Acórdão nº 5615/18.8T9LSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2024

Data de Julgamento26 Setembro 2024
Número Acordão5615/18.8T9LSB.L1-9
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Por sentença proferida em 31 de Maio de 2022, no processo supra identificado, foi decidido o seguinte (transcrição do Dispositivo):
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
A – Absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea b) do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal.
B – Absolver o arguido BB da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º alínea b) do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal.
Sem custas.
C – Absolver os demandados AA e BB do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante GG.
Custas a cargo da demandante.”.
2. Inconformados, a assistente/demandante GG e o Ministério Público (seguindo a ordem de entrada em juízo) interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2.1. A recorrente assistente/demandante GG terminou a motivação do recurso com a extracção das seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª O presente recurso é interposto da douta sentença proferida a 31 de maio de 2022, e depositada na secretaria do Tribunal a 1 de junho de 2022, nos termos da qual se absolveu os Recorridos (i) da prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2 alínea a), com referência ao 202.º, alínea b), do CP, da prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CP, e (ii) do pedido de indemnização civil deduzido contra ambos pela Recorrente, no valor de capital de €74.942,02, acrescido de juros vencidos e vincendos.
2.ª À luz das regras da experiência comum, é manifesto, em face da prova produzida, que os Recorridos se apropriaram do valor em causa nos autos (€25.990,00, que correspondem à soma de cinco valores parcelares), no âmbito de um esquema fraudulento por ambos gizado em cuja execução atuaram de forma concertada.
3.ª De facto, mais ninguém reunia as condições para poder fazer seu o referido valor global de €25.990,00, sendo que a autoria, relativamente às cinco operações, só pode ser dos dois Recorridos, atuando em conjunto.
4.ª As versões contraditórias dos factos, e com supostas explicações completamente fracionadas, apresentadas pelos Recorridos - tentativas de responsabilização (i) mútua com exclusão da responsabilidade do próprio declarante, (ii) das três representantes da Administração Pública ..., (iii) da então tesoureira e (iv) de desconhecidos intrusos no computador do Recorrido AA -, constituem meras “cortinas de fumo” e acabam por evidenciar, de resto, a inexistência de qualquer versão alternativa, minimamente plausível, relativamente à versão, verdadeira, que consta da acusação.
5.ª De resto, não é exata a afirmação do Tribunal a quo, no sentido de que só existiriam duas hipóteses alternativas (ou os valores em causa foram entregues às suas destinatárias, ou os Recorridos apropriaram-se deles) - na realidade, essa primeira hipótese alternativa nem existe, pois são os próprios Recorridos que reconhecem que, relativamente a duas das cinco operações sub judice (as que se referem aos recibos #2 e #4), os valores parcelares em causa não foram entregue às representantes da Administração Pública … às quais se destinavam.
6.ª De qualquer modo, não é minimamente credível terem sido três representantes da Administração Pública ... (por sinal, de duas entidades públicas ... distintas), sucessiva e isoladamente (ou seja, em momentos diferentes e atuando cada uma por si), a apropriarem-se de valores destinados ao mesmo projeto.
7.ª Muito menos ainda se se tiver em conta que os valores em causa foram disponibilizados pela Recorrente sempre com base em IP’s preparadas pelo Recorrido AA, pois então sempre ficaria por saber como teria cada uma das três pessoas em causa levado o Recorrido AA a emitir essas IP’s adulteradas.
8.ª Ou seja, a única explicação plausível (e verdadeira, como resulta da prova produzida) é terem sido os Recorridos a praticar, de forma conluiada, os factos ilícitos, pois eram eles que, em conjunto, tinham o domínio e o controlo de todos os meios - a “faca” e o “queijo” da expressão popular, neste caso, num primeiro momento, a possibilidade de elaborar (com dados falsos) as IP’s que estão na origem da disponibilização do dinheiro pela Recorrente, num segundo momento, o acesso ao mesmo - para praticar os factos necessários à apropriação dos cinco valores parcelares sub judice. Os Recorridos são o único denominador comum aos cinco casos!
9.ª De facto, o Recorrido AA tinha um papel-chave, pois era por ele que, como técnico do departamento de ... responsável pelo projeto (61), passavam as planilhas originais, provenientes do ‘...’ (62), e era ele que preparava, com base nessas planilhas, as IP’s (63), para aprovação pelo seu superior hierárquico, CC (64) e para posterior execução pelo departamento financeiro, através da libertação dos meios necessários à execução da parte concreta do projeto em causa (65).
(61) V. o ponto 6 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 06:00 a 09:00.
(62) V. os pontos 5, 6 e 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 20:00 a 22:00 e 32:00 a 34:00.
