Acórdão nº 5632/06.0TBVFX-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-06-2009
| Data de Julgamento | 18 Junho 2009 |
| Número Acordão | 5632/06.0TBVFX-6 |
| Ano | 2009 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
Por apenso aos autos de execução, em que é exequente F, LDA, deduziu oposição C (executada), pedindo:
a) se julgue provada a oposição e em consequência se absolva a executada dos presentes autos;
b) Se defira a intervenção principal provocada de Armindo António Ribeiro Leonardo.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Pretende-se proceder à cobrança de 11 cheques alegadamente sacados pela executada.
A assinatura neles aposta, não é da executada mas de A, com quem a executada tinha uma conta bancária conjunta no B, com o nº.
A executada desconhece a que se destinavam tais cheques.
Contestou a exequente (fol.24) dizendo em síntese o seguinte:
Os cheques dados à execução foram entregues no âmbito de relação comercial que uniu exequente, a executada, a sociedade de que esta é (foi) sócia e o seu sócio.
O motivo da devolução foi «falta ou insuficiência de provisão».
O facto de a assinatura dos cheques não ser da executada não releva, pois quem os assinou teria de estar autorizado pela executada a movimentar a conta bancária, sendo os cheques válidos.
A assinatura de quem passa o cheque deve ser a do titular da conta ou de representante com poderes bastantes.
Os cheques deveriam ser pagos por conta de que é titular a executada.
O incidente de intervenção provocada, não tem cabimento na acção executiva, pelo que deve ser indeferido.
Sem qualquer outra diligência, foi proferido saneador-sentença (fol. 44) em que se conclui da seguinte forma: «julgo procedente, por provada a presente oposição e, em consequência determino a extinção da execução...»
Inconformado recorreu o exequente (fol. 59), recurso que foi admitido como apelação (fol. 63).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- Tratando-se o cheque de um título de crédito, tem todas as características destes, nomeadamente a autonomia, literalidade e abstracção;
2- A questão que nos deve ocupar quando um cheque, apresentado a pagamento é devolvido, é saber se o mesmo é válido enquanto cheque (título de crédito), para aferir da sua validade enquanto título executivo;
3- Sendo um título de crédito válido, nos termos da Lei Uniforme do Cheque (LUCh), o cheque é também um título executivo válido;
4- Ambos os cheques dados à execução são válidos (ou, pelo menos, este é o entendimento que mais se conforma com os factos), sendo a Exequente (ora Apelante), sua possuidora de boa-fé;
5- Responsável pelo pagamento de um cheque é o sacador (art. 12° da LUCh);
6- O sacador é quem dá a ordem de pagamento e não quem preenche o cheque – que até pode ser entregue em branco – ou seja, é o titular da conta, quer o faça por si próprio, quer permita que outrem movimente a conta de que é titular, no âmbito da Convenção de Cheque celebrada com a Instituição Bancária;
7- O motivo da devolução e não pagamento dos cheques na compensação foi a “falta ou insuficiência de provisão”, e não o facto do signatário não estar autorizado a sacar os respectivos montantes ou o cheque ser inválido por qualquer outro motivo.
8- Efectivamente, se assim fosse, o motivo de devolução do cheque teria sido: “saque irregular”, pois este aplica-se “quando existe divergência ou insuficiência de assinatura” (conforme constante em “Cheques – Restrição ao seu uso”, edição dos Cadernos do Banco de Portugal, disponível online em www.bportugal.pt/pubis/cadernos/cheques – restrição.pt) sendo que o Banco de Portugal explicita ainda, no Anexo à Instrução nº 25/2003 (também disponível online em www.bportugal.pt), quais os motivos possíveis para a devolução de cheque, pormenorizando que a falta ou insuficiência de provisão (motivo indicado nos cheques ora dados à execução) justifica a devolução dos cheques “não abrangidos por qualquer outro dos restantes motivos de devolução. Quando cumulativamente se verificar falta ou insuficiência de provisão e qualquer outro dos motivos, deve ser este último a indicar-se”.
9- A partir do momento em que se puder afirmar que a assinatura aposta no cheque é válida e apta a movimentá-lo, o cheque, não sendo pago, é título executivo contra quem é responsável pelo seu pagamento, isto é, o sacador, ou seja, o titular da conta.
10- E de facto, todos os indícios apontam para a suficiência da assinatura para movimentar a conta bancária urna vez que foi indicado como motivo para a devolução dos cheques a ‘falta ou insuficiência de provisão” e não qualquer outra irregularidade, sendo, assim, o cheque válido.
11- Sendo o cheque válido como título de crédito, é-o também como título executivo, preenchidos que estejam os requisitos constantes da LUCh, a saber:
- Ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da sua emissão (art. 29°);
- A respectiva recusa vir documentada por um dos meios contemplados no art. 40°;
- Esta recusa deve ser efectuada dentro do prazo legalmente previsto (art. 41°).
12- Em Acórdão do ST de 02/03/2006, disponível em www.dgsi.pt., entendeu aquele Tribunal Superior: «1 – Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, o legislador visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”, como “expressis verbis” noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II – Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da alínea c) do art. 46° do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCh) razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito,...
