Acórdão nº 5657/14.2YIPRT.L3-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-11-2019
Data de Julgamento | 12 Novembro 2019 |
Número Acordão | 5657/14.2YIPRT.L3-1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Ação
Ação com forma de processo comum.
Autora/apelante
F… LDª.
Réu/apelado
S….
Pedido
Condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 54.834,10€, sendo 43.976,45 de capital e o restante de juros de mora.
Causa de pedir
A requerente “tomou de empreitada a construção de uma piscina na moradia propriedade do requerido”.
“A empresa A….. Lda, agindo em representação do requerido, decorrente do acordo contratual realizado entre ambos, encarregou-se junto da requerente contratar e encomendar o necessário para a construção da piscina do requerido, em seu nome e acompanhou a obra”.
“Todos os serviços em causa foram prestados e efectivamente realizados e entregues pela requerente ao requerido, sem que houvesse reclamação, por parte deste”.
A autora emitiu faturas que enviou ao requerido, tendo o requerido pago apenas o valor de 1.348,14€, encontrando-se por liquidar a quantia de 43.976,45€.
Oposição
Impugna alguns dos factos enunciados na petição inicial, nomeadamente que tenha celebrado qualquer contrato com a autora.
O réu celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade A…o, Ldª, reportado a um lote inserido no aldeamento turístico denominado “B…f”, sito em … e o réu nunca assinou qualquer procuração para o exercício dos poderes referidos nesse contrato, “optando assim a Acordo por agir em nome próprio”.
“A Acordo agiu na empreitada que deu à ora requerente sem qualquer poder de representação do Requerido”.
O réu pagou “na íntegra, à Acordo o preço estabelecido por esta para a construção de uma piscina”.
Deduziu incidente de intervenção da sociedade aludida.
Incidente
Em 24-10-2014 foi proferido o despacho de fls. 36, determinando a notificação da autora para juntar as faturas referidas na petição inicial e ainda para se pronunciar quanto ao incidente de intervenção deduzido.
A autora apresentou o requerimento de fls. 41 e seguintes, em que:
- Retifica a alegação enunciada na petição inicial, invocando agora que o réu pagou a quantia de 3.450,00€ e não 1.348,04€ “como erroneamente e por mero lapso é referido na P.I.”, pagamento efetuado em 25-10-2011, valor que foi imputado à fatura 2769, ficando por regularizar 1.410,00€ dessa fatura, bem como o valor das faturas nºs 2857, 2943 e 3814, juntando documentos;
- Quanto ao incidente deduzido, invoca como segue:
A A…, Lda. foi declarada insolvente em 22/11/2011, conforme documento que junta;
Nos termos do acordo consubstanciado no documento que o réu junta “o Réu remeteu para a sociedade A…., Lda. todos os poderes de representação na construção da piscina no referido lote”, como resulta das cláusulas primeira e segunda, que “são totalmente expressivas da intenção das partes, no sentido de que o Réu ao munir a Acordo de uma procuração específica estaria consciente que todos os efeitos dos contratos celebrados pela Acordo lhe seriam imputados”;
“Traduzindo-se, assim, num claro contrato de mandato”.
“Pese embora o Réu tenha referido que não estabeleceu com a Autora qualquer relação contratual, na verdade, acabou por o fazer, pois o contrato aqui junto foi celebrado em seu nome”.
“Assim, foi efectuado um contrato de empreitada entre a Autora e o Réu, em que foi construída uma piscina no lote de sua propriedade, através de interposta pessoa/entidade, ao qual deu poderes para o fazer”.
“Por tal motivo, todos os serviços foram facturados ao Réu e não à A…”.
O que o réu fez “foi mandatar a Acordo para construir uma piscina em seu nome, podendo esta contratar outras empresas para a referida construção”.
“Pelo que, através da procuração, não é a Acordo que é parte no contrato mas sim o Réu”.
“Em suma, não é legítimo o Réu alegar uma relação contratual da Autora apenas com a sociedade Acordo quando na verdade, o que assinou, é bem diferente”, “[b]em como alegar que os trabalhos/serviços contratados já estariam pagos, pelo que a Autora é alheia à relação contratual celebrada com a sua representante porque esse pagamento traduz um ajuste mútuo entre o Réu e a A….
“Significa que o contrato celebrado entre o Réu e a A… apenas vincula as partes que nele intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros de acordo com o princípio da eficácia relativa dos contratos (artigo 406º n.º 2 do Código Civil).
“E aliás, tem sido esse o entendimento que este Tribunal tem interpretado em todos os anteriores processos julgados, instaurados pela Autora contra diversos Réus, em casos totalmente análogos ao presente, cfr. decisões proferidas, a mero exemplo, nos processos 199137/11.4YIPRT, 199136/11.6YIPRT, 199129/11.3YIPRT, 199132/11.3YIPRT, entre outros…”.
Conclui que o incidente deve ser indeferido.
Por requerimento apresentado em 04-09-2015 o réu veio desistir do incidente apresentado, conforme fls. 82 dos autos.
Saneamento/julgamento
Em 23-11-2016 foi proferido o seguinte despacho [ [1] ]:
“Em face do doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, há que fazer prosseguir a ação.
*
Solicite-se à Instância Central de Comércio onde pende o processo identificado a fls. 78 que informe da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da sociedade comercial “Acordo – Serviço de Gestão, ldª”.
*
No prazo de 10 dias deverá a autora informar da forma pela qual celebrou o acordo com a sociedade acima mencionada relativo à obra que invoca e, tendo-o sido por escrito, deverá juntar esse acordo.
Notifique”.
Por ofício de fls. 159 foi informado que o aludido processo, com o nº 1067/11.1TYVNG) “se encontrava a aguardar julgamento no apenso de qualificação de insolvência”.
Na sequência do que a autora apresentou o requerimento de fls. 162 e 163, em 05-12-2016, alegando como segue
“1. A Autora procedeu a realização da obra com a respectiva construção da piscina através de uma empreitada, contratada de forma verbal.
2. O contacto era efectuado através do E…s, representante da Sociedade A….., Lda. que, agindo em nome dos proprietários dos lotes, lhe encomendava as piscinas a efectuar nos diversos lotes no empreendimento “….”.
3. A par de tantas outras obras anteriormente entregues, o E… fornecia à Autora todos os elementos para a construção das piscinas, características, dimensões, equipamento a instalar, etc., de acordo com aquilo que os proprietários dos lotes pretendiam.
4. Fornecia igualmente, toda a identificação e dados do Réu, necessários para a elaboração das guias de transporte, facturação e restante documentação.
5. No caso concreto do aqui Réu, a sua piscina foi apenas uma das dezenas que a Autora construiu com intervenção da referida sociedade, com a particularidade da mesma ter sido, talvez, a obra mais cara que realizou naquele empreendimento.
6. Contudo e como já referiu, a Autora sempre soube que o cliente era o Réu e não a sociedade A…, Lda., que pura e simplesmente actuava em representação daquele com base no contrato mencionado anteriormente na Petição Inicial e mais tarde no seu requerimento probatório apresentado a 7/11/2014, com a referência 294105 (artigos 14º e seguintes).
7. Esse contrato, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços” que não se encontra na posse da Autora, mas que a mesma protesta juntar no prazo máximo de 5 dias, tem sido (e é) fundamental e esclarecedor quanto à posição das partes aqui em discussão”.
Juntando posteriormente o documento de fls. 167-188 dos autos.
Considerando-se que o processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa e depois de audição das partes com vista a evitar decisão surpresa, em 20-06-2017 foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.
Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 5 UCs (cinco unidades de conta).
Custas pela autora (artº 527º/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Interposto recurso pela autora, por acórdão desta Relação, proferido em 12 de julho de 2018 foi revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo com oportuna realização de audiência de discussão e julgamento.
Em cumprimento desse acórdão procedeu-se a julgamento após o que, em 09-04-2019, foi proferida sentença que concluiu como segue:
“Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.
Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 8 UCs (oito unidades de conta).
Custas pela autora (art° 527°/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A)
A Autora/ora Recorrente interpôs um requerimento de Injunção contra S…s, cidadão irlandês e residente habitual na Irlanda.
B)
O Meritíssimo Juiz da Instância Central de Loures, após realização de audiência de julgamento veio absolver o Réu do pedido.
C)
Mais condenou a Autora em 8 UC’S como litigante de má-fé.
D)
Justificou a sua decisão fundamentando pela inexistência de vínculo contratual entre a Autora e o Réu.
E)
Concluindo referindo que o “Contrato de Prestação de serviços” assinado entre o Réu e a referida sociedade não vincula aquele perante a Autora, nos termos do artigo 258º do C.C.
F)
Logo a Autora tinha perfeito conhecimento que não poderia exigir o pagamento do preço da empreitada efectuada ao Réu.
G)
De acordo com a Autora, trata-se de uma decisão errada do ponto de vista do direito, tendo o Tribunal “a quo” apreciado mal a prova produzida.
H)
A Autora, com base nos factos dados como assentes bem como a documentação junta aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços assinado pelo Réu, tentou demonstrar a existência de um mandato com representação em que o Réu, munindo a sociedade Acordo, Lda com uma procuração, contratou em seu nome, empresa para construção de uma piscina no lote de sua...
RELATÓRIO
Ação
Ação com forma de processo comum.
Autora/apelante
F… LDª.
Réu/apelado
S….
Pedido
Condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 54.834,10€, sendo 43.976,45 de capital e o restante de juros de mora.
Causa de pedir
A requerente “tomou de empreitada a construção de uma piscina na moradia propriedade do requerido”.
“A empresa A….. Lda, agindo em representação do requerido, decorrente do acordo contratual realizado entre ambos, encarregou-se junto da requerente contratar e encomendar o necessário para a construção da piscina do requerido, em seu nome e acompanhou a obra”.
“Todos os serviços em causa foram prestados e efectivamente realizados e entregues pela requerente ao requerido, sem que houvesse reclamação, por parte deste”.
A autora emitiu faturas que enviou ao requerido, tendo o requerido pago apenas o valor de 1.348,14€, encontrando-se por liquidar a quantia de 43.976,45€.
Oposição
Impugna alguns dos factos enunciados na petição inicial, nomeadamente que tenha celebrado qualquer contrato com a autora.
O réu celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade A…o, Ldª, reportado a um lote inserido no aldeamento turístico denominado “B…f”, sito em … e o réu nunca assinou qualquer procuração para o exercício dos poderes referidos nesse contrato, “optando assim a Acordo por agir em nome próprio”.
“A Acordo agiu na empreitada que deu à ora requerente sem qualquer poder de representação do Requerido”.
O réu pagou “na íntegra, à Acordo o preço estabelecido por esta para a construção de uma piscina”.
Deduziu incidente de intervenção da sociedade aludida.
Incidente
Em 24-10-2014 foi proferido o despacho de fls. 36, determinando a notificação da autora para juntar as faturas referidas na petição inicial e ainda para se pronunciar quanto ao incidente de intervenção deduzido.
A autora apresentou o requerimento de fls. 41 e seguintes, em que:
- Retifica a alegação enunciada na petição inicial, invocando agora que o réu pagou a quantia de 3.450,00€ e não 1.348,04€ “como erroneamente e por mero lapso é referido na P.I.”, pagamento efetuado em 25-10-2011, valor que foi imputado à fatura 2769, ficando por regularizar 1.410,00€ dessa fatura, bem como o valor das faturas nºs 2857, 2943 e 3814, juntando documentos;
- Quanto ao incidente deduzido, invoca como segue:
A A…, Lda. foi declarada insolvente em 22/11/2011, conforme documento que junta;
Nos termos do acordo consubstanciado no documento que o réu junta “o Réu remeteu para a sociedade A…., Lda. todos os poderes de representação na construção da piscina no referido lote”, como resulta das cláusulas primeira e segunda, que “são totalmente expressivas da intenção das partes, no sentido de que o Réu ao munir a Acordo de uma procuração específica estaria consciente que todos os efeitos dos contratos celebrados pela Acordo lhe seriam imputados”;
“Traduzindo-se, assim, num claro contrato de mandato”.
“Pese embora o Réu tenha referido que não estabeleceu com a Autora qualquer relação contratual, na verdade, acabou por o fazer, pois o contrato aqui junto foi celebrado em seu nome”.
“Assim, foi efectuado um contrato de empreitada entre a Autora e o Réu, em que foi construída uma piscina no lote de sua propriedade, através de interposta pessoa/entidade, ao qual deu poderes para o fazer”.
“Por tal motivo, todos os serviços foram facturados ao Réu e não à A…”.
O que o réu fez “foi mandatar a Acordo para construir uma piscina em seu nome, podendo esta contratar outras empresas para a referida construção”.
“Pelo que, através da procuração, não é a Acordo que é parte no contrato mas sim o Réu”.
“Em suma, não é legítimo o Réu alegar uma relação contratual da Autora apenas com a sociedade Acordo quando na verdade, o que assinou, é bem diferente”, “[b]em como alegar que os trabalhos/serviços contratados já estariam pagos, pelo que a Autora é alheia à relação contratual celebrada com a sua representante porque esse pagamento traduz um ajuste mútuo entre o Réu e a A….
“Significa que o contrato celebrado entre o Réu e a A… apenas vincula as partes que nele intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros de acordo com o princípio da eficácia relativa dos contratos (artigo 406º n.º 2 do Código Civil).
“E aliás, tem sido esse o entendimento que este Tribunal tem interpretado em todos os anteriores processos julgados, instaurados pela Autora contra diversos Réus, em casos totalmente análogos ao presente, cfr. decisões proferidas, a mero exemplo, nos processos 199137/11.4YIPRT, 199136/11.6YIPRT, 199129/11.3YIPRT, 199132/11.3YIPRT, entre outros…”.
