Acórdão nº 563/20.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão563/20.4BELSB
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção Comum)

I. RELATÓRIO

...(Autor) veio intentar contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção administrativa especial “de impugnação do despacho do Senhor Director Regional do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Faro, que ordenou a decisão de expulsão do espaço Shengen”, peticionando que seja anulado o despacho impugnado.

Para tanto, invoca, em suma, que:
- Foi determinada a expulsão do Autor do território nacional;
- Sucede que a 06.03.2020, o Autor requereu o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, por ter contraído casamento em 26.04.2013, com ..., na constância do qual nasceram dois filhos, os quais se encontram a residir em Portugal;
- Pelo princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º da CRP, deve ser salvaguardada a igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal;
- Havendo que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36.º da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação;
- O acto impugnado deveria ter tido em consideração e não teve a existência de dois filhos comuns e a existência de casamento.

Pelo Tribunal a quo, em 19 de Maio de 2020, foi proferida Sentença de rejeição liminar da presente acção administrativa.
Inconformado, veio o Autor, ora Recorrente, interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que se transcrevem:

“1. Por acórdão transitado em julgado em 01-03-2012 foi o Autor condenado no âmbito do processo n.º 2958/09.5TDLSB, que correu termos no Juízo Central
Criminal de Lisboa - Juiz 3, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 (oito) anos.
2. Nessa sequência foi instaurado um processo de afastamento coercivo ao Autor, aqui Recorrente que corre termos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação Regional de Setúbal sob o n.º 07/DRSet/2012.
3. Tendo o Recorrente requerido o direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

4. Inconformado o Autor intentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 2, sob o n.º de processo 564/20.2BELSB e a presente ação administrativa especial de impugnação.
5. O tribunal “a quo” por sentença datada de 19-05-2020 indeferiu liminarmente a petição inicial apresenta.
6. O Autor, ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a mesma não faz qualquer referência ou menção à fundamentação da matéria de facto, não podendo o tribunal “a quo” remeter para a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal após o encerramento da discussão.
7. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, devendo a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
8. O tribunal “a quo” para além de não motivar a decisão da matéria de facto fundamentou a presente decisão de forma bastante genérica.
9. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.
10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
11. Por outro lado, o tribunal “a quo” olvidou-se que o objecto da presente acção não se prende apenas com a anulação do acto que expulsa o ora recorrente no nosso território, mas também com o facto de o Autor ter requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98.º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, questão que não foi apreciada pela tribunal “a quo”.
12. Não tendo o tribunal “a quo” valorado o facto de o Autor ter contraído casamento em 26-04-2013 com ..., do qual nasceu em 03-03-2015 o filho ... e em 15-06-2017 nasceu o filho ... e que a esposa do Autor, ora Recorrente e os seus filhos encontram-se a residir em Portugal na Rua ... - ....São Brás de Alportel e têm autorização de residência em território nacional, tendo inclusive solicitado a nacionalidade portuguesa.
13. O direito ao reagrupamento familiar emerge do estatuto jurídico internacional e constitucional do estrangeiro ou cidadão migrante e das obrigações que daí decorrem para os Estados e para os poderes públicos que impõe a estes que não tratem os estrangeiros de forma arbitrária e injustificada, assim como a obrigação para que adopte as medidas necessárias de protecção dos mesmos de modo a não causar danos.
14. O princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º da CRP diz-nos que os direitos fundamentais atribuídos aos estrangeiros devem ser entendido à luz de uma concepção universal dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, válidos para todos independentemente da nacionalidade ou apátridas.
15. Por via da equiparação e igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que se encontrem a residir em Portugal, salvo nas restrições constitucionalmente permitidas, em conformidade com o artigo 15º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16. Havendo, pois, que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36.º, da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação.
17. O direito ao reagrupamento familiar tem vindo, pois, a assumir a natureza de direito fundamental e tal deveria assim ter sido considerado e atendido pelo tribunal “a quo”.
18. O aqui recorrente tem no nosso país garantias de alojamento, indo habitar com sua esposa e filhos, a sua esposa tem trabalho, mantendo e garantindo os meios de subsistência do agregado familiar, a esposa e os filhos são os únicos elos familiares do recorrente, não possuindo uma estrutura familiar sólida em Marrocos.
19. Estamos assim perante uma causa de nulidade da sentença recorrida, pois nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia, a sentença é nula quando haja uma omissão de pronúncia, isto é o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
20. Ao indeferir liminarmente a presente acção o tribunal “a quo” violou o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, o artigo 590.º, n.º 1 do CPC e bem assim os artigos 8.º, 15.º e 36.º da nossa CRP, cuja inconstitucionalidade se invoca desde já para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
21. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência deverá ser proferida outra que ordene a suspensão da eficácia do acto administrativo ora posto em causa”.

Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e, em consequência, determinar a anulação do acto administrativo impugnado.


*
Regularmente notificada para o efeito, a Recorrida/Entidade Demandada não apresentou Contra-alegações, tendo somente apresentado Contestação e junto o processo instrutor.
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O DMMP notificado nos termos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não emitiu pronúncia.
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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1 – Da delimitação do objecto do Recurso
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respectivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Assim, as questões a decidir no presente recurso residem em aferir da alegada nulidade processual e da sentença, e da ilegalidade da decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a petição inicial.
*
II. Da Fundamentação

O Tribunal a quo procedeu à selecção da matéria de facto relevante que se reproduz:

A) Em 24.05.2019, a escrivã de direito do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3 emitiu certidão com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos pelo Autor em 04.05.2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Certifico: Que por este Tribunal, correm termos uns autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), registados sob o n.º 2958/09.5TDLSB, que o Ministério Público move contra ... e outros. Que a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 anos foi executada em 27-03-2013. Que o acórdão transitou em julgado em 01-03.2012. (…)»
B) Em 26.04.2013, ...contraiu casamento com ... (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
C) ...tem autorização de residência na...

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