Acórdão nº 565/10.9TJCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03-12-2013
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2013 |
Número Acordão | 565/10.9TJCBR.C1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
MA (…) e MH (…), instauraram contra E (…), LDA ação declarativa, de condenação, na forma sumária, entretanto transmutada em ordinária.
Pediram:
a) seja a ré condenada a entregar de imediato às às autoras, livres e devolutos de pessoas e bens, as frações autónomas identificadas nos artºs 2º e 3º da petição;
b) seja a ré condenada a pagar às autoras uma indemnização em quantia a arbitrar, em valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) por cada mês de atraso na entrega dos locados, a calcular desde a data em que a ré estava adstrita à devolução dos locados até à entrega efetiva dos mesmos.
Para tanto alegaram:
- Em 1976 adquiriram a nua propriedade de quatro frações autónomas, que identificam, das quais os seus pais ficaram usufrutuários até à sua morte.
- Por sentença datada de 20 de Maio de 1987 foi a ora ré reconhecida como arrendatária dos então usufrutuários, a partir de Dezembro de 1978.
- Em 25.04.2009 faleceu o último usufrutuário pelo que caducou o contrato de arrendamento comercial estabelecido com a ora ré, atento o disposto na alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil;
- Por carta datada de 12 de Junho de 2009, as autoras comunicaram à ora ré a caducidade do contrato de arrendamento, mais solicitando a restituição das mesmas, livre de pessoas e bens, decorridos seis meses a contar da data do óbito
- Esta, por carta datada de 13 de Outubro desse mesmo ano, veio invocar, certamente por lapso (atenta a postura adotada há cerca de 30 anos em que invocou, com o fito de obstar à execução do despejo que, em Dezembro 1978 havia celebrado um contrato de arrendamento com os falecidos usufrutuários) que o contrato de arrendamento é anterior ao usufruto e, consequentemente não caducou, concluindo pela não existência do dever de restituir as frações autónomas às suas legítimas proprietárias.
- a ré tem-se furtado à entrega dos imóveis, porquanto a renda que vinha sendo paga até Outubro passado, é escandalosamente baixa, atento os valores de mercado praticados para situações semelhantes, pretendendo locupletar-se à custa das aqui autoras, impedidas de usar, fruir e dispor do seu património, designadamente de o dar de locação a terceiros, por valores atualmente praticados no mercado para imóveis com idênticas características;
- considerando as áreas cobertas das frações em apreço, o atual estado das fracções, e o valor de mercado aplicável ao arrendamento habitacional, na zona geográfica em que as mesmas se inserem, o prejuízo global das autoras, ascende presentemente a € 2.000,00 (dois mil euros) mensais.
Contestou a ré.
Alegou que o arrendamento dos bens locados não caducou com a morte dos usufrutuários, pois o arrendamento da ré não foi celebrado pelos usufrutuários mas pelos proprietários plenos das frações antes da constituição do usufruto e impugnou a generalidade do alegado, no respeitante à caducidade do arrendamento e danos invocados.
Respondem as autoras, reiterando o dito em na petição inicial e pedindo condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar.
2.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu:
Julgar a ação improcedente, por não provada, e absolver a ré do pedido.
Julgar improcedente a requerida condenação da ré como litigante de má fé.
3.
Inconformadas recorreram as autoras.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Foi dado como assente nos autos que: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) casada com V (…), segundo o regime de comunhão geral, e M (…) filha de V (…), declararam constituir entre si a sociedade denominada de “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”, apelada na presente acção.
II. Tal ponto da matéria de facto, do modo como se encontra redigido, é susceptível de ser interpretado no sentido de dar como provado a existência e regime de bens dum determinado casamento.
III. Todavia, tal facto prova-se, única e exclusivamente, mediante exibição da competente certidão – artigo 364, n.º 1, do Código Civil e artigos 1.º, alíneas d) e e), e 211.º, n.º 1, do Código do Registo Civil – que não se vislumbra nos autos e, por isso, tem que ser expurgado da matéria de facto que serviu de base à sentença recorrida.
IV. Assim, deverá o ponto T) da factualidade ser substituído por outro com a seguinte formulação: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) declarou ser casada com V (…) segundo o regime de comunhão geral e mais declarou, juntamente com M (…), que declarou outrossim ser filha de V (…)constituir entre si a sociedade denominada “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”.
