Acórdão nº 56/08.8GGSTB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2015

Data de Julgamento27 Maio 2015
Case OutcomePROVIDO EM PARTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão56/08.8GGSTB.E1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com o n.º 56/08.8GGSTB e intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sua Vara de Competência Mista, foram submetidos a julgamento :

1. AA;

2. BB;

3. CC;

4. DD;

5. EE;

6. FF;

7. GG;

8. HH;

9. II;

10. JJ;

11. LL;

12. MM;

13. NN;

14. OO;

15. PP;

16. QQ;

17. RR;

18. SS;

19. TT,;

20. UU;

21. VV;

22. XX ;

23. YY;

24. ZZ;

25. AAA;

26. BBB;

27. CCC;

28. DDD ;

29. EEE;

30. FFF;

31. GGG;

32. HHH;

33. III;

34. JJJ;

35. LLL;

36. MMM;

37. NNN;

38. OOO

39. PPP; e

40. QQQ.

I. A final , foi condenado, além de outros , AA (1. ) pela prática de:

- um crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal (cartão de identificação da Polícia Judiciária), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência aos arts. 2º, nº 1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5º, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, previsto e punido pelo art. 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- 14 (catorze) crimes de falsificação de documento autêntico, em co-autoria, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi-lhe imposta a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

I. Interpuseram recurso , além do mais , para o Tribunal da Relação , o arguido AA , que lhe negou provimento , e , de seguida , para este STJ, apresentando as seguintes CONCLUSÕES :

Tem-se por verificados os vícios das al. a) e b) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P., há que operar o suprimento dos mesmos.

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo a decisão da 1ª instância, fez errónea apreciação da prova produzida, tendo havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.

O acórdão manteve por provados factos que não ficaram provados atentos os depoimentos prestados.

O douto acórdão não atendeu a que não se provou que:

1- o recorrente tenha recebido qualquer quantia;

2- não ficou provado que o arguido preencheu as guias na totalidade;

3- não se provou que o recorrente fabricara quaisquer cartas de condução, nem que as tenha entregue a quem quer que seja, ficando provado, apenas, que os objectos apreendidos se encontravam na residência do recorrente;

4- não se provou há quanto tempo o recorrente residia naquela casa, nem a quem pertenciam os bens existentes na mesma;

5- não se provou que recorrente tenha preenchido o impresso do IMTT, uma vez que refere o douto acórdão de 1ª instância que houve a intervenção de várias pessoas no preenchimento do mesmo.

6- Não se pode concluir, pela prova testemunhal, documental e pericial (que foi insuficiente), que fora o arguido a preencher tais guias.

II . Do Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p., pelo art.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. p), 3º, ns.º1, 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09)

Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a referida arma se encontrava na residência do recorrente, verificando-se aqui, igualmente, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

III . Do Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º21.º e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal

Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a placa de “cannabis “ se encontrava no interior de uma secretária no quarto do recorrente, contudo, o facto de a placa de cannabis ter sido apreendida no quarto do recorrente, não permite per si que se conclua que estivesse na posse daquele, pois não se deve esquecer que o recorrente não vivia sozinho, que a casa não é sua, nem os móveis que se encontravam no seu quarto.


Quanto à decisão sobre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).

IV. Do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P.

Não se produziu prova documental e testemunhal que foi o recorrente a forjar um cartão da polícia judiciária, mas, resulta, apenas, que o recorrente tinha um cartão da polícia judiciária, e, assim, faltando elementos de facto que impossibilitam fundamentar a prática do referido crime, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

E a livre apreciação da prova, por parte do julgador, não poderá ser, igualmente, suficiente, para condenar o recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado.

Não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora, quando, no douto acórdão proferido, a págs. 237, refere que “o exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguido, que concluiu como «muito provável» ter sido o arguido quem preencheu os elementos constantes no local reservado ao «despacho», conclusão que o tribunal acolheu, não se vê razões para afastar, pois que um grau de muito provável permite concluir que, com elevado grau de probabilidade, quase de certeza, foi o arguido que preencheu, nessa parte, as referidas guias; acresce que, por um lado, nada obsta a que o tribunal, porque com tal juízo não colide, de acordo com as regras da experiência, e conjugando tal prova com a demais factualidade apurada, se convença – e esta é uma convicção lógica e racionalmente justificada – que foi o arguido, efectivamente, quem preencheu tal espaço nas guias de substituição, seja naquelas que lhe foram apreendidas, seja naquelas que foram apreendidas aos demais arguidos.”

Esta dedução não é suficiente para que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Évora concluam que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido.

O princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º127.º do C.P.P., revela-se insuficiente para tal conclusão, e muito menos para se enveredar pela condenação.

O tribunal de 1ª instância deveria ter assumido que existia dúvidas de tal forma acentuadas que impediriam a condenação, tal como o deveria ter feito o Tribunal da Relação de Évora.

Assim foram violadas as normas constantes do art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P, art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P., arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), e a constante do art.º127.º do C.P.P., dos arts.º21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, pois o recorrente deveria ter sido absolvido da prática de todos os crimes.

Não obstante, e não se entendendo desta forma, ou seja, que se considera provado que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo, salvo melhor opinião, que aquela douta decisão merece censura, na parte da determinação da sanção.

Foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256.º, n.º1, al. a), do C.P., entendendo o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

Em relação em relação ao crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P., foi o recorrente condenado por 14 (catorze) crimes, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro meses) por cada crime.

A pena concreta aplicada por cada um destes crimes é, salvo melhor entendimento, e o devido respeito, exagerada, uma vez que a mesma ultrapassa em muito o limite médio abstractamente aplicável.

Nesta medida, entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 6 (seis) meses, por cada um dos crimes.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

Em relação ao crime de detenção de arma proibida, foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, de pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºart.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09).

Entende, o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

Aplicar-se uma pena...

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