Acórdão nº 557/16.4T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2021
| Data de Julgamento | 30 Novembro 2021 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 557/16.4T8PNF.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I – Relatório
1. Construções Sousa Soares & Almeida, Lda, sociedade com sede na Rua ..., n.º 520, ..., Penafiel, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, residentes na Rua..., ..., ..., ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 66 955,30 (sessenta e seis mil novecentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos), valor este relativo às alterações de obra e trabalhos a mais em relação ao projeto aprovado, objeto do contrato de empreitada que esta e o Réu-marido celebraram e está identificado na Petição Inicial, acrescida de juros à taxa legal comercial desde o dia 20/01/16 até efetivo e integral pagamento. Mais pede a condenação dos Réus na quantia de € 240,00 relativos à vistoria referida na Petição.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua atividade de construção civil, celebrou, em 19/05/14, um contrato de empreitada com o Réu-marido, tendo por objeto a construção de um edifício, destinado a habitação e comércio na Rua..., ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., pelo preço global fixo de € 400 000,00.
Diz ter executado a obra a que se obrigara, bem como todas as alterações e/ou trabalhos a mais, não previstos no contrato, que foram solicitados pelo Réu-marido, e ter acordado em reduzir o preço inicial para € 392 400,00.
Afirma que o Réu-marido pagou o preço contratualmente estabelecido, mas não as alterações e trabalhos a mais por si solicitados, designadamente os elencados na Petição, no valor global de € 66 955,30.
Acrescenta que, por lapso, não fez constar da factura com tais trabalhos o custo da vistoria do sistema de abastecimento de gás ao edifício igualmente devido, no valor de € 240,00.
Os Réus vieram contestar e reconvir, aceitando a celebração do contrato de empreitada invocado na Petição Inicial.
Defendem que, por força das cláusulas contratuais acordadas, a Autora não tem o direito de lhes exigir qualquer acréscimo de preços em razão, quer das escolhas que fizeram no que diz respeito a materiais, quer dos trabalhos necessários à sua aplicação.
Impugnam a generalidade dos factos alegados na Petição Inicial e supletivamente afirmam que os montantes exigidos pela Autora estão liquidados em excesso e sem rigor.
Relegam para ampliação do pedido reconvencional, ou liquidação ulterior à sentença, a indemnização resultante do atraso na conclusão dos trabalhos.
Alegam, por outro lado, que, tendo a Autora abandonado a obra, têm direito a exigir desta o pagamento de uma indemnização contratual, no valor global de € 118 066,27.
Concluem pedindo que a presente ação seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido.
Mais pedem que o pedido reconvencional seja julgado procedente e, em consequência, a Autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 118 066,27, acrescida de juros legais de mora vincendos a contar da notificação da Contestação e, bem assim, daquilo que vier a liquidar-se em incidente próprio – ampliação do pedido reconvencional ou liquidação posterior à sentença – pelos danos resultantes da falta de conclusão dos trabalhos da empreitada.
A Autora veio apresentar Réplica, impugnando a totalidade dos factos invocados em sede de reconvenção, concluindo como na Petição Inicial e pedindo que se julgue como não provada e improcedente a reconvenção deduzida.
Realizou-se Audiência Prévia, no âmbito da qual admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e definiram-se os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória:
«Pelo exposto, decide-se:
Da acção:
Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se solidariamente os réus AA e mulher, BB, a pagar à autora Construções Sousa Soares & Almeida, Lda., as seguintes quantias:
«a) A quantia global de € 39 959,70 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e nova euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados desde 21/01... e até integral e efectivo pagamento;
b) A quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); e,
c) A quantia que se liquidar em incidente de liquidação relativa ao incremento de valor respeitante aos trabalhos descritos nas alíneas w) e aa) do ponto 17º dos factos provados.
Condenar o réu marido como litigante de má fé na multa de 3 Uc.
No mais, absolver os réus no tocante ao demais peticionado pela autora, e bem assim absolver a ré mulher do pedido de condenação como litigante de má fé.
Do pedido reconvencional:
Julgaropedidoreconvencionaltotalmenteimprocedente,absolvendo- seaautorareconvindadomesmo.”