V. No artigo 21.º da resposta à contestação que apresentaram, as Apelantes alegaram que, em resposta às diversas interpelações que M (…) remeteu a V (…), a ora Apelada remeteu o documento que então se juntou como n.º 5 da dita resposta, está a fls. 160 dos autos e não foi impugnado.
VI. Assim, porquanto releva para a boa decisão da causa, deve ser aditado à matéria de facto um ponto com o seguinte teor: “Em resposta à interpelação de M (…) a Apelada remeteu às apelantes o escrito a fls. 160, no qual escreveu: “… queríamos lembrar-lhe que após a sentença que homologou o termo de transacção da acção de despejo, o inquilino se alterou, pois, a renda passou a ser paga em nome do Estabelecimento de Ensino (…), Ldª, e o senhorio emitiu recibos em nome desta sociedade”.
VII. Mais alegaram as Apelantes nos artigos 23.º e 24.º da dita resposta que: “foi a própria a Ré que, em 23 de Maio de 1986, no âmbito da execução do mandado para despejo, veio requerer a confirmação da suspensão do despejo, tendo alegado, nesse mesmo requerimento, que desde Dezembro de 1978 que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário (…) o arrendamento das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “D”, bem como os arrumos e Águas furtadas”.
VIII. Para prova de tanto, juntaram o documento que então numeraram como 6, junto a folhas 131 dos autos que também não foi impugnado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IX. Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão VII.
X. Alegaram ainda as Apelantes, no artigo 26.º da resposta à contestação que: no âmbito dessa mesma acção conseguiu a Ré convencer o Tribunal da veracidade dos seus argumentos e alegações, tendo sido proferida decisão judicial que decidiu que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário A (…) um novo arrendamento, em vigor desde Dezembro de 1978.
XI. Para prova do alegado juntaram com a petição inicial a sentença proferida nos já referidos autos de execução de despejo - processo que correu termos pela 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra sob o n.º 2027-A/77, apensado aos presentes autos - (fls. 52 dos presentes autos), bem como o Acórdão da Relação de Coimbra prolatado no âmbito desses mesmos autos (fls. 56 dos presentes autos), documentos juntos por certidão, não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
XII. Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão X.
XIII. Expurgado que seja dos fundamentos de facto da presente acção o ponto que permitiu a leitura feita na decisão a quo de que estava provada a existência e regime de bens de casamento celebrado entre V (…) e M (…), afastada fica a comunicabilidade do arrendamento celebrado pelo dito Virgílio à sua – processualmente putativa – mulher.
XIV. Afastada a comunicabilidade, impossibilitada fica a transmissão de tal direito de uso e gozo da esfera jurídica da dita M (…) para a Apelada no âmbito do alegado trespasse, caindo o fundamento, de facto e de direito, da decisão recorrida.
XV. Acresce que qualquer eventual trespasse sempre seria ineficaz face aos então senhorios e, consequentemente, também, face às Apelantes.
XVI. Com efeito, estabelecia, em 04/04/1975, a alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil, que o locatário era obrigado a comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos títulos referidos na sua alínea f).
XVII. Nem o primitivo locatário, V (…), nem ninguém em seu lugar comunicou, no prazo que a lei impunha, por qualquer forma, a cedência do locado por trespasse de estabelecimento comercial que nele funcionasse.
XVIII. A não comunicação do trespasse ao senhorio gera a ineficácia de tal negócio jurídico relativamente a este.
XIX. E nem o posterior conhecimento pelo senhorio da existência do trespasse sana a inoponibilidade do mesmo.
XX. O que sucede é que, conhecendo da cedência do gozo, ilícita por não comunicada no prazo legal, o senhorio tem prazo de um ano para intentar a acção de resolução do contrato de arrendamento.
XXI. Foi precisamente o que fez A (…), intentando a competente acção, que veio a findar por via do termo de transacção que consta do ponto X) da matéria de facto assente, mediante o qual V (…), que era o inquilino, posto que o alegado trespasse nem sequer havia sido legalmente comunicado, se obrigou a entregar os imóveis referidos nos pontos A) a D) da matéria de factos assente, até ao dia 01/09/1985.
XXII. V (…) incumpriu os termos de tal acordo.
XXIII. Em face da não entrega dos locados no prazo acordado, M (…) usufrutuária que sucedeu a A (…), requereu a emissão de mandado para a execução do despejo contra V (…).
XXIV. A Apelada interveio nesses autos de execução de mandado de despejo como terceira.
XXV. E, como terceira, conseguiu ver reconhecido o seu direito ao uso e gozo dos locados...
1.
