Acórdão nº 56/08.8GGSTB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2015
Data de Julgamento | 27 Maio 2015 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 56/08.8GGSTB.E1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com o n.º 56/08.8GGSTB e intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sua Vara de Competência Mista, foram submetidos a julgamento :
1. AA;
2. BB;
3. CC;
4. DD;
5. EE;
6. FF;
7. GG;
8. HH;
9. II;
10. JJ;
11. LL;
12. MM;
13. NN;
14. OO;
15. PP;
16. QQ;
17. RR;
18. SS;
19. TT,;
20. UU;
21. VV;
22. XX ;
23. YY;
24. ZZ;
25. AAA;
26. BBB;
27. CCC;
28. DDD ;
29. EEE;
30. FFF;
31. GGG;
32. HHH;
33. III;
34. JJJ;
35. LLL;
36. MMM;
37. NNN;
38. OOO
39. PPP; e
40. QQQ.
I. A final , foi condenado, além de outros , AA (1. ) pela prática de:
- um crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal (cartão de identificação da Polícia Judiciária), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência aos arts. 2º, nº 1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5º, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, previsto e punido pelo art. 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- 14 (catorze) crimes de falsificação de documento autêntico, em co-autoria, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi-lhe imposta a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.
I. Interpuseram recurso , além do mais , para o Tribunal da Relação , o arguido AA , que lhe negou provimento , e , de seguida , para este STJ, apresentando as seguintes CONCLUSÕES :
Tem-se por verificados os vícios das al. a) e b) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P., há que operar o suprimento dos mesmos.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo a decisão da 1ª instância, fez errónea apreciação da prova produzida, tendo havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.
O acórdão manteve por provados factos que não ficaram provados atentos os depoimentos prestados.
O douto acórdão não atendeu a que não se provou que:
1- o recorrente tenha recebido qualquer quantia;
2- não ficou provado que o arguido preencheu as guias na totalidade;
3- não se provou que o recorrente fabricara quaisquer cartas de condução, nem que as tenha entregue a quem quer que seja, ficando provado, apenas, que os objectos apreendidos se encontravam na residência do recorrente;
4- não se provou há quanto tempo o recorrente residia naquela casa, nem a quem pertenciam os bens existentes na mesma;
5- não se provou que recorrente tenha preenchido o impresso do IMTT, uma vez que refere o douto acórdão de 1ª instância que houve a intervenção de várias pessoas no preenchimento do mesmo.
6- Não se pode concluir, pela prova testemunhal, documental e pericial (que foi insuficiente), que fora o arguido a preencher tais guias.
II . Do Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p., pelo art.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. p), 3º, ns.º1, 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09)
Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a referida arma se encontrava na residência do recorrente, verificando-se aqui, igualmente, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.
III . Do Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º21.º e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal
Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a placa de “cannabis “ se encontrava no interior de uma secretária no quarto do recorrente, contudo, o facto de a placa de cannabis ter sido apreendida no quarto do recorrente, não permite per si que se conclua que estivesse na posse daquele, pois não se deve esquecer que o recorrente não vivia sozinho, que a casa não é sua, nem os móveis que se encontravam no seu quarto.
Quanto à decisão sobre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).
IV. Do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P.
Não se produziu prova documental e testemunhal que foi o recorrente a forjar um cartão da polícia judiciária, mas, resulta, apenas, que o recorrente tinha um cartão da polícia judiciária, e, assim, faltando elementos de facto que impossibilitam fundamentar a prática do referido crime, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.
E a livre apreciação da prova, por parte do julgador, não poderá ser, igualmente, suficiente, para condenar o recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado.
Não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora, quando, no douto acórdão proferido, a págs. 237, refere que “o exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguido, que concluiu como «muito provável» ter sido o arguido quem preencheu os elementos constantes no local reservado ao «despacho», conclusão que o tribunal acolheu, não se vê razões para afastar, pois que um grau de muito provável permite concluir que, com elevado grau de probabilidade, quase de certeza, foi o arguido que preencheu, nessa parte, as referidas guias; acresce que, por um lado, nada obsta a que o tribunal, porque com tal juízo não colide, de acordo com as regras da experiência, e conjugando tal prova com a demais factualidade apurada, se convença – e esta é uma convicção lógica e racionalmente justificada – que foi o arguido, efectivamente, quem preencheu tal espaço nas guias de substituição, seja naquelas que lhe foram apreendidas, seja naquelas que foram apreendidas aos demais arguidos.”
Esta dedução não é suficiente para que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Évora concluam que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido.
O princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º127.º do C.P.P., revela-se insuficiente para tal conclusão, e muito menos para se enveredar pela condenação.
O tribunal de 1ª instância deveria ter assumido que existia dúvidas de tal forma acentuadas que impediriam a condenação, tal como o deveria ter feito o Tribunal da Relação de Évora.
Assim foram violadas as normas constantes do art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P, art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P., arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), e a constante do art.º127.º do C.P.P., dos arts.º21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, pois o recorrente deveria ter sido absolvido da prática de todos os crimes.
Não obstante, e não se entendendo desta forma, ou seja, que se considera provado que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo, salvo melhor opinião, que aquela douta decisão merece censura, na parte da determinação da sanção.
Foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256.º, n.º1, al. a), do C.P., entendendo o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.
A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.
Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.
Em relação em relação ao crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P., foi o recorrente condenado por 14 (catorze) crimes, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro meses) por cada crime.
A pena concreta aplicada por cada um destes crimes é, salvo melhor entendimento, e o devido respeito, exagerada, uma vez que a mesma ultrapassa em muito o limite médio abstractamente aplicável.
Nesta medida, entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.
A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 6 (seis) meses, por cada um dos crimes.
Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.
Em relação ao crime de detenção de arma proibida, foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, de pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºart.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09).
Entende, o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.
O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.
Aplicar-se uma pena...
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