2.Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão do tribunal de 1.ª instância, e a autora apresentou recurso subordinado, pedindo que a alteração da sentença no segmento da condenação de juros moratórios à taxa de 4 % por juros moratórios à taxa comercial,
3. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação dos RR. e procedente a apelação subordinada da A., fixando em 7% a taxa de juros, em lugar de 4%:
«Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso principal dos Réus/Recorrentes, confirmando-se nesta parte a decisão recorrida.
Por outro lado, julga-se totalmente procedente o recurso subordinado da Autora/Recorrente, alterando-se a condenação acessória em juros de mora, nos seguintes termos:
Da acção:
Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se solidariamente os réus AA e mulher, BB, a pagar à autora Construções Sousa Soares & Almeida, Lda., as seguintes quantias:
a) A quantia global de € 39 959,70 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal de 7 % ao ano, contados desde 21/01/2016 e até integral e efectivo pagamento; (…) – mantendo-se o demais decidido».
3. Os réus interpuseram recurso de revista excecional, em relação ao segmento decisório em que se formou dupla conformidade, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, als a),b) e c), do CPC, e recurso de revista ordinário em relação ao segmento da condenação em juros, com base no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, invocando que decisão recorrida mostra-se em contradição com uma outra datada de 05/05/2020 e transitada em julgado, proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, no âmbito do processo n.º 1330/12.4TVLSB.L2.S1, da 1.ª Secção Cível, versando a mesma questão fundamental de direito, sendo que sobre tal questão não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.
4. O recurso de revista excecional não foi admitido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
5. A Relatora notificou os réus, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 2, do CPC, para que se pronunciassem em relação à questão de admissibilidade do recurso de revista normal suscitada pela autora nas suas contra-alegações, que defendeu que, em relação ao segmento da condenação em juros, atenta a regra da sucumbência prevista no artigo 629° n° 1 do C.P.C., a decisão impugnada não é desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
6. Os recorrentes responderam, afirmando, em síntese, que o valor dos juros calculado, na presente data ascenderá ao montante 16.025,26 euros, a que se somarão os juros incidentes sobre a condenação em quantia a liquidar, cuja quantificação não é possível de determinar. Pugna, pois, para que se considere tratar-se de uma situação de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”, devendo, pois, atender-se ao valor da causa, o qual é muito superior à alçada do Tribunal da Relação.
7. Os réus no recurso de revista normal apresentaram as seguintes conclusões:
«78.ª Alterando a decisão que havia sido proferida em primeira instância, decidiu o Tribunal da Relação que os juros moratórios devidos deverão ser calculados à taxa dos juros comerciais.
79.ª Neste particular a douta decisão recorrida mostra-se em evidente e frontal contradição com uma outra, igualmente douta, datada de 05/05/2020 e transitada em julgado, proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, no âmbito do processo n.º 1330/12.4TVLSB.L2.S1, da 1.ª Secção Cível, relatado pela Ilustre Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, versando a mesmíssima questão fundamental de direito, sendo que sobre tal questão não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, que constitui acórdão fundamento, está publicado e disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt/.
80.ª Ambos os referidos arestos – o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento – foram proferidos no domínio da mesma legislação e versaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
81.ª Numa e noutra decisão foram apreciadas e decididas as questões atinentes à determinação da taxa de juros aplicável às situações de mora na situação em que o devedor, dono da obra, tem a qualidade de consumidor.
82.ª No acórdão recorrido decidiu-se que a taxa de juro aplicável será a correspondente aos juros comerciais, ao passo que no acórdão fundamento decidiu-se que a taxa de juro a aplicar será a correspondente aos juros civis.
83.ª Daí que este segmento da decisão, que incidiu sobre o recurso subordinado, seja passível de recurso ordinário de revista, à luz do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do C.P.C..
84.ª A empreitada de onde emerge a obrigação de pagamento de juros traduz-se num ato comercial unilateral, por banda da recorrente subordinada.
85.ª Nesse mesmo contrato (de empreitada) os aqui recorridos assumem a qualidade de “consumidores”.
86.ª In casu, face à exclusão resultante do artigo 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpôs para o direito...
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