Acórdão Nº 563/06 de Tribunal Constitucional, 17-10-2006

Número Acordão563/06
Número do processo1/CCE
Data17 Outubro 2006
Classe processualFinanciamento PPCE
Acórdão 563/06
Processo nº 1/CCE

ACTA

Aos dezassete dias do mês de Outubro do ano de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte

ACÓRDÃO N.º 563/06

I - Relatório

1. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, veio substituir a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Entre as inovações introduzidas pela Lei n.º 19/2003 com repercussões directas no presente processo salientam-se as seguintes:

a) atribuição de competência ao Tribunal Constitucional para apreciar as contas das campanhas eleitorais (artigo 23.º, n.º 1), em substituição da Comissão Nacional de Eleições;

b) criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), com funções de coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional na fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, a quem compete, designadamente, a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia (artigo 24.º, n.ºs 1 e 2).

O novo regime da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais foi concretizado pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo este diploma a tramitação processual e a articulação entre as diversas entidades envolvidas nos processos de fiscalização em causa.

Tanto a Lei n.º 19/2003 como a Lei Orgânica n.º 2/2005 começaram a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2005, sendo de realçar que esta última data de 10 de Janeiro.

No que toca à tramitação processual e às entidades competentes, o novo regime (artigos 23.º a 33.º da Lei n.º 19/2003 e artigos 35.º a 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005) tem aplicação plena à apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. A regra da aplicação imediata da lei processual penal, contida no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se ao presente processo, por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional e o Regime Geral das Contra-Ordenações determinar a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

No que toca ao regime substantivo do financiamento e contas das campanhas eleitorais, o novo regime (artigos 15.º a 22.º da Lei n.º 19/2003) concorre com o regime antigo (artigos 15.º a 21.º da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º...

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