Acórdão nº 554/06.8TMSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-03-2010
Data de Julgamento | 25 Março 2010 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 554/06.8TMSTB.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 06.09.11, no Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, AA intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua esposa BB
pedindo
que fosse decretado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de três anos
alegando
em conclusão, que
- apesar de viverem sob o mesmo tecto, há mais de três anos, apenas falavam de assuntos respeitantes aos filhos;
- deixaram de fazer refeições em comum;
- passaram a dormir em quartos separados;
- vivem em total indiferença um perante o outro.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, alegando que não correspondem à verdade os factos invocados pelo autor.
A Ré deduziu reconvenção, alegando, em suma, que a separação conjugal ocorreu em meados do ano de 2004, na sequência de uma discussão conjugal, resultante de ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extraconjugal com outra mulher.
Além de outros factos, também alegou que a ruptura da vida conjugal causou em si gravíssimos danos morais, uma vez que depositou no casamento todas as suas esperanças de realização pessoal e familiar e pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a € 50.000.
O autor contestou o pedido reconvencional, admitindo que mantém uma relação afectiva com outra mulher desde meados de 2004 mas impugnando a restante factualidade alegada pela Ré e alegando que a dissolução do casamento assenta em culpas iguais, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 08.04.24, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, se decidiu:
“a) - não decretar o divórcio entre AA e BB, com os fundamentos por aquele invocados;
b) - decretar o divórcio entre o Autor, AA, e a Ré, BB, com fundamento na violação culposa, por parte do primeiro, dos deveres de fidelidade e respeito e, em consequência declarar dissolvido o casamento que entre si celebraram a 9 de Agosto de 1973 e que foi objecto do assento nº 892, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa;
c) - declarar o Autor único culpado na dissolução do casamento;
d) - condenar o Autor a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 30.000 (trinta mil euros).
Ambas as partes apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 09.10.21, julgado improcedente o recurso interposto pela ré e procedente o recurso interposto pelo autor, absolvendo-o do pedido de indemnização formulado pela ré ao abrigo do disposto no artigo 1792º do Código Civil.
Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Atribuição de uma indemnização à ré como reparação de danos de natureza não patrimoniais causados pelo autor pela dissolução do casamento;
B) – Montante dessa indemnização.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1) - Autor e Ré casaram um com o outro no dia 9 de Agosto de 1973, tendo celebrado convenção antenupcial, outorgada em 21 de Julho do mesmo ano, em que convencionaram o regime de separação de bens.
2) - Autor e Ré têm três filhos em comum, todos maiores de idade.
3) A separação do casal ocorreu em meados de 2004, na sequência de uma discussão motivada pelo facto de a Ré ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extraconjugal com CC.
4) Nessa altura o Autor almoçava em restaurantes acompanhado por CC e era visita de casa daquela, onde por vezes passava a noite.
5)...
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