Acórdão nº 5598/18.4T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-05-2020
Data de Julgamento | 19 Maio 2020 |
Número Acordão | 5598/18.4T8LSB.L1-7 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO
A. Itinerário dos autos
1. A [ João …] instaurou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra B [ …. Inv.Pessoal, Lda ] , C [ M…., S.A. ] e D [ Banque Espírito ….]. Pede a nulidade do contrato de mútuo bancário celebrado com a 3.ª Ré, no valor de €241.526,45, e a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes, nomeadamente a venda simulada dos dois imóveis, de que o Autor era proprietário, a duas sociedades offshore, bem como a nulidade das transferências das acções das sociedades “Beach Heath” e da “Goggles Marine”, para terceiros, sem conhecimento do Autor. Pediu ainda que as Rés sejam condenadas a restituir os imóveis referidos, bem como que se ordene o cancelamento dos registos dos mesmos, ou, não sendo a restituição possível, que sejam condenadas a compensar o Autor com valor equivalente ao valor de mercado actual dos imóveis. Por último, peticionou que seja ordenada a restituição das acções da “Beach Heath” e da “Goggles Marine”, ou, não sendo esta possível, que o Autor seja compensado com o valor equivalente ao valor de mercado actual das mesmas.
As Rés contestaram, por excepção e impugnação, invocando além do mais, a incompetência internacional do tribunal português, e a prescrição do direito invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência da pretensão do Autor.
O Autor apresentou articulado resposta.
Realizou - se audiência prévia, tendo as partes debatido a matéria das excepções invocadas.
O Tribunal assumiu a competência do tribunal português, e após apreciação de outras prévias, proferiu decisão de mérito, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito, e absolveu as Rés dos pedidos.
Conforme ao que se transcreve, na parte que importa ao conhecimento do recurso.
“Regressando aos elementos constitutivos da causa de pedir descrita pelo Autor, temos que o negócio cuja nulidade pretende ver declarada na presente acção terá sido celebrado durante a década de oitenta do século XX – portanto, há, pelo menos 29 anos, se tivesse tido lugar em 1989; por sua vez, os direitos translativos da propriedade constituídos sobre os imóveis cuja restituição o Autor ora pretende (sem prejuízo do pedido alternativo da entrega de equivalente em dinheiro) ter-se-ão constituído com a celebração – simulada, segundo a alegação do Autor – dos negócios de compra e venda de tais imóveis, as quais teriam ocorrido, respectivamente, em Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992 (cf. artigo 34º da p.i.), às sociedades relativamente às quais o Autor ficou constituído como ultimate beneficial owner (UBO), no mesmo período (cf. artigos 40º42º da p.i.). O Autor alegou, em fase mais adiantada dos autos, que só mais recentemente (relativamente àquelas mencionadas datas) ficou ciente de elementos factuais relevantes para peticionar a nulidade do mútuo e dos negócios subsequentemente celebrados sobre os imóveis; mas não é isso que, claramente, transparece da alegação efectuada em sede de petição inicial – veja-se os documentos juntos pelo próprio Autor, relacionados com a constituição das sociedades offshore de cujas acções o mesmo foi constituído “UBO” (cf. docs. fls. 34-39) e, designadamente, a alegação contida no artigo 54º da p.i.: pese embora sempre ter tido conhecimento da atribuição de tal estatuto, por forma a preservar o seu direito sobre os imóveis transferidos para as sociedades, o Autor só muitos anos mais tarde, segundo alegou, é que veio a saber que aquelas acções foram transferidas, logo, em 1992, para a “Societé Bancaire de Paris”, a ora 3ª Ré, na sequência do que deixou de ser “UBO”. Ou seja, ao contrário do que, entretanto, defendeu, o Autor sempre teve conhecimento do negócio cuja nulidade vem agora peticionar, bem como dos fundamentos que, em sua perspectiva, sustentariam tal nulidade; só mais tarde é que ficou ciente da operação, entretanto efectuada que o veio a privar dos direitos patrimoniais sobre os imóveis em questão nos autos (doc. fls. 40 e seguintes) – o que é coisa bem diferente. Com efeito, uma coisa é o Autor estar na posse de todos os elementos constitutivos do negócio, que poderiam ser causa da sua nulidade, mas não suscitar a questão em tempo por não ver interesse nisso; outra coisa é só mais tarde tomar conhecimento de algum facto novo que, sendo-lhe desfavorável, determine a conveniência de levantar essa mesma questão, conhecida muito