Acórdão nº 555/10.1TBFND-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-10-2012

Data de Julgamento16 Outubro 2012
Número Acordão555/10.1TBFND-A.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A Companhia de Seguros A..., S.A. com sede no ...Lisboa, intentou acção, com processo sumário, contra B.... Transportes, Ldª, com sede na ..., Fundão; C..., residente na Rua ..., Fundão e D...., com domicílio na ... Fundão, pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 17.361,12€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alega, para o efeito, que: celebrou com a 1ª Ré, por intermédio do seu gerente (o 2º Réu), um contrato de seguro destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do reboque de matrícula C- x...; este reboque foi interveniente em acidente de viação que ocorreu em Espanha, no dia 19/03/2003, quando era rebocado por um veículo pesado que se encontrava seguro na Companhia de Seguros A...; as máquinas de grande porte que eram transportadas pelo reboque desprenderam-se das amarras e caíram sobre a via, atingindo dois veículos que circulavam em sentido contrário e embatendo no separador central; em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro, a Autora suportou a indemnização dos danos causados pelo acidente, assistindo-lhe agora o direito de regresso contra o tomador do seguro e proprietário do veículo, contra o seu representante legal e contra o condutor do veículo, na medida em que o referido acidente ocorreu devido ao facto de as máquinas não estarem devidamente acondicionadas no reboque.

A 1ª Ré e o 2º Réu contestaram, invocando, designadamente, a incompetência internacional e territorial do Tribunal Judicial do Fundão, atendendo ao local em que ocorreu o acidente que está na génese da presente acção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção, decidindo-se que o tribunal competente era o Tribunal Judicial do Fundão.

Inconformados com essa decisão, os Réus vieram interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Através da presente acção procura a Autora ser reembolsada do montante indemnizatório que satisfez em consequência de um acidente de viação provocado pela queda da carga transportada pelo veículo segurado, o qual ocorreu em 19 de Março de 2003 na Estrada N-240, em Espanha, no sentido Vitória-Gasteiz/Bilbao;

2ª - Na verdade, a alínea d) do art. 19° do DL n° 522/85, de 31 Dezembro, concede à seguradora o direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento, sendo que com tal direito de regresso se visa compensar o condevedor que satisfez o direito do lesado para além daquilo que lhe competia;

3ª - Por força do contrato de seguro celebrado com a ré, B..., Lda. (aqui recorrente), nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa à circulação do reboque de matrícula C x..., a Autora satisfez os montantes indemnizatórios decorrentes do acidente ora em apreço;

4ª - E daí que, ainda que estando obrigada a satisfazer essa indemnização (cf. art. 29º do DL nº 522/85), atendendo ao alegado circunstancialismo que esteve na origem do acidente, passou a assistir à Autora o direito ao reembolso do que pagou, porquanto (segundo a bondade da tese por ela trazida a juízo) há alguém responsável pelos danos que sofreu em consequência desse cumprimento (desde logo, o condutor do veículo que transportava a presumidamente mal acondicionada carga e a proprietária do mesmo veículo);

5ª - O direito de regresso aqui exercido está conexionado com o acidente de viação e o ressarcimento dos danos dele emergentes, limitando-se a autora a exigir dos co-responsáveis o reembolso do que pagou por causa de uma obrigação comum;

6ª - Ou seja, subjacente ao princípio que emana do citado art. 19º está uma punição civil da conduta dos lesantes que se entendeu não dever ficar a coberto da protecção que lhes advém do seguro e fazer incidir sobre eles a responsabilidade pelo ressarcimento dos respectivos danos;

7ª - Por isso que se entendeu que, nestes casos, a seguradora não deve suportar os danos causados ao terceiro lesado, bem sendo certo que esta obrigação de indemnização mergulha os seus fundamentos na responsabilidade civil;

8ª - Aliás, na situação vertente não basta demonstrar que o acidente foi provocado pela queda da carga transportada no veículo para ser concedido à autora o reembolso das quantias pagas a título indemnizatório: terá ela ainda de demonstrar que a queda da carga se ficou a dever a um seu deficiente acondicionamento.

9ª - O direito de regresso da autora/seguradora baseia-se, portanto, na verificação, na actuação do condutor do...

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