Acórdão nº 5632/20.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-05-2024
Data de Julgamento | 02 Maio 2024 |
Número Acordão | 5632/20.8T8BRG.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada
A Autora AA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., SA pedindo que «a Ré seja condenada a pagar à Autora: a) A indemnização global líquida de € 140.385,20, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; b) A indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 513º. a 531º., desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564.º/2, do Código Civil – CCiv) ou vier a ser quantificada em incidente de liquidação (artigos 358º/1/2 e 609.º/2, do Código de Processo Civil – CPCiv)».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia ../../2017, pelas 11h10m, na avenida ..., situada na cidade ..., foi vítima de um atropelamento, quando se encontrava a atravessar a passadeira de peões ali existente, tendo-se o embate devido ao comportamento desatento do condutor do veículo de matrícula ..-RJ-.., segurado na Ré; fruto do embate, foi projetada e ficou inconsciente, tendo sido transportada para receber assistência hospitalar, tendo ficado internada até ao dia ../../2017, data em que, por falta de vaga, teve alta, mas ficou no domicílio, com indicação de repouso absoluto; durante parte do período de recuperação, esteve totalmente dependente de terceiros (inclusive quanto ao seu autocuidado), tendo iniciado, numa fase posterior, tratamentos de fisioterapia, dolorosos e extenuantes; até à sua recuperação, submeteu-se a diferentes exames e (duas) cirurgias, tomou medicação e realizou inúmeras consultas; durante o período de tratamento, não pôde exercer a sua atividade profissional, o que foi causa de perdas salariais, apenas ressarcidas parcialmente pela Segurança Social; apesar dos tratamentos realizados, restou com sequelas permanentes que diminuem a sua aptidão quer nas atividades da vida diária, quer no exercício da sua profissão (de polícia municipal), quer ainda nas atividades desportivas; para além das dores sofridas com as lesões e com os tratamentos a que foi sujeita, ficou emocionalmente fragilizada (tendo tido necessidade de acompanhamento em psiquiatria), o que contrasta com a personalidade que tinha antes do embate; não obstante a consolidação médico-legal das lesões, no futuro, vai continuar a ter necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso para tratamento das sequelas com que restou».
Citada, a Ré contestou, pugnando por «a presente acção ser julgada em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «reconheceu a responsabilidade do seu segurado na produção de embate, embora tenha contestado o alegado pela Autora a respeito da relação de comissão entre o condutor e a empresa de aluguer de veículos a quem pertence a viatura que embateu contra aquela; admitiu que a Autora sofreu lesões e ficou a padecer de sequelas, mas nos exatos termos avaliados pelos seus serviços clínicos; por último, reputou de exageradas as quantias indemnizatórias reclamadas».
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se identificou o objeto do litígio e se selecionaram os temas da prova.
Na data de 30/08/2021, a Autora apresentou articulado superveniente (ref. citius «11875575»), através do qual, para além do mais, ampliou o «pedido – Líquido e Ilíquido – inicialmente formulado, para o seguinte: deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a indemnização global líquida de € 225.385,20, acrescida de juros de mora vincendos, contado à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento; deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a indemnização ilíquida – que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação, de acordo com os factos alegados nos artigos 513º. a 530º., da petição inicial e nos artigos 1º. Aa38º. do presente Articulado de Ampliação do Pedido Indemnizatório/Articulado Superveniente».
Após o exercício do respectivo contraditório da Ré, através de despacho proferido em 01/10/2021, foi admitida a ampliação do pedido para o montante de € 225.385,20.
Na data de 11/05/2022, a Autora apresentou articulado superveniente (ref. citius «13006088»), através do qual, para além do mais, ampliou «o seu pedido líquido indemnizatório para: A) danos de natureza não patrimonial: € 75.000,00; B) ITA – diferenças – (€ 31.942,54 - € 19.001,11): € 12.941,93; C) IPP/DFPIFP de 30 pontos – no mínimo: € 250.000,00; D) despesas efectuadas: € 1.378,77; E) objectos de uso pessoal: € 900,00; Total líquido reclamado: € 340.220,70; A essa indemnização deverá acrescer a indemnização que vier a quantificar-se em Incidente de Liquidação, de acordo com os factos alegados em 513º até 530º da petição inicial, com os factos alegados de 1º a 33º do primeiro articulado superveniente, e com os factos alegados em 13º desde articulado»
Após o exercício do respectivo contraditório da Ré, através de despacho proferido ../../2022, foi admitida a ampliação do pedido, na parte liquida, para o montante de € 340.220,70.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:
“Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
A) Condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., a pagar à Autora AA:
i) A quantia indemnizatória de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), para compensação do dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
ii) A quantia indemnizatória de 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
iii) A quantia indemnizatória de 12.941,43 € (doze mil novecentos e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos), para compensação das perdas salariais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
iv) A quantia indemnizatória de € 532,54 (quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), para compensação das despesas médicas, medicamentosas, com o custo da certidão e pela perda de vestuário e acessórios de uso pessoal, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
v) A quantia indemnizatória de € 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro euros), para compensação das despesas com a aquisição de medicação analgésica, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
B) Relega-se, nos termos do artigo 609.º/2, do CPCiv, para ulterior incidente de liquidação, a fixação de indemnização devida pela necessidade de realização das despesas médicas, medicamentosas e de reabilitação para tratamento do agravamento das sequelas, a que se alude em 254), dos factos provados;
C) Relega-se, nos termos do artigo 609.º/2, do CPCiv, para ulterior incidente de liquidação a fixação de indemnização pela necessidade de realização das consultas e tratamentos (de Medicina Física e de Reabilitação e Psiquiatria), referidos na al. 253), als. a) e b), dos factos provados;
D) Absolve-se a Ré do restante peticionado”.
*
1.2. Do Recurso Principal da Autora e do Recurso Subordinado da RéInconformado com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«Da indemnização arbitrada
1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.
2. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respectivo elenco nos pontos 77) até 268) dos factos provados.
3. A Autora/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos Patrimoniais – Perda da Capacidade de Ganho
4. Não pode a Autora conformar-se com o valor arbitrado a este título - €125.000,00 atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que reflectem as sequelas de que ficou a
padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.
5. Apela-se aqui à jurisprudência do STJ, ac. de 20-11-2019.
6. Entende a Autora que o concreto quantum indemnizatório é desadequado, por insuficiente, para a compensar devidamente a este título, quer quanto aos pressupostos o do cálculo de que parte, quer quanto à aplicação do critério de equidade sobre a factualidade
concretamente apurada, que deveria ter resultado em montante superior àquele arbitrado.
7. Relevam assim os factos atinentes à actividade profissional e vencimento da Autora, a sua idade, e o Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica de 30 pontos de que ficou a padecer, gerador de esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
8. Bem como as circunstâncias pessoais e concretas da actividade profissional da Autora e
como ela se desenvolve e progredirá no tempo.
9. Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica
quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento da Autora.
10. A sentença ora recorrida invoca a mesma jurisprudência do STJ supra citado: no entanto, ao passo que, naquele superior aresto, que parte de um cálculo indemnizatório que tem por...
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