antes – é o que parece ter acontecido in casu. Finalmente, no que respeita à circunstância de a nulidade poder ser invocada a todo o tempo, dir-se-á que, sendo esse, efectivamente, o regime, o mesmo não pode colidir, naturalmente, com o da prescrição, especialmente, aquela na modalidade ordinária. De outra forma, e usando um argumento ad absurdum, todo e qualquer negócio nulo, ainda que celebrado há cem anos, poderia vir a ser posto em causa. Assim sendo, forçoso é concluir que, entre aqueles factos jurídicos e a data de entrada da acção, decorreram mais de vinte anos, o que, à luz da lei portuguesa, determina a prescrição do direito do Autor, por ter já decorrido o prazo ordinário consagrado no artigo 309º do Código Civil. Sendo que, como acima já se salientou, o Autor não alegou – e, por isso, não poderia provar – que tenha ocorrido algum facto suspensivo ou interruptivo dessa prescrição. Nos termos do artigo 298º do Código Civil, a prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo. Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 376). A prescrição constitui um facto extintivo do direito invocado pelo demandante e determina, como excepção peremptória que é, a absolvição dos demandados do pedido. Vieram as Rés e também, posteriormente, o Autor, peticionar a condenação da contra- parte, respectivamente, como litigantes de má-fé. Considerando a decisão supra, não vislumbramos elementos suficientemente consistentes para poder qualificar a conduta processual de qualquer das partes à luz do instituto da litigância de má-fé, designadamente, no âmbito de alguma das situações consagradas no artigo 542º, n.º 2 do C.P.C. Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, julga-se tal pedido improcedente.”.
Culminando no seguinte dispositivo: “… pelo exposto, julgo procedente a excepção de excepção peremptória de prescrição, em consequência, absolvo as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor. Julgo também improcedentes os pedidos de condenação em sede de litigância de má-fé. Custas pelo Autor”[1]
2. Inconformado o Autor apelou da sentença.
Tendo desenvolvido nas alegações os motivos da sua discordância com o julgado, extraiu a final as conclusões que seguem:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente “…a excepção de excepção peremptória…”, tendo absolvido as Rés/Recorridas de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrente.
2. O Tribunal a quo considerou que Rés/Recorridas invocaram correctamente a excepção peremptória de prescrição.
3. Sucede que, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo colocou em causa lei substantiva ou processual.
4. Em primeiro lugar, na sua Decisão o Tribunal a quo não identificou qual a excepção peremptória que julgou procedente.
5. A referida ambiguidade da Decisão constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615º nº 1, al. c) do CPC, na medida em que esta ambiguidade ou obscuridade torna a decisão ininteligível.
6. Em segundo lugar, o Tribunal decidiu julgar que as Rés/Recorridas invocaram a excepção peremptória de prescrição e que esta ocorreu quando, na verdade, as Rés/Recorridas não a invocaram expressa e separadamente, à luz do direito português.
7. Importa referir que, a excepção peremptória de prescrição não é do conhecimento oficioso, em conformidade com os termos conjugados dos arts. 572º al. c), 576º e 579º do CPC, e, por conseguinte, para que o Tribunal pudesse dela conhecer, a mesma tinha de ser invocada expressa e separadamente, por quem aproveita, ou seja, pelas Rés/Recorridas.
8. No entanto, no caso vertente, as 1ª e 2ª Rés/Recorridas, apenas fizeram uma referência à prescrição num artigo dentro de um capítulo denominado “III. Da litigância de má-fé, não individualizando, separadamente, a pretensa excepção de peremptória de prescrição cuja procedência veio a ser julgada pelo Tribunal, nem, tão pouco, peticionam a final a procedência de tal excepção com as legais consequências que daí pudessem advir.
9. Por sua vez, a 3ª Ré/Recorrida individualizou a prescrição, porém, fê-lo ao abrigo do direito civil francês e não do direito civil português aplicável in casu, pelo que, não se pode considerar correctamente invocação nos termos do direito nacional, uma vez que, são legislações e ordens jurídicas distintas.
10. Acresce que, nenhuma das Recorridas peticionou nos seus Pedidos a final, nas respectivas Contestações, que a excepção peremptória de prescrição, ao abrigo da lei portuguesa, fosse julgada procedente por provada, requerendo, em consequência, a sua absolvição dos pedidos e/ou da instância.
