Acórdão nº 556/12.5TBTMR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 18-03-2014

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)SÍLVIA PIRES
Data de Julgamento18 Março 2014
Ano2014
Número Acordão556/12.5TBTMR-A.C1
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

O Autor, alegando a existência de um contrato de arrendamento que o uniu aos 1º Réus e agora ao 2º, invocando a falta de pagamento das rendas desde o mês de Agosto de 2011, intentou acção declarativa de condenação, pedindo:
- a declaração de rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre si e os 1º Réus e, subsequentemente com o 2º ;
- a condenação solidária dos Réus:
- a pagarem-lhe a quantia de € 3.600,00, acrescida das rendas vencidas desde Abril de 2012 até à data da sentença;
- a entregar o local livre e devoluto;
- e a pagar o dobro da renda a partir do trânsito em julgado da sentença até entrega efectiva do arrendado.
Os Réus I… e G… contestaram, deduzindo contra o Autor o pedido reconvencional de condenação a pagar-lhes a quantia de € 17.370,63, a título de reembolso do custo de obras e indemnização por benfeitorias, descontando-se nessa quantia o valor de € 2.400,00 das rendas de Julho de 2011 a Fevereiro de 2012 e porventura as dos meses posteriores vencidas na pendência da acção, caso se considere que as mesmas são devidas pelos Reconvintes, e a entregar a estes o valor remanescente.
Alegaram, em síntese:
- Só após terem tomaram de trespasse o estabelecimento comercial a funcionar no locado é que constataram que o sistema de esgotos e o de canalização de água potável estavam com fugas, tendo disso dado conhecimento ao Autor.
- As obras que inicialmente previam ser de restauro transformaram-se em obras de recuperação do imóvel, tendo nelas despendido € 14.070,63.
- Devido às obras só puderam abrir o estabelecimento ao público após os finais de Junho de 2011.
- Comunicaram ao Autor, por carta de 29.2.2012, o teor do contrato-promessa de trespasse que tinham celebrado com o 3º Réu, contrato no qual este assumia a posição e inquilino a partir de 1.3.2012 e no qual declararam compensar com o valor de € 4.000,00 que o Autor lhes tinha emprestado.
- O Autor declarou opor-se à transmissão do estabelecimento para o 3º Réu.
- No período em que não puderam abrir o estabelecimento – até finais de Junho de 2010 – os Réus não tinham obrigação de pagar rendas, devendo-lhe ser restituídas, no montante de € 900.00
- Pela impossibilidade de utilização do locado os Réus sofreram danos no montante de € 1.500,00.
- A abertura tardia do estabelecimento provocou-lhes danos no montante de € 900,00.
O Autor apresentou resposta, impugnando a matéria das excepções e, contestando o pedido reconvencional, discordou que as obras realizadas fossem de conservação ordinária, alegando que no contrato de arrendamento foi clausulado que o inquilino não poderia fazer retenção ou exigir indemnização pelas obras realizadas.
Concluiu pela sua improcedência.
Os Réus I… e G… apresentaram articulado, defendendo que a cláusula invocada pelo Autor é abusiva, alegando ainda que as reparações efectuadas eram urgentes e que o Autor já tinha reconhecido o seu direito à compensação, aplicando um desconto no valor da renda e dispensando o pagamento temporário da mesma.

