Acórdão nº 5544/11.6TAVNG.P2.S1 - 1.ª PARTE de Supremo Tribunal de Justiça, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Case OutcomePROVIDO EM PARTE.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão5544/11.6TAVNG.P2.S1 - 1.ª PARTE
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça






Processo n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido em 12.10.2017, os arguidos AA e BB, entre outros, foram julgados e decidiu-se, na parte que agora releva, nos seguintes termos:

«1.1 Condenar o arguido AA pela prática como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

1.2. Absolver o arguido AA do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado;

*

1.3. Condenar o arguido BBcomo coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód Penal ex vi da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

1.4. Condenar o arguido BBcomo coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17- 01, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 5 (cinco anos) de prisão;

1.6. Suspender a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido BB pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 anos, a quantia total de € 49.751,56;

1.7. Absolver o arguido BB do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada ps. e ps. pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado».

2. Inconformados com o acórdão proferido, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 10.03.2021, decidiu:

«Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, em consequência do que, na revogação parcial do acórdão recorrido, condenam os arguidos:

2.1. AA:

a) pela prática em coautoria material (com o arguido CC) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão;

b) pela prática em coautoria material (com o arguido DD) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;

c) pela prática em coautoria material (com a arguida EE) de um crime de burla tributária qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

d) pela prática em coautoria material (com o arguido FF - Condomínio do Edifício M...) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;

e) pela prática em autoria material (GG) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) pela prática em coautoria material (com o arguido HH) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;

g) pela prática em autoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

h) pela prática em coautoria material (com o arguido II) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

i) pela prática em coautoria material (com o arguido JJ - F..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;

j) pela prática em coautoria material (com o arguido KK) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;

l) pela prática em coautoria material (com o arguido LL - G..., Lda. e A..., Lda.) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

m) pela prática em coautoria material (com o arguido MM) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

n) pela prática em coautoria material (com a arguida NN) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

o) pela prática em coautoria material (com os arguidos OO e PP - E..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;

p) pela prática em coautoria material (com o arguido QQ) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão;

q) pela prática em coautoria material (com o arguido RR) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

r) pela prática em coautoria material (com o arguido BB) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

s) pela prática em coautoria material (com o arguido SS) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;

t) pela prática em coautoria material (com o arguido TT) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;

Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

2.2. BB:

a) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;

b) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

c) pela prática em coautoria material (com o arguido UU) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão.

Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão».

*

3. Inconformados, vieram agora os arguidos AA e BB recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos:

3.1. Recorrente AA:

«I - O Douto Acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze meses de prisão.

II - O Recorrente não se pode conformar com tal Decisão, por várias razões.

III – Em primeiro lugar, o Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo aqui Recorrente, em que o mesmo pretende, além do mais, que seja reconhecida e declarada a nulidade do Despacho que indeferiu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a conta corrente interna (que permite conhecer os movimentos que foram efetuados pela Segurança Social no histórico de cada um dos arguidos, quando e por quem) e as certidões de dívida e de não dívida (que permitem conhecer o histórico de cada um dos trabalhadores arguidos e aferir do montante do respetivo enriquecimento ilegítimo).

IV – Considerando o Douto Acórdão recorrido que: “É completamente inócuo saber qual o valor das contribuições, coimas ou taxas pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença).”

Ora,

V – Dispõe o artigo 87.º, n.º 1, do R.G.I.T. que: “1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.”

Posto isto,

VI - São elementos do crime de burla tributária, como crime de dano que é, o enriquecimento do agente e o consequente empobrecimento do Estado, sendo também elemento necessário à sua qualificação o montante da atribuição patrimonial e que da mesma resulte necessariamente o enriquecimento do agente. Ou seja,

VII - Para que seja preenchido o tipo legal de crime em causa...

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