(63) V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00, 31:00 a 32:00 e de 32:00 a 35:00, bem como as declarações de CC, de 18.2.22, 03:00 a 04:00.
(64) V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00.
(65) V. as declarações de CC, de 18.2.22, 01:00 a 03:00.
10.ª Assim, o Recorrido AA:
a) adulterava as planilhas originais, enviadas pelo ‘...’, nelas introduzindo factos falsos através do aditamento de novas alíneas com pedidos fictícios de recursos financeiros, como se também esses concretos pedidos proviessem do ‘...’,
b) elaborava com base nessas planilhas adulteradas as IP’s, também elas adulteradas por conterem, elas própria, esses pedidos fictícios de recursos financeiros, a entregar em dinheiro, e posteriormente,
c) apresentava-as ao seu superior hierárquico, CC, que as aprovava, julgando que estas IP’s estavam em conformidade com o que fora pedido pelo ‘...’ - o que não era o caso.
11.ª Já o Recorrido BB era quem, na aparência legitimado pelos despachos que autorizavam a despesa, com base nas IP’s elaboradas com dados falsos e inadvertidamente aprovadas por CC, acabava por movimentar, com aparência de licitude, a conta da Recorrente e por, inclusivamente, levantar o dinheiro em numerário (já que o Recorrente AA tinha o cuidado de fazer constar das IP’s que o mesmo devia ser entregue em mão).
12.ª De resto, o Recorrido BB, ao contrário do que era prática comum tanto no plano externo como no plano interno (66), não pedia ao Recorrido AA que assinasse qualquer recibo, quando lhe entregava o dinheiro (para suposta entrega posterior às representantes da ...
(66) V. as declarações de DD, de 18.2.22, 02:00 a 04:00 e 08:00 a 09:00, e as declarações do Recorrido BB, de 18.2.22, 09:00 a 11:00 e 36.00 a 37.00.
13.ª De resto, os Recorridos louvaram-se, a propósito de alguns recibos, na circunstância de, à data dos mesmos, se encontrarem ausentes do país ou de baixa médica para tentarem defender que nada tiveram que ver com a dissipação dos valores em causa - porém, essa alegação não colhe, pois, como é óbvio, um documento falso, maxime um recibo falso, pode ter a data que o falsificador quiser e, portanto, a apropriação dos valores em apreço não teve de ocorrer (necessariamente) na data dos recibos (falsos).
14.ª Importa reter, esquematicamente, algumas ideias-chave:
a) como foi referido pelas testemunhas EE (67) e FF (68), a questão em torno dos recibos #2 a #6 e do destino dos valores a que eles se referem foi inicialmente suscitada no âmbito da prestação de contas de 2014, entre a Recorrente e a ‘...’, por nessa ocasião se ter constatado não existirem documentos de suporte (ou seja, recibos dos terceiros fornecedores dos bens em causa) para as alegadas despesas pagas nos termos das IP’s;
67 V. as declarações de EE, de 18.2.22, 01:00 a 02:00.
68 V. as declarações de FF, de 18.2.22, 01:00 a 02:00.
b) DD esclareceu que o que está em causa é a prestação de contas relativamente aos valores a que se reportam os referidos recibos #2 a #6, mas que o projeto pôde, ainda assim, ser dado como executado e concluído (69) - o que se explica pelo facto de os valores aqui em causa corresponderem a duplicações de despesa (pela análise do texto dos próprios recibos #2 a #6 resulta que, em boa parte, estão em causa consumíveis - tecidos, linhas, insumos, etc. -, despesas não especificadas ou vagas - “miscelâneas”, “apetrechamento” de loja – ou material que é produzido em grande quantidade ou de forma repetida - catálogos, brochuras, despesa de gráfica, etc. -, o que obviamente facilita essa duplicação) (70);
69 V. as declarações de DD, de 18.2.22, 06:00 a 08:00.
70 O que explica que as atividades tenham sido todas dadas como executadas, como é referido pelo Recorrido AA (18.2.22, 04:00 a 06:00), na sua tentativa de criar mais uma “cortina de fumo”.
c) as planilhas passavam pelo Recorrido AA (71);
71 V. os pontos 5, 6 e 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 20:00 a 22:00 e 32:00 a 34:00.
d) era o Recorrido AA que elaborava, com base nessas planilhas, as IP’s (72);
72 V. o ponto 7 dos FP e as declarações do Recorrido AA, de 18.2.22, 10:00 a 11:00, 31:00 a 32:00 e de 32:00 a 35:00, bem como as declarações de CC, de 18.2.22, 03:00 a 04:00.
e) existem IP’s para cada um dos
...

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