Acórdão nº 564/22.8T8FAR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-04-2024

Data de Julgamento18 Abril 2024
Número Acordão564/22.8T8FAR.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 564/22.8T8FAR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2


Recorrente: A..., SAD
Recorrido: AA


Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Nélson Fernandes
2ª Adjunta: Rita Romeira






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório (transcrevendo-se o relatório efetuado na sentença):

A..., SAD, com sede na Praça ..., Edifício sede, ... intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA, com domicílio na Rua ..., pretendendo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €100.000,00, acrescida de IVA, por ter incumprido a cláusula terceira do acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2 de Novembro de 2021 ou, subsidiariamente, caso se considere a dita cláusula nula, que seja declarada a nulidade de todo o instrumento e revogação do contrato e, consequentemente, a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sendo o réu condenado a pagar á autora a quantia de €200.000,00 a título de cláusula penal prevista no contrato de trabalho desportivo, por incumprimento do contrato por rescisão com justa causa.
Para tanto alega que celebrou um contrato de trabalho desportivo com o réu para vigorar para as épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2022, com início em Julho de 2020 e termo em Junho de 2022, para o exercício, por este, das funções de jogador profissional de futebol, mediante a retribuição anual de €72.000,00 líquidos, a pagar em 12 prestações mensais, incluindo subsídios de férias, de Natal e de alimentação, no valor unitário de €6.000,00 e que na segunda época, não demonstrando o réu motivação adequada para continuar ao serviço da autora, apesar de ser um dos atletas com maior potencial do plantel, não pretendendo a autora revogar o contrato, iniciaram negociações tendentes à revogação do contrato.
Mais alega que era intenção do réu revogar o contrato, mas sem efectuar o pagamento de qualquer valor à autora, apesar da cláusula rescisória e da cláusula penal, no valor de €1.500.000,00 convencionadas no contrato.
Por isso, a autora apenas aceitou a revogação do contrato mediante o compromisso do réu de que não jogaria para mais nenhum clube da 2ª Liga de Futebol Profissional na época em curso (2021/2022), tendo em 2 de Novembro de 2021 sido celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo, obrigando-se a autora a pagar a quantia líquida de €7.800,03, a título de remuneração de Outubro e de compensação global pela revogação antecipada do contrato e, em contrapartida, o réu obrigou-se a pagar á autora a quantia de €100.000,00 acrescida de IVA, se ocorresse o registo ou assinatura de contrato de trabalho desportivo pelo réu com qualquer equipa a disputar naquela época a 2ª Liga de Futebol Profissional até 30 de Junho de 2022.
Apesar disso, no dia 4 de Janeiro de 2022, o B..., que se encontrava a disputar a 2ª Liga de Futebol Profissional, registou contrato de trabalho desportivo com o réu junto da Liga Portugal e apesar de decorrido o prazo convencionado nem o réu nem o B..., efectuaram o pagamento da quantia acordada.
Para o caso de se considerar que a cláusula inserida no acordo de revogação é nula, a autora alega que todo o acordo de revogação é nulo, pois não o teria celebrado sem a dita cláusula, pelo que, não produzindo efeitos a cessação do contrato, o réu, ao celebrar novo contrato de trabalho desportivo estaria constituído na obrigação de pagar à autora, por si ou por terceiro o montante estipulado no contrato de trabalho para a rescisão sem justa causa e simultaneamente a título de cláusula penal, cujo valor a autora reduz para € 200.000,00.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, o réu contestou, invocando além da incompetência territorial, oportunamente decidida, a nulidade da cláusula terceira do acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo por a mesma ser uma restrição inadmissível à sua liberdade de trabalho e alegando que a autora, face à má classificação da equipa tinha interesse em diminuir a carga salarial do plantel, já que apenas aspirava à manutenção na 2ª Liga, ao contrário do que era o seu objetivo no início da época, encontrando-se o réu desanimado com a classificação e ficando desagradado com a sua substituição no jogo, pelo que quando foi celebrado o acordo de revogação a autora poupou nos vencimento do réu até ao termo do contrato.
Mais alega que a quantia paga a título de compensação correspondia afinal a parte do valor em falta relativo ao montante das rendas devidas pela habitação do réu que a autora se comprometeu a suportar, que a inserção da cláusula 3ª no acordo de revogação não foi discutida entre as partes, tendo o conteúdo do acordo sido da exclusiva autoria da autora, limitando-se o réu a apurar os valores em dívida e a assinar.
O acrescenta ainda que o valor fixado na dita cláusula é manifestamente excessivo, pois é o único que aufere rendimentos com os quais suporta as despesas do agregado familiar, composta pela companheira, à data grávida.
Por outro lado, o réu alega que mesmo que a cláusula fosse válida não se vislumbra qual o prejuízo da autora, que só celebrou o contrato com o B... porque nenhum outro clube manifestou interesse em contratá-lo, sujeitando-se a ficar sem emprego e sem rendimentos até ao final da época.
Acrescenta que a limitação imposta pela cláusula supra referida não acautela qualquer interesse indispensável da autora, sendo o valor desproporcionado, que a celebração do contrato com o B... não acarretou qualquer prejuízo para a autora, que a nulidade da dita cláusula não é apta a gerar a nulidade de todo o acordo de revogação do contrato de trabalho, pois as partes efetivamente pretenderam pôr fim ao contrato de trabalho.

Foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:
Por todo o exposto julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver o réu de todos os pedidos contra o mesmo formulados.
Custas pela autora – art. 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Inconformado com o assim decidido apelou a Autora, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - In casu, cremos que se imporia decisão diversa da matéria de facto considerada não provada face aos documentos constantes dos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência;
2.ª O douto Tribunal a quo não deveria ter dado como não provada a matéria constante do seguinte facto:
“a) A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou.”
3.ª - Não se afigura como lógico que o facto constante da aliena a) se considere como não provado, uma vez que, se considera provado na alínea n.º 7 que foi iniciativa do jogador a intenção de rescindir o contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes, em virtude dos acontecimentos havidos no intervalo do jogo com o .... - V. Supra n.ºs 1 a 14;
4.ª – Cumpre atender às declarações de parte prestadas pelo Administrador da ora Recorrente, BB, uma vez que, a douta sentença ora recorrida se baseia neste depoimento para tentar justificar o porquê de considerar o facto da alínea a) como não provado, consagrando que “foi infirmada pelo próprio administrador da autora ao descrever as circunstâncias em que contactou o “empresário do réu”, sendo manifesto que das declarações de parte do Administrador da Recorrente resulta exatamente o contrário da conclusão sobre o referido facto plasmada na sentença recorrida. - V. Supra n.ºs 15 a 19;
5.ª - Em face da prova testemunhal produzida com os testemunhos de CC e DD, nos excertos melhor identificados nas alegações, conclui-se que não só o Recorrente não tinha intenção de revogar aquele contrato de trabalho desportivo, como esta revogação resultou de um pedido por parte do Recorrido na sequência de reiterados comportamentos inadequados. - V. Supra n.ºs 20 a 29;
6.ª - Deverá ser alterada a decisão do Tribunal a quo, dando-se como provado o facto identificado na alínea a) dos factos não provados, nos seguintes termos: “A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou”. - V. Supra n.ºs 30 a 32;
7.ª - A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, ao considerar nula a cláusula terceira do acordo de revogação sem declarar a nulidade de todo o instrumento de revogação de contrato, tendo violado o disposto nos artigos 237.º, 289.º, n.º 1 e 292.º do CC. - V. Supra n.ºs 33 a 52;
8.ª - A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei e por violação de lei ao considerar que deveria operar a redução do acordo revogação por aplicação dos critérios do artigo 239.º do CC, violando-se o disposto nos artigos 239.º e 292.º, ambos do Código Civil, V. Supra n.ºs 53 a 31.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.”

Contra-alegou o Réu do modo seguinte:
“1ª. O recurso interposto não tem condições de procedibilidade, sendo inatacável, de facto e de Direito, a mui douta e prudente decisão proferida e todos os fundamentos em que a mesma se estriba.
I) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
2ª. Pretende a Recorrente que a matéria constante da alínea a) dos Factos Não provados deveria ter sido dado como Facto Provado.
Ou seja que “A Autora não pretendia revogar o contrato com o Réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o Réu
...

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