Acórdão nº 553/16.1GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-09-2021
Data de Julgamento | 08 Setembro 2021 |
Número Acordão | 553/16.1GBTMR.E1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 553/16.1GBTMR do Juízo Local Criminal de Tomar da Comarca de Santarém, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou:
(i) (...),
pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real,
- de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e
- de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
(ii) (...), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real,
- de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e
- de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
(iii) (...), pela prática,
a) em coautoria material, na forma consumada e concurso real,
- de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e
- de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
b) em autoria material,
- de um crime de simulação de crime, previsto e punível pelo artigo 366.º do Código Penal; e
- de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelos artigos 360.º, n.º 1 e 3.º do Código Penal.
(...), devidamente identificado nos autos e neles constituído assistente, pediu a condenação dos Arguidos no pagamento da quantia de € 5.607,50 (cinco mil seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, que afirma ter suportado.
A Arguida (...) apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e o que em seu favor resultar da audiência de julgamento.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial de factos, por sentença proferida em 21 de dezembro de 2020 e depositada no dia 28 seguinte, foi decidido:
«a) absolver a arguida (...) da prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
b) absolver a arguida (...) da prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º do Código Penal;
c) condenar a arguida (...) pela prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, para cada um dos crimes;
d) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
e) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
f) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelos artigos 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;
g) procedendo ao cúmulo jurídico das supra referidas penas parcelares, condenar a arguida (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão;
h) suspender na sua execução a pena aplicada à arguida (...) pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, a concretizar pela DGRSP, e condicionada ao pagamento solidário (com o arguido (...)) ao assistente, (...), do valor de 3.000€ (três mil euros), no prazo da suspensão;
i) condenar o arguido (...) pela prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, para cada um dos crimes;
j) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
k) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
l) procedendo ao cúmulo jurídico das supra referidas penas parcelares, condenar o arguido (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão;
m) suspender na sua execução a pena aplicada ao arguido (...) pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, a concretizar pela DGRSP, e condicionada ao pagamento solidário (com a arguida (...)) ao assistente, (...), do valor de 3.000€ (três mil euros), no prazo da suspensão;
n) julgar parcialmente procedente o pedido civil deduzido por (...), e, em consequência, condenar os arguidos (...) e (...) no pagamento, solidário da quantia de 5.607,50€ (cinco mil, seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, e da quantia de 2.000€ (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se os referidos arguidos do demais peticionado e a arguida (...) de tudo o peticionado;
o) condenar os arguidos (...) e (...) a pagar as custas criminais, a que acresce a taxa de justiça, que se fixa, ao abrigo do disposto no artigo 8.°, n." 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, em 4UC;
p) condenar os arguidos (...) e (...) e o assistente a pagar as custas cíveis, na proporção do decaimento.
Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I. A recorrente impugna a douta sentença em termos de:
- Matéria de facto, por entender que há factos incorretamente julgados, contraditórios entre si, de forma insanável, sendo que houve um erro notório na apreciação da prova e as provas produzidas e constantes nos autos impunham decisão diversa e,
- Matéria de Direito porquanto, em virtude do erro notório na apreciação da prova, resulta a violação de várias normas jurídicas, havendo, igualmente, um erro na determinação de normas aplicadas.
II. Os pontos de facto que a recorrente considera que foram incorretamente julgados são os pontos 2, 3, 5, 6, 7, 9º, 11º, 13º, 14, 17, 19, 21, 22 a 30, 32, 35, 36 e, conclusivamente o 41 e 42, isto é:
“2.- No dia 22.11.2016, entre as 9h30 e as 14h15, novamente na Rua (…), e numa garagem na Estrada (…), no âmbito do procedimento cautelar n.º1715/16.7T8TMR, do Juízo de Família e Menores de Tomar, foram ali arrolados, além do mais, os seguintes bens: C. uma bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); D. um motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235).
3. Os referidos objetos acima discriminados, em 1.º e 2.º, foram entregues à arguida (...) na qualidade de fiel depositária, sendo que os mesmos são compropriedade do ofendido (...), ex-marido daquela.
5.- Todavia, entre o dia 21.11.2016 e as 9h00 do dia 22.11.2016, a arguida (...) decidiu engendrar um plano para dissipar e apropriar-se não só dos referidos bens, como de outros bens com valor que o referido (...) (ofendido) guardava no interior da referida habitação.
6. Naquele período, a arguida (...) deu conta dessa intenção e respetivos arrolamentos à arguida (...)-sua amiga à época- e ao filho desta: o arguido (...), pessoa com quem mantinha uma relação próxima.
7. Para tanto, entre as 15 horas do dia 21.11.2016 e o mês de dezembro daquele ano, na Rua (…), de forma não concretamente apurada, a arguida (...) entregou os seguintes bens ao arguido (...): - o aludido automóvel, arrolado, de marca Hyundai, modelo Accent, de matrícula (…), com valor de mercado não inferior a € 2 500,00; - duas motosserras novas laranjas, de marca não apurada, avaliadas em € 1 000,00; - dois geradores trifásicos de marca não apurada no valor de € 1 600,00; e - duas malas de ferramentas no valor de € 800,00 tudo (co)propriedade do ofendido (...).
9. Com o que o arguido (...) se apossou e fez seu aqueles objetos, no valor global de € 5.900 (cinco mil e novecentos euros).
11. Entre as 15h00 do dia 22.11.2016 e as 00h00 do dia 25.11.2016, a arguida (...)- com auxílio de três pessoas, nomeadamente de (…), sua funcionária, à época- transportou os motociclos e bicicleta, acima mencionados em 1.º e 2.º, para uma moradia antiga, desabitada, localizada na Estrada (…).
13. Após, entre as 0h00 do dia 25.11.2016 e as 14h00 do dia 26.11.2016, na Estrada (…), a mando da arguida (...), o arguido (...) e pelo menos mais duas pessoas não identificadas, penetraram, de forma não concretamente apurada, na referida residência, propriedade de “(…)”.
14. Dali retiraram os referidos bens: - bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); - motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235); - Motociclo de cor vermelha, com matrícula (…), avaliado ali, à época, em € 600,00 (verba 143);
17. Com o que os arguidos fizeram seus aqueles bens, avaliados em € 2.900.
19. Fê-lo na qualidade de testemunha,...
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