O Autor juntou aos autos certidão da decisão proferida no processo n.º … que correu termos no Tribunal de Ferreira do Zêzere, acção em que eram partes o aqui Autor e os Réus recorrentes e em que aquele peticionava a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4.000,00 referente a um mútuo celebrado entre ambos.
No despacho saneador foi proferida, após admissão da reconvenção, decisão com o seguinte conteúdo:
Assim, atentos os motivos supra expostos, decide-se julgar verificada a excepção de caso julgado do pedido reconvencional na parte em que os RR. pedem o reconhecimento de um crédito sobre o A. no valor de 14.070,63€ por obras feitas no local que estes tomaram de trespasse e de que é proprietário o A., caso julgado que obsta a conhecer do mérito de tal pedido, e, em consequência, declarar extinta a instância nesta parte, nos termos dos artigos 494.º, n.º i) e 288.º, n.º 1, e) ambos do CPC.
Os Réus inconformados interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
…
Concluem pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
1.Do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão:
A decisão proferida no processo n.º … que correu termos no Tribunal de Ferreira do Zêzere não impede a apreciação do pedido reconvencional, por não ter formado caso julgado sobre a pretensão agora deduzida?
2. Dos factos
Com interesse para a decisão são de considerar os seguintes factos:
Conforme resulta da certidão junta a fls. 220 e seg., no âmbito do processo que correu os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato sob o n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, em que foi Autor P… e Réus I… e G… foi proferida sentença em 18.10.2012, já transitada em julgado, na qual os aí Réus vieram, em sede de oposição, defender-se por excepção, alegando a compensação entre o seu crédito emergente da realização das mesmas obras e o crédito do Autor (resultante de um contrato de mútuo).
Naquela, iniciada com requerimento de injunção apresentado por P… contra I… e G…, o Autor pretendia a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos a 137,21 euros.
O Autor alegou que os Réus lhe deviam a quantia de 4.000,00 euros a título de um empréstimo pessoal que em 24.5.2010 efectuou àqueles.
Os Réus citados deduziram oposição, alegando reconhecer que receberam do Autor a quantia de 4.000,00; porém, invocaram que a referida quantia foi compensada com um crédito existente pelos Réus sobre o Autor, atendendo a que adquiriram por trespasse um estabelecimento comercial instalado numa loja propriedade do A., e que se viram obrigados a realizar obras urgentes absolutamente necessárias, que deveriam ter sido asseguradas e suportadas pelo Autor, nos termos do art.º 1074º e 1111º do C. Civil e, nesta medida, pugnaram pela improcedência da acção.
Na referida sentença ficou provado que o Autor emprestou aos Réus a referida quantia de 4.000,00 euros. Ficou ainda provado que no dia 22 de Março de 2010 os Réus tomaram de trespasse um estabelecimento comercial de café instalado no r/ch dtº do prédio sito na Rua …., sendo o A. o dono e senhorio da correspondente fracção autónoma. Nessa data era inquilino H…, que transferiu o respectivo direito ao trespasse e arrendamento para os Réus.
Apesar de ter sido alegado, não se provou que o referido estabelecimento tivesse os defeitos e avarias que foram alegadas pelos aí Réus e que correspondem aos defeitos e avarias indicadas nesta acção, assim como não se provou que os Réus tivessem feito obras nesse espaço e que nelas tivessem gasto a quantia de 14.070,63 euros (obras e gastos que são uma reprodução daqueles que os RR. invocam na presente acção).
Face à factualidade provada e à factualidade não provada o Tribunal considerou que o Autor fez prova do seu direito de crédito (resultante do contrato de mútuo que aquele celebrou com os Réus) e considerou não provada a excepção de compensação invocada.
O Tribunal decidiu que, não obstante os Réus tivessem invocado a realização de obras urgentes realizadas no locado do Autor e que deviam ser suportadas por este, não lograram provar, quer a realização de tais obras (i), quer a absoluta necessidade e emergência da realização de tais obras (ii), quer o preço despendido por tais obras (iii).
3. O direito
A decisão recorrida considerou que a sentença proferida no processo n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, em que foi Autor P… (também o Autor da presente acção) e Réus I… e G… (os dois primeiros Réus nesta acção), já havia decidido definitivamente parte do pedido reconvencional por eles aqui formulado – a que respeitava ao reconhecimento de um crédito sobre o Autor no valor de 14.070,63 euros, por obras feitas no prédio arrendado em causa na presente acção –, pelo que julgou verificada uma situação de excepção de caso julgado que impedia o conhecimento do mérito do pedido reconvencional nessa parte.
O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
A imutabilidade ou indiscutibilidade das decisões judiciais definitivas impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e que já não é inimpugnável possa voltar a ser recolocada à apreciação de um tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.
A figura da excepção de caso julgado – que a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 qualificou expressamente (art.º 577º i), do Novo C. P. Civil, que reproduz o art.º 494º, i), do C. P. Civil de 1961) como dilatória – tem, pois, que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou
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