Acórdão nº 5502/24.0T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2024
| Data de Julgamento | 24 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 5502/24.0T8LRS.L1-2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
A requereu contra B um arresto de um imóvel registado em nome deste.
O arresto foi decretado.
O requerido recorreu de decisão – para que, afinal, seja levantado o arresto -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis:
A providencia foi decretada de premissas erradas
O bem foi comprado por 125.000€ e não por 155.000€
A requerida não deu qualquer valor
O recorrente não tem dupla nacionalidade.
O recorrente não vislumbra onde se encontra o justo receio
A decisão foi mal proferida e sem prova
Sem nunca os referir no recurso, junta com ele 33 páginas de documentos.
A requerente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
*
Questões que importa decidir: da admissibilidade dos documentos e se a decisão recorrida está errada.
*
Como se verá a seguir, a decisão da matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, pelo que, quanto aos factos, este acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decretou o arresto.
*
Dos documentos:
O art. 651 do CPC só permite junção de documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425, ou seja, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Ora, o requerido não invoca...
A requereu contra B um arresto de um imóvel registado em nome deste.
O arresto foi decretado.
O requerido recorreu de decisão – para que, afinal, seja levantado o arresto -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis:
A providencia foi decretada de premissas erradas
O bem foi comprado por 125.000€ e não por 155.000€
A requerida não deu qualquer valor
O recorrente não tem dupla nacionalidade.
O recorrente não vislumbra onde se encontra o justo receio
A decisão foi mal proferida e sem prova
Sem nunca os referir no recurso, junta com ele 33 páginas de documentos.
A requerente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
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Questões que importa decidir: da admissibilidade dos documentos e se a decisão recorrida está errada.
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Como se verá a seguir, a decisão da matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, pelo que, quanto aos factos, este acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decretou o arresto.
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Dos documentos:
O art. 651 do CPC só permite junção de documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425, ou seja, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Ora, o requerido não invoca...
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