Acórdão nº 554/12.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-05-2012

Judgment Date10 May 2012
Acordao Number554/12.9TBBCL.G1
Year2012
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Maria instaurou, como preliminar de acção declarativa a propor, o presente procedimento cautelar comum contra Carlos, pedindo que:
- seja ordenada a restituição provisória da posse da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Travessa das Calçadas, nº …, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos;
- o requerido se abstenha de quaisquer actos ofensivos dessa mesma posse;
- seja fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso na entrega da dita fracção.
Para tanto alegou, em síntese, ter prometido vender a fracção em causa, com todo o recheio nela existente, ao requerido pelo preço de € 57.000,00, tendo este entregue a quantia de € 13.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa, em 11 de Agosto de 2009, devendo a restante quantia ser liquidada através do pagamento das prestações mensais devidas pela requerente ao BCP em virtude do mútuo com hipoteca que celebrou com aquela instituição bancária, até ao dia da celebração da escritura definitiva. O requerido entrou na posse da dita fracção aquando da celebração do contrato-promessa, mas a partir de 10 de Agosto de 2010 deixou definitivamente de pagar as referidas prestações, o que levou a que o referido banco instaurasse uma acção executiva contra a requerente, na qual procedeu à penhora da dita fracção, encontrando-se o respectivo processo na fase da venda, isto não obstante a requerente ter já liquidado uma parte da dívida ao banco, mas como vive exclusivamente da sua reforma de € 500,00 mensais, não pode pagar o remanescente, pelo que se estivesse na posse da fracção poderia arrendá-la, obtendo dessa forma um rendimento que lhe permitiria amortizar a dívida junto do banco, ou proceder à sua venda através de imobiliárias em condições mais vantajosas do que as que são obtidas numa venda judicial.
A petição foi indeferida liminarmente, uma vez que se entendeu, por um lado, que dos factos alegados não resulta qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a requerente pretende exercitar através da acção principal sejam afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável e, por outro lado, por não se vislumbrar de que modo a providência requerida se “adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”.
Inconformada com esta decisão, apelou a requerente, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1º - A recorrente intentou procedimento cautelar comum não especificado contra o recorrido Carlos requerendo que “inquiridas as testemunhas arroladas e sem audiência prévia do requerido em virtude do processo executivo instaurado pelo banco BCP se encontrar numa fase muito próxima da venda, se digne julgar a presente providência cautelar, procedente e provada e, em consequência, ordenar a restituição provisória da posse plena do prédio urbano pertencente à requerente e descritos no artigo 1 desta peça processual abstendo-se o requerido, de quaisquer actos ofensivos a essa mesma posse seguindo-se os ulteriores termos até final” tendo ainda requerido, “a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso caso o requerido não restitui a posse ou violar a decisão proferida, em montante a fixar, criteriosamente, por V.Exa, nos termos do nº 2 do artigo 384 do Cód. Proc. Civil mas nunca inferior a € 100,00”.
2º - O Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que “atentando nos factos alegados pela requerente, cremos não estarem reunidos os pressupostos acima enunciados” declarando que “a requerente, alegando ter celebrado com o requerido um contrato-promessa de compra e venda, com traditio, aduz ainda factos nos termos dos quais conclui pelo incumprimento definitivo do aludido contrato, incumprimento esse imputável ao requerido. Acrescenta ainda a requerente ser seu propósito instaurar uma acção declarativa com vista a ser declarada a resolução do aludido contrato-promessa e, nos termos do artigo 442º, nº 2 do Código Civil, poder fazer suas todas as quantias que lhe foram entregues pelo requerido, assim como ao BCP.
Ora, dos factos que a requerente alega não resulta, salvo melhor opinião, qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a aqui requerente pretende exercitar através da acção comum que irá propor fiquem afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável, na hipótese de a concreta providência requerida não vir a ser decretada. Outrossim, também se não vislumbra de que modo essa providência se adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”;
3º - Indeferiu, por isso, liminarmente a petição;
4º - Entendemos que foram alegados na petição, factos que revelem “fundado receio de que outrem, antes de acção...

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