Acórdão nº 5622/19.3T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2021
| Data de Julgamento | 15 Dezembro 2021 |
| Número Acordão | 5622/19.3T8MTS.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO n.º 5622/19.3T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - RELATÓRIO
I.1 B… instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, SA, pedindo que julgada a acção procedente seja decidido o seguinte:
I. Ser imediatamente corrigido o acréscimo do trabalho por turnos para a percentagem de 22%;
II. Ser declarada fundada a pretensão da Autora e, consequentemente, ser o Réu condenado a pagar à Autora:
1. Todos os retroativos reclamados no montante de €8643,01 (oito mil, seiscentos e quarenta e três euros e um cêntimo).
2. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, tendo por referência o início do contrato de trabalho no dia 14/04/2010, com as legais consequências quanto a custas e demais encargos.
3. 105 horas de formação no valor de €412,00 (quatrocentos e doze euros);
4. Compensação de danos não patrimoniais, em montante não inferior a €5.000,00 (Cinco mil euros).
Alegou, no essencial, que foi admitida pela ré no dia 14/04/2010, para exercer funções enquanto auxiliar hospitalar, com um horário de 40h semanais, por turnos, e mediante uma remuneração mensal ilíquida de 475€, acrescida de 4,50€ a título de subsídio de alimentação.
A esses montantes acresce um subsídio por turno correspondente a 15% do salário base, sendo que a mesma assegura turnos aos sábados ou aos domingos.
Defende, contudo, que tal subsídio deverá ser calculado com base numa percentagem de 22%, nessa medida reclamando, a título de diferenças, a quantia global de 8.643,01€.
Mais alega não lhe ser prestada formação correspondente a 40h anuais e ter sido violado o seu direito referente às férias de 2019, uma vez que não lhe foi permitido o gozo das mesmas no mês de Agosto, por alteração unilateral da ré (impedimento que já em 2018 havia sucedido).
Por fim, alega não lhe ser permitido beneficiar das horas de descanso para o almoço ou para o jantar, sendo a autora obrigada a trabalhar 10h diárias, e não beneficiar de folgas ao fim de semana há mais de um ano. Tais factos impedem-na de ter tempo de qualidade ou férias em família.
Juntou documentação.
Realizada audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes.
Regularmente notificada para o efeito, a ré apresentou contestação.
Defende que o subsídio por turno se mostra correctamente calculado e que as 40h de formação apenas se tornaram obrigatórias a partir de 01/10/2019, sendo que as eventuais horas que, a esse título, não tenham sido ministradas, apenas se convertem em crédito de horas a gozar (e não em crédito retributivo), uma vez que o vínculo laboral ainda não cessou.
Quanto à matéria referente às férias de 2019, justifica que o gozo no período correspondente ao verão tem de ser repartido por todas as colaboradoras (e a autora já o havia gozado nos dois anos anteriores), bem como que os períodos que ficaram definidos o foram por acordo entre as partes.
Nega que a autora trabalhe 10h diárias e que não beneficie dos descansos correspondentes aos períodos das refeições ou de folgas aos fins-de- semana.
Por fim, refuta a existência de quaisquer danos morais, os quais refere não terem sido concretizados.
Conclui pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição dos pedidos.
Juntou documentação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a enunciação dos temas de prova, nos termos permitidos pelo art.º 49.º n.º 3 do CPT.
Foi fixado o valor da causa em 14 055,01€.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, nessa sequência, absolve-se a ré de todos os pedidos contra si formulados.
Valor da acção: o fixado no despacho saneador (fls. 108).
Custas pela autora.
[..]».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações apresentadas foram encerradas com as conclusões seguintes:
…………………………………………………
…………………………………………………
…………………………………………………
I.4 A Ré contra-alegou, encerrando as contra-alegações com as conclusões seguintes:
E.1.1. Da Rejeição Parcial do Recurso:
…………………………………………………
…………………………………………………
…………………………………………………
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, referindo, no essencial, o seguinte:
- «[..]
Na esteira do contra alegado, merece imediata observação o reparo que é feito às conclusões XII XVIII e XXI, por inadmissibilidade legal e absoluta de procedimento.