11. Ficou, assim, precludido o ónus que recaia sobre as Recorridas para invocarem...
I.RELATÓRIO
A. Itinerário dos autos
1. A [ João …] instaurou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra B [ …. Inv.Pessoal, Lda ] , C [ M…., S.A. ] e D [ Banque Espírito ….]. Pede a nulidade do contrato de mútuo bancário celebrado com a 3.ª Ré, no valor de €241.526,45, e a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes, nomeadamente a venda simulada dos dois imóveis, de que o Autor era proprietário, a duas sociedades offshore, bem como a nulidade das transferências das acções das sociedades “Beach Heath” e da “Goggles Marine”, para terceiros, sem conhecimento do Autor. Pediu ainda que as Rés sejam condenadas a restituir os imóveis referidos, bem como que se ordene o cancelamento dos registos dos mesmos, ou, não sendo a restituição possível, que sejam condenadas a compensar o Autor com valor equivalente ao valor de mercado actual dos imóveis. Por último, peticionou que seja ordenada a restituição das acções da “Beach Heath” e da “Goggles Marine”, ou, não sendo esta possível, que o Autor seja compensado com o valor equivalente ao valor de mercado actual das mesmas.
As Rés contestaram, por excepção e impugnação, invocando além do mais, a incompetência internacional do tribunal português, e a prescrição do direito invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência da pretensão do Autor.
O Autor apresentou articulado resposta.
Realizou - se audiência prévia, tendo as partes debatido a matéria das excepções invocadas.
O Tribunal assumiu a competência do tribunal português, e após apreciação de outras prévias, proferiu decisão de mérito, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito, e absolveu as Rés dos pedidos.
Conforme ao que se transcreve, na parte que importa ao conhecimento do recurso.
“Regressando aos elementos constitutivos da causa de pedir descrita pelo Autor, temos que o negócio cuja nulidade pretende ver declarada na presente acção terá sido celebrado durante a década de oitenta do século XX – portanto, há, pelo menos 29 anos, se tivesse tido lugar em 1989; por sua vez, os direitos translativos da propriedade constituídos sobre os imóveis cuja restituição o Autor ora pretende (sem prejuízo do pedido alternativo da entrega de equivalente em dinheiro) ter-se-ão constituído com a celebração – simulada, segundo a alegação do Autor – dos negócios de compra e venda de tais imóveis, as quais teriam ocorrido, respectivamente, em Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992 (cf. artigo 34º da p.i.), às sociedades relativamente às quais o Autor ficou constituído como ultimate beneficial owner (UBO), no mesmo período (cf. artigos 40º42º da p.i.). O Autor alegou, em fase mais adiantada dos autos, que só mais recentemente (relativamente àquelas mencionadas datas) ficou ciente de elementos factuais relevantes para peticionar a nulidade do mútuo e dos negócios subsequentemente celebrados sobre os imóveis; mas não é isso que, claramente, transparece da alegação efectuada em sede de petição inicial – veja-se os documentos juntos pelo próprio Autor, relacionados com a constituição das sociedades offshore de cujas acções o mesmo foi constituído “UBO” (cf. docs. fls. 34-39) e, designadamente, a alegação contida no artigo 54º da p.i.: pese embora sempre ter tido conhecimento da atribuição de tal estatuto, por forma a preservar o seu direito sobre os imóveis transferidos para as sociedades, o Autor só muitos anos mais tarde, segundo alegou, é que veio a saber que aquelas acções foram transferidas, logo, em 1992, para a “Societé Bancaire de Paris”, a ora 3ª Ré, na sequência do que deixou de ser “UBO”. Ou seja, ao contrário do que, entretanto, defendeu, o Autor sempre teve conhecimento do negócio cuja nulidade vem agora peticionar, bem como dos fundamentos que, em sua perspectiva, sustentariam tal nulidade; só mais tarde é que ficou ciente da operação, entretanto efectuada que o veio a privar dos direitos patrimoniais sobre os imóveis em questão nos autos (doc. fls. 40 e seguintes) – o que é coisa bem diferente. Com efeito, uma coisa é o Autor estar na posse de todos os elementos constitutivos do negócio, que poderiam ser causa da sua nulidade, mas não suscitar a questão em tempo por não ver interesse nisso; outra coisa é só mais tarde tomar conhecimento de algum facto novo que, sendo-lhe desfavorável, determine a conveniência de levantar essa mesma questão, conhecida muito antes – é o que parece ter acontecido in casu. Finalmente, no que respeita à circunstância de a nulidade poder ser invocada