ACÓRDÃO Nº 558/98
Procº nº 240/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. T..., Ldª, deduziu oposição à execução fiscal pendente pelo Serviço de Execuções Fiscais Administrativas da Câmara Municipal de Guimarães e por intermédio da qual se visava a cobrança coerciva da quantia de Esc. 145.560$00, devida por «taxas de publicidade» nos termos do artº 62º do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal de Guimarães, com as alterações decorrentes da deliberação de 11 de Dezembro de 1995 tomada pela Assembleia Municipal de Guimarães.
Por sentença proferida em 14 de Março de 1996 pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga foi a oposição tida por improcedente, o que levou a oponente a recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Na alegação que, então, produziu, a recorrente sustentou que as «taxas» previstas no citado artº 62º são efectivamente de perspectivar como «impostos», pelo que a respectiva cobrança era inconstitucional, "na medida em que a sua criação não resulta de lei da Assembleia da República", nada tendo "a ver com o licenciamento previsto na Lei nº 97/88", de 17 de Agosto.
2. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1997 o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Para tanto, em síntese, discreteou:-
- que, permitindo a norma constante da alínea h) do artº 11º da Lei nº 1/87 que os municípios cobrem taxas pela autorização de emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, a cobrança das «taxas» em causa tem suporte legal em tal norma;
- de harmonia com o disposto nos números 1 e 2 do artº 1º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, incumbindo às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis no respectivo concelho, pelo que há que concluir que a actividade publicitária não é livre, porque dependente de licenciamento;
- a «taxa» em questão apresenta-se como uma "condição de remoção do limite jurídico, traduzido no exercício de actividade publicitária", que é "relativamente proibido", pelo que mais não traduz do que "a contrapartida, recebida pela recorrente, pela emissão da respectiva licença, assim se estabelecendo o nexo sinalagmático que é característico de tal tributo";
- "em cada uma das renovações anuais da licença", que "também se traduzem em actos licenciadores", "a autoridade licenciadora há-de verificar se" os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor a que se reporta o artº 6º do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, "estão assegurados" e se as restrições, quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto da mesma publicidade, "são respeitadas".
Não se conformando com o decidido, recorreu a T..., Ldª, para o Tribunal Constitucional.
3. Admitido o recurso e determinada a feitura de alegações, concluiu a recorrente a por si apresentada do seguinte modo:-
"A.- A 'taxa de publicidade' fixada no art. 62º e Observação 13ª do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, da Câmara Municipal de Guimarães, não é uma taxa, mas é sim um verdadeiro imposto.
B.- Trata-se, verdadeiramente, de uma mera obrigação coactiva e unilateralmente imposta, e com objectivos exclusivamente financeiros.
C.- A taxa constitue um 'preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização de bens semi-públicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público'.
D.- Tal não se verifica no caso destas 'taxas de publicidade', que são exigidas sem qualquer actividade da Câmara Municipal solicitada ou desencadeada pela Recorrente.
E.- Basta ver que anualmente a Câmara, independentemente de qualquer diligência da Recorrente, lhe envia aviso para pagamento e depois remete para a respectiva execução fiscal.
F.- Tanto o Dec.-Lei nº 330/90, como a Lei nº 97/88, em nada alteram a posição aqui defendida, pois nenhum desses diplomas cria o presente imposto.
G.- Ora, ninguem pode ser obrigado a pagar impostos que não sejam previamente criados pela Assembleia da República, única com competência para criar impostos, nos termos dos arts. 106º nºs 2 e 3 e 168 nº 1 alª i) da Constituição da República.
H.- Assim, é inconstitucional o referido art. 62º do citado Regulamento de Taxas e Licenças.
I.- O douto acordão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei ao aplicar uma norma inconstitucional, pelo que deverá ser revogado".
De seu lado, a Fazenda Pública defendeu que o invocado vício de inconstitucionalidade de que padeceria a norma sub iudicio se não verificava, uma vez que havia sinalagma traduzido na circunstância de, competindo às câmaras municipais, que caso a caso apreciam, "a definição dos critérios de licenciamento de afixação ou inscrição da mensagem publicitária de...