Incumpre a recorrente na 1ª. conclusão a exigência legal decorrente da regra geral que resulta dos artº.s. 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso, pelo que, não há que conhecer do recurso na parte relativa à impugnação do ponto 3 dos factos provados.
No mais, tal como resulta da sentença recorrida, não logrou a recorrente demonstrar os factos em que estribou a sua pretensão.
Improcedem as conclusões formuladas.
A sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.
Em suma, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento».
I.6 Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento:
i) Na apreciação da prova, pretendendo a alteração dos factos 3 e 8, o aditamento de um novo facto, bem assim que se considerem provados os factos não provados 2 e 7 [conclusões I, II, VI, VIII, XVI. XIX e XX.;
ii) Na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte:
a) Por não ter aplicado o suplemento remuneratório reclamado de 22% e condenado a Ré no pagamento a título de retroativos, no montante de 8.643,01€ acrescido dos legais juros de mora;
b) Por não ter condenado a Ré na atribuição de créditos de horas à Autora no total de 106,50 horas de formação e ainda ordenado a aplicação de contraordenação grave;
c) Por não ter condenado a Ré em indemnização por danos morais, no valor de € 5 000, e não ter ordenado a aplicação de contra-ordenação grave.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
1. Por acordo reduzido a escrito no dia 14/04/2010, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, com início na mesma data, a autora obrigou-se a prestar à ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, funções como Auxiliar Hospitalar, na sede da mesma, sita na Rua…, …, … – cfr. doc. de fls. 8v a 11.
2. Mais ficou acordada uma retribuição mensal de 475€ ilíquidos, sujeitos aos legais descontos, acrescida de 4,50€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
3. A autora cumpria um período de trabalho de 40 horas semanais, por turnos.
4. Da cláus. 7.ª do acordo referido no facto n.º 1 consta: “(…) 2. Inicialmente e sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela Primeira Contraente, a Segunda Contraente ficará sujeita ao horário de trabalho por turnos (entre as 0 e as 24 horas, de segunda a domingo). 3. O horário de trabalho pode ser alterado em qualquer momento por iniciativa da Primeira Outorgante, em conformidade com as exigências de todo o serviço Hospitalar”.
5. A ré paga, ainda, à autora um subsídio de turno de montante correspondente a 15% da remuneração base auferida pela mesma.
6. A autora, através da sua mandatária, remeteu à ré a carta registada com a/r, datada de 12/06/2019, pela qual reclamou as pretensões reivindicadas na presente acção – cfr. doc. de fls. 80 e ss.
7. A tal carta respondeu a ré com uma outra, datada de 17/07/2019, na qual se pode ler:
“(…) Acusamos a receção da sua comunicação, datada de 12 de junho de 2019 (…) tem sido prestada devida formação à sua Constituinte, nomeadamente em temáticas de Dietas Hospitalares, Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Gestão de Resíduos Hospitalares. (…) no que se refere ao período de férias da sua constituinte, notamos, por um lado, que o mesmo foi marcado de comum acordo com a mesma e, por outro lado, que os princípios gerais que o hospital segue não podem, obviamente, desvirtuar o facto de a atividade desta empresa se manter durante o período de Verão o que várias vezes pode impedir que todos os trabalhadores gozem os períodos que são da sua preferência. (…) os princípios constantes da comunicação anexa à sua correspondência, tratam-se de orientações indicativas, tendo em vista a agilização do processo de marcação do período de férias, mas que, em nenhum momento podem ir contra as necessidades de funcionamento do Hospital. (…)” – cfr. doc. de fls. 17.
8. A ré ministrou à autora as seguintes acções de formação: a) Gestão Salas de Espera e outras matérias, no dia 24/09/2013 – cfr. doc. de fls. 98; b) Higienização Hospitalar, no dia 29/05/2014 (2h) – cfr. doc. de fls. 97v; c) Dietas Hospitalares, no dia 22/06/2016 (1,5h) – cfr. doc. de fls. 97; d) Precauções Padrão e Medidas de Isolamento, no dia 08/09/2016 (2h) – cfr. doc. de fls. 86v; e e) Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Gestão de Resíduos Hospitalares – entre 03 e 16/10/2017 (3,50h).
10. No ano de 2017, a autora gozou os seguintes períodos de férias: 10 a 13/04, 24 a 31/07, 01 a 04/08, 24 a 31/10 e 02 e 03/11 – cfr. doc. de fls. 112v.
11. No ano de 2018, a autora gozou os...
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - RELATÓRIO
I.1 B… instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, SA, pedindo que julgada a acção procedente seja decidido o seguinte:
I. Ser imediatamente corrigido o acréscimo do trabalho por turnos para a percentagem de 22%;
II. Ser declarada fundada a pretensão da Autora e, consequentemente, ser o Réu condenado a pagar à Autora:
1. Todos os retroativos reclamados no montante de €8643,01 (oito mil, seiscentos e quarenta e três euros e um cêntimo).
2. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, tendo por referência o início do contrato de trabalho no dia 14/04/2010, com as legais consequências quanto a custas e demais encargos.
3. 105 horas de formação no valor de €412,00 (quatrocentos e doze euros);
4. Compensação de danos não patrimoniais, em montante não inferior a €5.000,00 (Cinco mil euros).
Alegou, no essencial, que foi admitida pela ré no dia 14/04/2010, para exercer funções enquanto auxiliar hospitalar, com um horário de 40h semanais, por turnos, e mediante uma remuneração mensal ilíquida de 475€, acrescida de 4,50€ a título de subsídio de alimentação.
A esses montantes acresce um subsídio por turno correspondente a 15% do salário base, sendo que a mesma assegura turnos aos sábados ou aos domingos.
Defende, contudo, que tal subsídio deverá ser calculado com base numa percentagem de 22%, nessa medida reclamando, a título de diferenças, a quantia global de 8.643,01€.
Mais alega não lhe ser prestada formação correspondente a 40h anuais e ter sido violado o seu direito referente às férias de 2019, uma vez que não lhe foi permitido o gozo das mesmas no mês de Agosto, por alteração unilateral da ré (impedimento que já em 2018 havia sucedido).
Por fim, alega não lhe ser permitido beneficiar das horas de descanso para o almoço ou para o jantar, sendo a autora obrigada a trabalhar 10h diárias, e não beneficiar de folgas ao fim de semana há mais de um ano. Tais factos impedem-na de ter tempo de qualidade ou férias em família.
Juntou documentação.
Realizada audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes.
Regularmente notificada para o efeito, a ré apresentou contestação.
Defende que o subsídio por turno se mostra correctamente calculado e que as 40h de formação apenas se tornaram obrigatórias a partir de 01/10/2019, sendo que as eventuais horas que, a esse título, não tenham sido ministradas, apenas se convertem em crédito de horas a gozar (e não em crédito retributivo), uma vez que o vínculo laboral ainda não cessou.
Quanto à matéria referente às férias de 2019, justifica que o gozo no período correspondente ao verão tem de ser repartido por todas as colaboradoras (e a autora já o havia gozado nos dois anos anteriores), bem como que os períodos que ficaram definidos o foram por acordo entre as partes.
Nega que a autora trabalhe 10h diárias e que não beneficie dos descansos correspondentes aos períodos das refeições ou de folgas aos fins-de- semana.
Por fim, refuta a existência de quaisquer danos morais, os quais refere não terem sido concretizados.
Conclui pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição dos pedidos.
Juntou documentação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a enunciação dos temas de prova, nos termos permitidos pelo art.º 49.º n.º 3 do CPT.
Foi fixado o valor da causa em 14 055,01€.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, nessa sequência, absolve-se a ré de todos os pedidos contra si formulados.
Valor da acção: o fixado no despacho saneador (fls. 108).
Custas pela autora.
[..]».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações apresentadas foram encerradas com as conclusões seguintes:
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I.4 A Ré contra-alegou, encerrando as contra-alegações com as conclusões seguintes:
E.1.1. Da Rejeição Parcial do Recurso:
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I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, referindo, no essencial, o seguinte:
- «[..]
Na esteira do contra alegado, merece imediata observação o reparo que é feito às conclusões XII XVIII e XXI, por inadmissibilidade legal e absoluta de procedimento.
Incumpre a recorrente na 1ª. conclusão a exigência legal decorrente da regra geral que resulta dos artº.s. 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso, pelo que, não há que conhecer do recurso na parte relativa à impugnação do ponto 3 dos factos provados.