MA (…) e MH (…), instauraram contra E (…), LDA ação declarativa, de condenação, na forma sumária, entretanto transmutada em ordinária.
Pediram:
a) seja a ré condenada a entregar de imediato às às autoras, livres e devolutos de pessoas e bens, as frações autónomas identificadas nos artºs 2º e 3º da petição;
b) seja a ré condenada a pagar às autoras uma indemnização em quantia a arbitrar, em valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) por cada mês de atraso na entrega dos locados, a calcular desde a data em que a ré estava adstrita à devolução dos locados até à entrega efetiva dos mesmos.
Para tanto alegaram:
- Em 1976 adquiriram a nua propriedade de quatro frações autónomas, que identificam, das quais os seus pais ficaram usufrutuários até à sua morte.
- Por sentença datada de 20 de Maio de 1987 foi a ora ré reconhecida como arrendatária dos então usufrutuários, a partir de Dezembro de 1978.
- Em 25.04.2009 faleceu o último usufrutuário pelo que caducou o contrato de arrendamento comercial estabelecido com a ora ré, atento o disposto na alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil;
- Por carta datada de 12 de Junho de 2009, as autoras comunicaram à ora ré a caducidade do contrato de arrendamento, mais solicitando a restituição das mesmas, livre de pessoas e bens, decorridos seis meses a contar da data do óbito
- Esta, por carta datada de 13 de Outubro desse mesmo ano, veio invocar, certamente por lapso (atenta a postura adotada há cerca de 30 anos em que invocou, com o fito de obstar à execução do despejo que, em Dezembro 1978 havia celebrado um contrato de arrendamento com os falecidos usufrutuários) que o contrato de arrendamento é anterior ao usufruto e, consequentemente não caducou, concluindo pela não existência do dever de restituir as frações autónomas às suas legítimas proprietárias.
- a ré tem-se furtado à entrega dos imóveis, porquanto a renda que vinha sendo paga até Outubro passado, é escandalosamente baixa, atento os valores de mercado praticados para situações semelhantes, pretendendo locupletar-se à custa das aqui autoras, impedidas de usar, fruir e dispor do seu património, designadamente de o dar de locação a terceiros, por valores atualmente praticados no mercado para imóveis com idênticas características;
- considerando as áreas cobertas das frações em apreço, o atual estado das fracções, e o valor de mercado aplicável ao arrendamento habitacional, na zona geográfica em que as mesmas se inserem, o prejuízo global das autoras, ascende presentemente a € 2.000,00 (dois mil euros) mensais.
Contestou a ré.
Alegou que o arrendamento dos bens locados não caducou com a morte dos usufrutuários, pois o arrendamento da ré não foi celebrado pelos usufrutuários mas pelos proprietários plenos das frações antes da constituição do usufruto e impugnou a generalidade do alegado, no respeitante à caducidade do arrendamento e danos invocados.
Respondem as autoras, reiterando o dito em na petição inicial e pedindo condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar.
2.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu:
Julgar a ação improcedente, por não provada, e absolver a ré do pedido.
Julgar improcedente a requerida condenação da ré como litigante de má fé.
3.
Inconformadas recorreram as autoras.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Foi dado como assente nos autos que: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) casada com V (…), segundo o regime de comunhão geral, e M (…) filha de V (…), declararam constituir entre si a sociedade denominada de “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”, apelada na presente acção.
II. Tal ponto da matéria de facto, do modo como se encontra redigido, é susceptível de ser interpretado no sentido de dar como provado a existência e regime de bens dum determinado casamento.
III. Todavia, tal facto prova-se, única e exclusivamente, mediante exibição da competente certidão – artigo 364, n.º 1, do Código Civil e artigos 1.º, alíneas d) e e), e 211.º, n.º 1, do Código do Registo Civil – que não se vislumbra nos autos e, por isso, tem que ser expurgado da matéria de facto que serviu de base à sentença recorrida.
IV. Assim, deverá o ponto T) da factualidade ser substituído por outro com a seguinte formulação: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) declarou ser casada com V (…) segundo o regime de comunhão geral e mais declarou, juntamente com M (…), que declarou outrossim ser filha de V (…)constituir entre si a sociedade denominada “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”.
V. No artigo 21.º da resposta à contestação que apresentaram, as Apelantes alegaram que, em resposta às diversas interpelações que M (…) remeteu a V (…), a ora Apelada remeteu o documento que então se juntou como n.º 5 da dita resposta, está a fls. 160 dos autos e não foi impugnado.