Conclui que o incidente deve ser indeferido.
Por requerimento apresentado em 04-09-2015 o réu veio desistir do incidente apresentado, conforme fls. 82 dos autos.
Saneamento/julgamento
Em 23-11-2016 foi proferido o seguinte despacho [ [1] ]:
“Em face do doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, há que fazer prosseguir a ação.
*
Solicite-se à Instância Central de Comércio onde pende o processo identificado a fls. 78 que informe da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da sociedade comercial “Acordo – Serviço de Gestão, ldª”.
*
No prazo de 10 dias deverá a autora informar da forma pela qual celebrou o acordo com a sociedade acima mencionada relativo à obra que invoca e, tendo-o sido por escrito, deverá juntar esse acordo.
Notifique”.
Por ofício de fls. 159 foi informado que o aludido processo, com o nº 1067/11.1TYVNG) “se encontrava a aguardar julgamento no apenso de qualificação de insolvência”.
Na sequência do que a autora apresentou o requerimento de fls. 162 e 163, em 05-12-2016, alegando como segue
“1. A Autora procedeu a realização da obra com a respectiva construção da piscina através de uma empreitada, contratada de forma verbal.
2. O contacto era efectuado através do E…s, representante da Sociedade A….., Lda. que, agindo em nome dos proprietários dos lotes, lhe encomendava as piscinas a efectuar nos diversos lotes no empreendimento “….”.
3. A par de tantas outras obras anteriormente entregues, o E… fornecia à Autora todos os elementos para a construção das piscinas, características, dimensões, equipamento a instalar, etc., de acordo com aquilo que os proprietários dos lotes pretendiam.
4. Fornecia igualmente, toda a identificação e dados do Réu, necessários para a elaboração das guias de transporte, facturação e restante documentação.
5. No caso concreto do aqui Réu, a sua piscina foi apenas uma das dezenas que a Autora construiu com intervenção da referida sociedade, com a particularidade da mesma ter sido, talvez, a obra mais cara que realizou naquele empreendimento.
6. Contudo e como já referiu, a Autora sempre soube que o cliente era o Réu e não a sociedade A…, Lda., que pura e simplesmente actuava em representação daquele com base no contrato mencionado anteriormente na Petição Inicial e mais tarde no seu requerimento probatório apresentado a 7/11/2014, com a referência 294105 (artigos 14º e seguintes).
7. Esse contrato, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços” que não se encontra na posse da Autora, mas que a mesma protesta juntar no prazo máximo de 5 dias, tem sido (e é) fundamental e esclarecedor quanto à posição das partes aqui em discussão”.
Juntando posteriormente o documento de fls. 167-188 dos autos.
Considerando-se que o processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa e depois de audição das partes com vista a evitar decisão surpresa, em 20-06-2017 foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.
Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 5 UCs (cinco unidades de conta).
Custas pela autora (artº 527º/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Interposto recurso pela autora, por acórdão desta Relação, proferido em 12 de julho de 2018 foi revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do processo com oportuna realização de audiência de discussão e julgamento.
Em cumprimento desse acórdão procedeu-se a julgamento após o que, em 09-04-2019, foi proferida sentença que concluiu como segue:
“Face ao exposto, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.
Mais condeno a autora como litigante de má-fé na multa de 8 UCs (oito unidades de conta).
Custas pela autora (art° 527°/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A)
A Autora/ora Recorrente interpôs um requerimento de Injunção contra S…s, cidadão irlandês e residente habitual na Irlanda.
B)
O Meritíssimo Juiz da Instância Central de Loures, após realização de audiência de julgamento veio absolver o Réu do pedido.
C)
Mais condenou a Autora em 8 UC’S como litigante de má-fé.
D)
Justificou a sua decisão fundamentando pela inexistência de vínculo contratual entre a Autora e o Réu.
E)
Concluindo referindo que o “Contrato de Prestação de serviços” assinado entre o Réu e a referida sociedade não vincula aquele perante a Autora, nos termos do artigo 258º do C.C.
F)
Logo a Autora tinha perfeito conhecimento que não poderia exigir o pagamento do preço da empreitada efectuada ao Réu.
G)
De acordo com a Autora, trata-se de uma decisão errada do ponto de vista do direito, tendo o Tribunal “a quo” apreciado mal a prova produzida.
H)
A Autora, com base nos factos dados como assentes bem como a documentação junta aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços assinado pelo Réu, tentou demonstrar a existência de um mandato com representação em que o Réu, munindo a sociedade Acordo, Lda com uma procuração, contratou em seu nome, empresa para construção de uma piscina no lote de sua...
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