No mais, tal como resulta da sentença recorrida, não logrou a recorrente demonstrar os factos em que estribou a sua pretensão.
Improcedem as conclusões formuladas.
A sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.
Em suma, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não obter provimento».
I.6 Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento:
i) Na apreciação da prova, pretendendo a alteração dos factos 3 e 8, o aditamento de um novo facto, bem assim que se considerem provados os factos não provados 2 e 7 [conclusões I, II, VI, VIII, XVI. XIX e XX.;
ii) Na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte:
a) Por não ter aplicado o suplemento remuneratório reclamado de 22% e condenado a Ré no pagamento a título de retroativos, no montante de 8.643,01€ acrescido dos legais juros de mora;
b) Por não ter condenado a Ré na atribuição de créditos de horas à Autora no total de 106,50 horas de formação e ainda ordenado a aplicação de contraordenação grave;
c) Por não ter condenado a Ré em indemnização por danos morais, no valor de € 5 000, e não ter ordenado a aplicação de contra-ordenação grave.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
1. Por acordo reduzido a escrito no dia 14/04/2010, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, com início na mesma data, a autora obrigou-se a prestar à ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, funções como Auxiliar Hospitalar, na sede da mesma, sita na Rua…, …, … – cfr. doc. de fls. 8v a 11.
2. Mais ficou acordada uma retribuição mensal de 475€ ilíquidos, sujeitos aos legais descontos, acrescida de 4,50€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.
3. A autora cumpria um período de trabalho de 40 horas semanais, por turnos.
4. Da cláus. 7.ª do acordo referido no facto n.º 1 consta: “(…) 2. Inicialmente e sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela Primeira Contraente, a Segunda Contraente ficará sujeita ao horário de trabalho por turnos (entre as 0 e as 24 horas, de segunda a domingo). 3. O horário de trabalho pode ser alterado em qualquer momento por iniciativa da Primeira Outorgante, em conformidade com as exigências de todo o serviço Hospitalar”.
5. A ré paga, ainda, à autora um subsídio de turno de montante correspondente a 15% da remuneração base auferida pela mesma.
6. A autora, através da sua mandatária, remeteu à ré a carta registada com a/r, datada de 12/06/2019, pela qual reclamou as pretensões reivindicadas na presente acção – cfr. doc. de fls. 80 e ss.
7. A tal carta respondeu a ré com uma outra, datada de 17/07/2019, na qual se pode ler:
“(…) Acusamos a receção da sua comunicação, datada de 12 de junho de 2019 (…) tem sido prestada devida formação à sua Constituinte, nomeadamente em temáticas de Dietas Hospitalares, Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Gestão de Resíduos Hospitalares. (…) no que se refere ao período de férias da sua constituinte, notamos, por um lado, que o mesmo foi marcado de comum acordo com a mesma e, por outro lado, que os princípios gerais que o hospital segue não podem, obviamente, desvirtuar o facto de a atividade desta empresa se manter durante o período de Verão o que várias vezes pode impedir que todos os trabalhadores gozem os períodos que são da sua preferência. (…) os princípios constantes da comunicação anexa à sua correspondência, tratam-se de orientações indicativas, tendo em vista a agilização do processo de marcação do período de férias, mas que, em nenhum momento podem ir contra as necessidades de funcionamento do Hospital. (…)” – cfr. doc. de fls. 17.
8. A ré ministrou à autora as seguintes acções de formação: a) Gestão Salas de Espera e outras matérias, no dia 24/09/2013 – cfr. doc. de fls. 98; b) Higienização Hospitalar, no dia 29/05/2014 (2h) – cfr. doc. de fls. 97v; c) Dietas Hospitalares, no dia 22/06/2016 (1,5h) – cfr. doc. de fls. 97; d) Precauções Padrão e Medidas de Isolamento, no dia 08/09/2016 (2h) – cfr. doc. de fls. 86v; e e) Precauções Padrão e Medidas de Isolamento e Gestão de Resíduos Hospitalares – entre 03 e 16/10/2017 (3,50h).
10. No ano de 2017, a autora gozou os seguintes períodos de férias: 10 a 13/04, 24 a 31/07, 01 a 04/08, 24 a 31/10 e 02 e 03/11 – cfr. doc. de fls. 112v.
11. No ano de 2018, a autora gozou os...
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