a todo o tempo, dir-se-á que, sendo esse, efectivamente, o regime, o mesmo não pode colidir, naturalmente, com o da prescrição, especialmente, aquela na modalidade ordinária. De outra forma, e usando um argumento ad absurdum, todo e qualquer negócio nulo, ainda que celebrado há cem anos, poderia vir a ser posto em causa. Assim sendo, forçoso é concluir que, entre aqueles factos jurídicos e a data de entrada da acção, decorreram mais de vinte anos, o que, à luz da lei portuguesa, determina a prescrição do direito do Autor, por ter já decorrido o prazo ordinário consagrado no artigo 309º do Código Civil. Sendo que, como acima já se salientou, o Autor não alegou – e, por isso, não poderia provar – que tenha ocorrido algum facto suspensivo ou interruptivo dessa prescrição. Nos termos do artigo 298º do Código Civil, a prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo. Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 376). A prescrição constitui um facto extintivo do direito invocado pelo demandante e determina, como excepção peremptória que é, a absolvição dos demandados do pedido. Vieram as Rés e também, posteriormente, o Autor, peticionar a condenação da contra- parte, respectivamente, como litigantes de má-fé. Considerando a decisão supra, não vislumbramos elementos suficientemente consistentes para poder qualificar a conduta processual de qualquer das partes à luz do instituto da litigância de má-fé, designadamente, no âmbito de alguma das situações consagradas no artigo 542º, n.º 2 do C.P.C. Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, julga-se tal pedido improcedente.”.
Culminando no seguinte dispositivo: “… pelo exposto, julgo procedente a excepção de excepção peremptória de prescrição, em consequência, absolvo as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor. Julgo também improcedentes os pedidos de condenação em sede de litigância de má-fé. Custas pelo Autor”[1]
2. Inconformado o Autor apelou da sentença.
Tendo desenvolvido nas alegações os motivos da sua discordância com o julgado, extraiu a final as conclusões que seguem:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente “…a excepção de excepção peremptória…”, tendo absolvido as Rés/Recorridas de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrente.
2. O Tribunal a quo considerou que Rés/Recorridas invocaram correctamente a excepção peremptória de prescrição.
3. Sucede que, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo colocou em causa lei substantiva ou processual.
4. Em primeiro lugar, na sua Decisão o Tribunal a quo não identificou qual a excepção peremptória que julgou procedente.
5. A referida ambiguidade da Decisão constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615º nº 1, al. c) do CPC, na medida em que esta ambiguidade ou obscuridade torna a decisão ininteligível.
6. Em segundo lugar, o Tribunal decidiu julgar que as Rés/Recorridas invocaram a excepção peremptória de prescrição e que esta ocorreu quando, na verdade, as Rés/Recorridas não a invocaram expressa e separadamente, à luz do direito português.
7. Importa referir que, a excepção peremptória de prescrição não é do conhecimento oficioso, em conformidade com os termos conjugados dos arts. 572º al. c), 576º e 579º do CPC, e, por conseguinte, para que o Tribunal pudesse dela conhecer, a mesma tinha de ser invocada expressa e separadamente, por quem aproveita, ou seja, pelas Rés/Recorridas.
8. No entanto, no caso vertente, as 1ª e 2ª Rés/Recorridas, apenas fizeram uma referência à prescrição num artigo dentro de um capítulo denominado “III. Da litigância de má-fé, não individualizando, separadamente, a pretensa excepção de peremptória de prescrição cuja procedência veio a ser julgada pelo Tribunal, nem, tão pouco, peticionam a final a procedência de tal excepção com as legais consequências que daí pudessem advir.
9. Por sua vez, a 3ª Ré/Recorrida individualizou a prescrição, porém, fê-lo ao abrigo do direito civil francês e não do direito civil português aplicável in casu, pelo que, não se pode considerar correctamente invocação nos termos do direito nacional, uma vez que, são legislações e ordens jurídicas distintas.
10. Acresce que, nenhuma das Recorridas peticionou nos seus Pedidos a final, nas respectivas Contestações, que a excepção peremptória de prescrição, ao abrigo da lei portuguesa, fosse julgada procedente por provada, requerendo, em consequência, a sua absolvição dos pedidos e/ou da instância.
11. Ficou, assim, precludido o ónus que recaia sobre as Recorridas para invocarem...
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