VI. Assim, porquanto releva para a boa decisão da causa, deve ser aditado à matéria de facto um ponto com o seguinte teor: “Em resposta à interpelação de M (…) a Apelada remeteu às apelantes o escrito a fls. 160, no qual escreveu: “… queríamos lembrar-lhe que após a sentença que homologou o termo de transacção da acção de despejo, o inquilino se alterou, pois, a renda passou a ser paga em nome do Estabelecimento de Ensino (…), Ldª, e o senhorio emitiu recibos em nome desta sociedade”.
VII. Mais alegaram as Apelantes nos artigos 23.º e 24.º da dita resposta que: “foi a própria a Ré que, em 23 de Maio de 1986, no âmbito da execução do mandado para despejo, veio requerer a confirmação da suspensão do despejo, tendo alegado, nesse mesmo requerimento, que desde Dezembro de 1978 que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário (…) o arrendamento das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “D”, bem como os arrumos e Águas furtadas”.
VIII. Para prova de tanto, juntaram o documento que então numeraram como 6, junto a folhas 131 dos autos que também não foi impugnado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IX. Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão VII.
X. Alegaram ainda as Apelantes, no artigo 26.º da resposta à contestação que: no âmbito dessa mesma acção conseguiu a Ré convencer o Tribunal da veracidade dos seus argumentos e alegações, tendo sido proferida decisão judicial que decidiu que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário A (…) um novo arrendamento, em vigor desde Dezembro de 1978.
XI. Para prova do alegado juntaram com a petição inicial a sentença proferida nos já referidos autos de execução de despejo - processo que correu termos pela 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra sob o n.º 2027-A/77, apensado aos presentes autos - (fls. 52 dos presentes autos), bem como o Acórdão da Relação de Coimbra prolatado no âmbito desses mesmos autos (fls. 56 dos presentes autos), documentos juntos por certidão, não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
XII. Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão X.
XIII. Expurgado que seja dos fundamentos de facto da presente acção o ponto que permitiu a leitura feita na decisão a quo de que estava provada a existência e regime de bens de casamento celebrado entre V (…) e M (…), afastada fica a comunicabilidade do arrendamento celebrado pelo dito Virgílio à sua – processualmente putativa – mulher.
XIV. Afastada a comunicabilidade, impossibilitada fica a transmissão de tal direito de uso e gozo da esfera jurídica da dita M (…) para a Apelada no âmbito do alegado trespasse, caindo o fundamento, de facto e de direito, da decisão recorrida.
XV. Acresce que qualquer eventual trespasse sempre seria ineficaz face aos então senhorios e, consequentemente, também, face às Apelantes.
XVI. Com efeito, estabelecia, em 04/04/1975, a alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil, que o locatário era obrigado a comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos títulos referidos na sua alínea f).
XVII. Nem o primitivo locatário, V (…), nem ninguém em seu lugar comunicou, no prazo que a lei impunha, por qualquer forma, a cedência do locado por trespasse de estabelecimento comercial que nele funcionasse.
XVIII. A não comunicação do trespasse ao senhorio gera a ineficácia de tal negócio jurídico relativamente a este.
XIX. E nem o posterior conhecimento pelo senhorio da existência do trespasse sana a inoponibilidade do mesmo.
XX. O que sucede é que, conhecendo da cedência do gozo, ilícita por não comunicada no prazo legal, o senhorio tem prazo de um ano para intentar a acção de resolução do contrato de arrendamento.
XXI. Foi precisamente o que fez A (…), intentando a competente acção, que veio a findar por via do termo de transacção que consta do ponto X) da matéria de facto assente, mediante o qual V (…), que era o inquilino, posto que o alegado trespasse nem sequer havia sido legalmente comunicado, se obrigou a entregar os imóveis referidos nos pontos A) a D) da matéria de factos assente, até ao dia 01/09/1985.
XXII. V (…) incumpriu os termos de tal acordo.
XXIII. Em face da não entrega dos locados no prazo acordado, M (…) usufrutuária que sucedeu a A (…), requereu a emissão de mandado para a execução do despejo contra V (…).
XXIV. A Apelada interveio nesses autos de execução de mandado de despejo como terceira.
XXV. E, como terceira, conseguiu ver reconhecido o seu direito ao uso e gozo dos locados...
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