Acórdão nº 554/06.8TMSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-10-2009

Data de Julgamento21 Outubro 2009
Número Acordão554/06.8TMSTB.E1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. “A” intentou a presente acção de divórcio litigioso contra “B”, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de três anos.
Alegou, em síntese, para o efeito que, apesar de viverem sob o mesmo tecto, há mais de três anos que apenas falam de assuntos respeitantes aos filhos, que deixaram de fazer refeições em comum, que passaram a dormir em quartos separados e que vivem em total indiferença um perante o outro.
A Ré contestou, deduzindo ainda reconvenção em que peticionou que seja decretado o divórcio entre ambos, que o Autor seja declarado único culpado do mesmo, que seja declarado que a coabitação cessou decisiva e definitivamente em Julho de 2005 e que o Autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a € 50.000 por danos morais que lhe causou pela dissolução do casamento.
Alegou para o efeito, em síntese que a separação conjugal ocorreu em meados do ano de 2004, na sequência de uma discussão conjugal, resultante de ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extra-conjugal com outra mulher.
Mais alegou a Ré que, a partir dessa altura, passou a pernoitar num divã que montou numa pequena sala da casa de família, recusando-se ao débito conjugal com o marido e a acompanhá-lo em eventos sociais ou em encontros com familiares ou amigos e que aquele deixou de contribuir para o seu sustento, tendo passado a pressioná-la para deixar de residir na casa de morada de família e chegando a ameaçá-la que se não saísse a bem, sairia a tiro de caçadeira. Ainda assim e porque o seu salário de € 1.700 mensais não lhe permitia comprar uma casa com condições semelhantes àquela em que sempre viveu, manteve-se a viver na casa de morada de família, pelo que o Autor, percebendo que as suas ameaças não surtiram os efeitos por si esperados, a partir do Verão de 2005 passou a assumir publicamente a sua relação extra-conjugal. Para além disso, tirou a chave da porta do seu quarto de dormir e da casa de banho que utilizava; passou a fechar à chave o quarto onde dormia e o escritório que, até à data, era uma divisão de utilização comum por todos os elementos do agregado familiar; mandou desmantelar a sala de jantar e colocou os respectivos móveis na sala de estar, tomando tais divisões da casa inutilizáveis; mandou fechar à chave os portões da Quinta onde fica a casa de morada de família e proibiu os filhos e a nora de lhe darem os comandos automáticos dos mesmos; no dia 9 de Setembro de 2006 levou a sua amante e o filho dela a jantar nessa casa; no dia seguinte retirou a porta do quarto onde dormia e desmanchou a sua cama a pontapé, sendo seu objectivo com todas estas condutas tomar a sua vida insuportável em casa, obrigando-a a abandoná-la.
Alegou ainda que no dia 2 de Novembro de 2006, perante os filhos do casal, o Autor disse que mataria a Ré, caso esta não aceitasse as suas condições para viabilizar o divórcio por mútuo consentimento.
Entende a Ré que os factos sumariamente descritos constituem violações culposas e graves dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação e que, pela sua gravidade e reiteração, comprometem de forma decisiva e definitiva qualquer possibilidade de reatamento da vida conjugal,
Alegou, finalmente, que a ruptura da vida conjugal causou em si gravíssimos danos morais, uma vez que depositou no casamento todas as suas esperanças de realização pessoal e familiar.

O Autor contestou o pedido reconvencional, admitindo que mantém uma relação afectiva com outra mulher desde meados de 2004 mas impugnando a restante factualidade alegada pela Ré e alegando que a dissolução do casamento assenta em culpas iguais, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Por todo o exposto, julgo improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e decido:
a) não decretar o divórcio entre “A” e “B”, com os fundamentos por aquele
invocados;
b) decretar o divórcio entre o Autor, “A”, e a Ré, “B”, com fundamento na violação culposa, por parte do primeiro, dos deveres de fidelidade e respeito e, em consequência declarar dissolvido o casamento que entre si celebraram a 9 de Agosto de 1973 e que foi objecto do assento n° 892, da Conservatória do Registo Civil de …;
c) declarar o Autor único culpado na dissolução do casamento;
d) condenar o Autor a pagar à Ré
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT