementar tem natureza completamente diferente e autónoma da prestação retributiva especial, tal como definida na cláusula 5ª Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais; a Autora, mesmo que obtenha ganho de causa quanto à fundamentação a termo, não terá direito nem a qualquer diferencial de valores relativamente
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