Por apenso aos autos de execução, em que é exequente F, LDA, deduziu oposição C (executada), pedindo:
a) se julgue provada a oposição e em consequência se absolva a executada dos presentes autos;
b) Se defira a intervenção principal provocada de Armindo António Ribeiro Leonardo.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Pretende-se proceder à cobrança de 11 cheques alegadamente sacados pela executada.
A assinatura neles aposta, não é da executada mas de A, com quem a executada tinha uma conta bancária conjunta no B, com o nº.
A executada desconhece a que se destinavam tais cheques.
Contestou a exequente (fol.24) dizendo em síntese o seguinte:
Os cheques dados à execução foram entregues no âmbito de relação comercial que uniu exequente, a executada, a sociedade de que esta é (foi) sócia e o seu sócio.
O motivo da devolução foi «falta ou insuficiência de provisão».
O facto de a assinatura dos cheques não ser da executada não releva, pois quem os assinou teria de estar autorizado pela executada a movimentar a conta bancária, sendo os cheques válidos.
A assinatura de quem passa o cheque deve ser a do titular da conta ou de representante com poderes bastantes.
Os cheques deveriam ser pagos por conta de que é titular a executada.
O incidente de intervenção provocada, não tem cabimento na acção executiva, pelo que deve ser indeferido.
Sem qualquer outra diligência, foi proferido saneador-sentença (fol. 44) em que se conclui da seguinte forma: «julgo procedente, por provada a presente oposição e, em consequência determino a extinção da execução...»
Inconformado recorreu o exequente (fol. 59), recurso que foi admitido como apelação (fol. 63).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- Tratando-se o cheque de um título de crédito, tem todas as características destes, nomeadamente a autonomia, literalidade e abstracção;
2- A questão que nos deve ocupar quando um cheque, apresentado a pagamento é devolvido, é saber se o mesmo é válido enquanto cheque (título de crédito), para aferir da sua validade enquanto título executivo;
3- Sendo um título de crédito válido, nos termos da Lei Uniforme do Cheque (LUCh), o cheque é também um título executivo válido;
4- Ambos os cheques dados à execução são válidos (ou, pelo menos, este é o entendimento que mais se conforma com os factos), sendo a Exequente (ora Apelante), sua possuidora de boa-fé;
5- Responsável pelo pagamento de um cheque é o sacador (art. 12° da LUCh);
6- O sacador é quem dá a ordem de pagamento e não quem preenche o cheque – que até pode ser entregue em branco – ou seja, é o titular da conta, quer o faça por si próprio, quer permita que outrem movimente a conta de que é titular, no âmbito da Convenção de Cheque celebrada com a Instituição Bancária;
7- O motivo da devolução e não pagamento dos cheques na compensação foi a “falta ou insuficiência de provisão”, e não o facto do signatário não estar autorizado a sacar os respectivos montantes ou o cheque ser inválido por qualquer outro motivo.
8- Efectivamente, se assim fosse, o motivo de devolução do cheque teria sido: “saque irregular”, pois este aplica-se “quando existe divergência ou insuficiência de assinatura” (conforme constante em “Cheques – Restrição ao seu uso”, edição dos Cadernos do Banco de Portugal, disponível online em www.bportugal.pt/pubis/cadernos/cheques – restrição.pt) sendo que o Banco de Portugal explicita ainda, no Anexo à Instrução nº 25/2003 (também disponível online em www.bportugal.pt), quais os motivos possíveis para a devolução de cheque, pormenorizando que a falta ou insuficiência de provisão (motivo indicado nos cheques ora dados à execução) justifica a devolução dos cheques “não abrangidos por qualquer outro dos restantes motivos de devolução. Quando cumulativamente se verificar falta ou insuficiência de provisão e qualquer outro dos motivos, deve ser este último a indicar-se”.
9- A partir do momento em que se puder afirmar que a assinatura aposta no cheque é válida e apta a movimentá-lo, o cheque, não sendo pago, é título executivo contra quem é responsável pelo seu pagamento, isto é, o sacador, ou seja, o titular da conta.
10- E de facto, todos os indícios apontam para a suficiência da assinatura para movimentar a conta bancária urna vez que foi indicado como motivo para a devolução dos cheques a ‘falta ou insuficiência de provisão” e não qualquer outra irregularidade, sendo, assim, o cheque válido.
11- Sendo o cheque válido como título de crédito, é-o também como título executivo, preenchidos que estejam os requisitos constantes da LUCh, a saber:
- Ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da sua emissão (art. 29°);
- A respectiva recusa vir documentada por um dos meios contemplados no art. 40°;
- Esta recusa deve ser efectuada dentro do prazo legalmente previsto (art. 41°).
12- Em Acórdão do ST de 02/03/2006, disponível em www.dgsi.pt., entendeu aquele Tribunal Superior: «1 – Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, o legislador visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”, como “expressis verbis” noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II – Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da alínea c) do art. 46° do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCh) razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito,...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas