Acórdão nº 5501/18.1JFLSB-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-10-2019
Data de Julgamento | 08 Outubro 2019 |
Número Acordão | 5501/18.1JFLSB-A.L1-5 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1. No termo do primeiro interrogatório judicial dos arguidos MP e GF , melhor identificados nos autos, foi decidido que aguardassem os arguidos os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
2. Os arguidos recorreram para esta Relação, concluindo nos seguintes termos:
2.1. Recurso de MP (transcrição das conclusões):
1. O presente recurso tem como objecto o douto Despacho de 3.07.2019, proferido no âmbito do processo acima identificado (supra transcrito), na parte em que determinou que o Arguido, ora Recorrente, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção prisão preventiva, com fundamento nas disposições constantes dos artigos 191.° a 194.°, 195.°, 202.°, n.° 1, alínea a) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do CPP.
2. Ao Recorrente foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, porque tanto o Ministério Público, como a Mma. Juiz a quo, consideraram haver fortes indícios da prática, pelo ora Recorrente, em concurso efetivo, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo art.° 262.° do Código Penal e um crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.° 264.°, n.° 1, com referência à pena do art.° 262.° do Código Penal.
3. Através do presente recurso não se pretende discutir a prova indiciária recolhida ou sequer a qualificação jurídica dos factos, e isto sem embargo de o Recorrente
4. São, em síntese, os seguintes os fundamentos do recurso:
a) Violação de lei, de princípio constitucionais e da CEDH - artigos 191.°, n.° 1, 193.°, n.°s 1, 2 e 3, a 194.°, n.° 6, al. d), 202.°, n.° 1, alínea a) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do CPP, artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, da CRP, artigos 5.° e 6.° da CEDH, princípio da presunção da inocência e princípio da necessidade - emergente da desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade da medida prisão preventiva;
b) Violação do dever de fundamentação expresso no artigo 194.°, n.° 6, al. d), do Código de Processo Penal com referência aos artigos nos artigos 193.°, n.°s 2 e 3 e 204.°, alíneas a), b) e c), do CPP;
c) Aplicação de normas materialmente inconstitucionais (cuja aplicação deveria ter sido recusada pelo Tribunal “a quo” - artigo 204.° da CRP);
d) Nulidade da Decisão recorrida por contradição insanável entre os respectivos fundamentos (artigo 410.°, n.° 2, al. b), do CPP); e
e) Nulidade da Decisão recorrida emergente da violação do dever de fundamentação expresso no artigo 194.°, n.° 6, al. d), do Código de Processo Penal, com referência aos requisitos expressos nos artigos 193.°, n.°s 2 e 3 e 204.°, alíneas a), b) e c), do CPP.
5. Discorda, desde logo, o Recorrente, da necessidade, adequação e ou proporcionalidade da medida de coacção aplicada.
6. O Arguido tem 26 anos, não tem antecedentes criminais, tem o curso de design, estuda para Piloto de aviação comercial, trabalha na área do design e do imobiliário e conta com o incondicional apoio da família.
7. Os dados do Arguido constam da sua identificação civil de fls e o seu enquadramento profissional resulta das suas declarações (acima citadas parcialmente citadas e transcritas de forma integral e juntas à presente motivação por facilidade).
8. Conforme consta da douta decisão recorrida, a actividade criminosa a que reportam os autos remonta aos anos de 2016/7, referindo-se no douto despacho recorrido que a mesma deu azo à impressão de, pelo menos, “20.459 notas, o que corresponde a um valor de 1.022.950 euros
9. O envolvimento do Arguido, ora Recorrente, nos factos ocorreu, de forma fortuita, cerca de dois meses antes da sua detenção, tendo redundado na colaboração da produção de um escasso número de notas falsas;
10. Tal envolvimento deu-se devido à intenção inicial de o Arguido adquirir (ou poder usar) impressoras profissionais para os trabalhos de design gráfico.
11. O Arguido confessou a essencialidade dos factos (leia-se, aceitou ter praticado factos inequivocamente integradores dos requisitos objectivos e subjectivos do tipo de contrafacção de moeda, confissão que complementou em sede de segundas declarações prestadas no dia 1 de Agosto de 2019), não planeou, nem montou o esquema utilizado para a impressão das notas falsas, e, sobretudo, apenas participou nos factos durante um curto período de tempo.
12. Tais circunstâncias de facto, constantes dos autos, não foram, salvo o devido respeito, devidamente ponderadas pela Mma. Juíza a quo.
13. Revelador da postura do Arguido é o que consta do auto de apreensão do Apenso A e que aqui se reproduz: “MP referiu de livre vontade que também guardava algum material relacionado com a produção de notas falsas numa casa do seu amigo RM que estava desabitada na Rua … em Cantanhede. RM foi contactado e disponibilizou-se em comparecer na residência de MP.’’
14. O acervo de bens apreendidos constantes do respetivo auto de apreensão é impressivo e revela que o Arguido, desde o primeiro momento, procurou colaborar com a investigação, e que auxiliou relevantemente na apreensão da prova, circunstância que não foi sequer ponderada na douta decisão recorrida.
15. Face ao exposto, mesmo quem entendesse que o Recorrente tentou relativizar a sua responsabilidade nos factos teria de aceitar que é completamente diferenciador no que respeita ao apuramento do seu envolvimento saber se o Arguido esteve, ou não, relacionado com os factos que levaram, desde 2016/17 à falsificação de mais de um milhão de euros de notas falsas, sendo necessário ter em conta o momento recente do seu envolvimento e ajusta medida do mesmo;
16. Resulta do disposto no artigo 204.º do CPP que nenhuma medida de coacção - para além do Termo de Identidade e Residência - pode ser aplicada quando se não verifique alguma das condições previstas e elencadas no artigo 204.º do CPP, isto é:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou,
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
17. Exige ainda o normativo, de modo expresso e inequívoco, que os perigos de que faz depender a sua aplicação sejam apreciados e se verifiquem em concreto.
18. Com efeito, apenas uma fundamentação do Despacho que contenha essa concreta indicação permitirá o respectivo controlo da legalidade, essencial para efeitos da eventual interposição de recurso, bem como, para assegurar os direitos de defesa do Arguido, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP.
19. Em relação ao invocado perigo de fuga do Recorrente alegadamente verificado nos presentes autos, referiu a Mma. Juiz a quo o seguinte: “Por outro lado, verifica-se algum perigo de fuga, não tão forte quanto o perigo de continuação da actividade criminosa, mas, efectivamente, todos os arguidos, o arguido MP nasceu na Suíça, tem ligação à Suíça, tem família na Suíça, (...). Ou seja, é natural, pelo facto de terem vivido muitos anos nestes países, que tenham ali os seus contados, ou seja, não é um perigo de fuga meramente teórico, mas é um perigo de fuga que se verifica em concreto, devido a, por um lado, a moldura penal que está sobre eles e, portanto, há algum apelo que possa existir de tentarem dificultar a acção da Justiça aqui em Portugal.”
20. Salvo o devido respeito, que é muito, são frágeis os argumentos apresentados, não estando o douto despacho recorrido estribado em circunstâncias concretas que demonstram qualquer predisposição do Recorrente para implementar qualquer fuga à acção da justiça.
21. Por um lado, a nacionalidade estrangeira, por si só, não determina a necessidade de prisão preventiva para o Arguido indiciado pela prática de crimes graves.
22. De facto, o Recorrente tem a sua vida perfeitamente estabelecida em Portugal, aqui tendo a sua residência e centro de vida privada desde 2014.
23. Por outro, ao contrário do que foi entendido, a moldura penal do crime indiciado, só por si, não faz presumir o perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção;
24. Nem tão-pouco a circunstância de a família do Arguido ter residência fora do país pode, sem mais, corresponder à existência de um perigo concreto de fuga.
25. Os artigos 194.°, n.° 6, al. d) e 204.°, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretados (como o foram na Decisão recorrida), no sentido de, na decisão que decrete a prisão preventiva e para esse efeito, se poder julgar verificado o perigo de fuga com base na circunstância de o Arguido ter nascido no estrangeiro e ou ter lá família e na moldura penal do crime indiciado, sem que complementarmente se indiquem quaisquer outros factos, razões ou circunstâncias concretas e pessoais que suportem esse entendimento, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
26. Mas, de igual forma, mesmo quando aplicado de forma isolada (e ainda que em sede de recurso), o artigo 204.°, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretado, no sentido de, para efeitos de prisão preventiva, se poder julgar verificado o perigo de fuga com base na circunstância de o Arguido ter nascido no estrangeiro e ou ter lá família e na moldura penal do crime indiciado, sem que complementarmente se indiquem quaisquer outros factos, razões ou circunstâncias concretas e pessoais que suportem esse entendimento, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da...
I – RELATÓRIO
1. No termo do primeiro interrogatório judicial dos arguidos MP e GF , melhor identificados nos autos, foi decidido que aguardassem os arguidos os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
2. Os arguidos recorreram para esta Relação, concluindo nos seguintes termos:
2.1. Recurso de MP (transcrição das conclusões):
1. O presente recurso tem como objecto o douto Despacho de 3.07.2019, proferido no âmbito do processo acima identificado (supra transcrito), na parte em que determinou que o Arguido, ora Recorrente, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção prisão preventiva, com fundamento nas disposições constantes dos artigos 191.° a 194.°, 195.°, 202.°, n.° 1, alínea a) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do CPP.
2. Ao Recorrente foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, porque tanto o Ministério Público, como a Mma. Juiz a quo, consideraram haver fortes indícios da prática, pelo ora Recorrente, em concurso efetivo, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo art.° 262.° do Código Penal e um crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.° 264.°, n.° 1, com referência à pena do art.° 262.° do Código Penal.
3. Através do presente recurso não se pretende discutir a prova indiciária recolhida ou sequer a qualificação jurídica dos factos, e isto sem embargo de o Recorrente
4. São, em síntese, os seguintes os fundamentos do recurso:
a) Violação de lei, de princípio constitucionais e da CEDH - artigos 191.°, n.° 1, 193.°, n.°s 1, 2 e 3, a 194.°, n.° 6, al. d), 202.°, n.° 1, alínea a) e 204.°, alíneas a), b) e c), todos do CPP, artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, da CRP, artigos 5.° e 6.° da CEDH, princípio da presunção da inocência e princípio da necessidade - emergente da desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade da medida prisão preventiva;
b) Violação do dever de fundamentação expresso no artigo 194.°, n.° 6, al. d), do Código de Processo Penal com referência aos artigos nos artigos 193.°, n.°s 2 e 3 e 204.°, alíneas a), b) e c), do CPP;
c) Aplicação de normas materialmente inconstitucionais (cuja aplicação deveria ter sido recusada pelo Tribunal “a quo” - artigo 204.° da CRP);
d) Nulidade da Decisão recorrida por contradição insanável entre os respectivos fundamentos (artigo 410.°, n.° 2, al. b), do CPP); e
e) Nulidade da Decisão recorrida emergente da violação do dever de fundamentação expresso no artigo 194.°, n.° 6, al. d), do Código de Processo Penal, com referência aos requisitos expressos nos artigos 193.°, n.°s 2 e 3 e 204.°, alíneas a), b) e c), do CPP.
5. Discorda, desde logo, o Recorrente, da necessidade, adequação e ou proporcionalidade da medida de coacção aplicada.
6. O Arguido tem 26 anos, não tem antecedentes criminais, tem o curso de design, estuda para Piloto de aviação comercial, trabalha na área do design e do imobiliário e conta com o incondicional apoio da família.
7. Os dados do Arguido constam da sua identificação civil de fls e o seu enquadramento profissional resulta das suas declarações (acima citadas parcialmente citadas e transcritas de forma integral e juntas à presente motivação por facilidade).
8. Conforme consta da douta decisão recorrida, a actividade criminosa a que reportam os autos remonta aos anos de 2016/7, referindo-se no douto despacho recorrido que a mesma deu azo à impressão de, pelo menos, “20.459 notas, o que corresponde a um valor de 1.022.950 euros
9. O envolvimento do Arguido, ora Recorrente, nos factos ocorreu, de forma fortuita, cerca de dois meses antes da sua detenção, tendo redundado na colaboração da produção de um escasso número de notas falsas;
10. Tal envolvimento deu-se devido à intenção inicial de o Arguido adquirir (ou poder usar) impressoras profissionais para os trabalhos de design gráfico.
11. O Arguido confessou a essencialidade dos factos (leia-se, aceitou ter praticado factos inequivocamente integradores dos requisitos objectivos e subjectivos do tipo de contrafacção de moeda, confissão que complementou em sede de segundas declarações prestadas no dia 1 de Agosto de 2019), não planeou, nem montou o esquema utilizado para a impressão das notas falsas, e, sobretudo, apenas participou nos factos durante um curto período de tempo.
12. Tais circunstâncias de facto, constantes dos autos, não foram, salvo o devido respeito, devidamente ponderadas pela Mma. Juíza a quo.
13. Revelador da postura do Arguido é o que consta do auto de apreensão do Apenso A e que aqui se reproduz: “MP referiu de livre vontade que também guardava algum material relacionado com a produção de notas falsas numa casa do seu amigo RM que estava desabitada na Rua … em Cantanhede. RM foi contactado e disponibilizou-se em comparecer na residência de MP.’’
14. O acervo de bens apreendidos constantes do respetivo auto de apreensão é impressivo e revela que o Arguido, desde o primeiro momento, procurou colaborar com a investigação, e que auxiliou relevantemente na apreensão da prova, circunstância que não foi sequer ponderada na douta decisão recorrida.
15. Face ao exposto, mesmo quem entendesse que o Recorrente tentou relativizar a sua responsabilidade nos factos teria de aceitar que é completamente diferenciador no que respeita ao apuramento do seu envolvimento saber se o Arguido esteve, ou não, relacionado com os factos que levaram, desde 2016/17 à falsificação de mais de um milhão de euros de notas falsas, sendo necessário ter em conta o momento recente do seu envolvimento e ajusta medida do mesmo;
16. Resulta do disposto no artigo 204.º do CPP que nenhuma medida de coacção - para além do Termo de Identidade e Residência - pode ser aplicada quando se não verifique alguma das condições previstas e elencadas no artigo 204.º do CPP, isto é:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou,
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
17. Exige ainda o normativo, de modo expresso e inequívoco, que os perigos de que faz depender a sua aplicação sejam apreciados e se verifiquem em concreto.
18. Com efeito, apenas uma fundamentação do Despacho que contenha essa concreta indicação permitirá o respectivo controlo da legalidade, essencial para efeitos da eventual interposição de recurso, bem como, para assegurar os direitos de defesa do Arguido, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP.
19. Em relação ao invocado perigo de fuga do Recorrente alegadamente verificado nos presentes autos, referiu a Mma. Juiz a quo o seguinte: “Por outro lado, verifica-se algum perigo de fuga, não tão forte quanto o perigo de continuação da actividade criminosa, mas, efectivamente, todos os arguidos, o arguido MP nasceu na Suíça, tem ligação à Suíça, tem família na Suíça, (...). Ou seja, é natural, pelo facto de terem vivido muitos anos nestes países, que tenham ali os seus contados, ou seja, não é um perigo de fuga meramente teórico, mas é um perigo de fuga que se verifica em concreto, devido a, por um lado, a moldura penal que está sobre eles e, portanto, há algum apelo que possa existir de tentarem dificultar a acção da Justiça aqui em Portugal.”
20. Salvo o devido respeito, que é muito, são frágeis os argumentos apresentados, não estando o douto despacho recorrido estribado em circunstâncias concretas que demonstram qualquer predisposição do Recorrente para implementar qualquer fuga à acção da justiça.
21. Por um lado, a nacionalidade estrangeira, por si só, não determina a necessidade de prisão preventiva para o Arguido indiciado pela prática de crimes graves.
22. De facto, o Recorrente tem a sua vida perfeitamente estabelecida em Portugal, aqui tendo a sua residência e centro de vida privada desde 2014.
23. Por outro, ao contrário do que foi entendido, a moldura penal do crime indiciado, só por si, não faz presumir o perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção;
24. Nem tão-pouco a circunstância de a família do Arguido ter residência fora do país pode, sem mais, corresponder à existência de um perigo concreto de fuga.
25. Os artigos 194.°, n.° 6, al. d) e 204.°, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretados (como o foram na Decisão recorrida), no sentido de, na decisão que decrete a prisão preventiva e para esse efeito, se poder julgar verificado o perigo de fuga com base na circunstância de o Arguido ter nascido no estrangeiro e ou ter lá família e na moldura penal do crime indiciado, sem que complementarmente se indiquem quaisquer outros factos, razões ou circunstâncias concretas e pessoais que suportem esse entendimento, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
26. Mas, de igual forma, mesmo quando aplicado de forma isolada (e ainda que em sede de recurso), o artigo 204.°, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretado, no sentido de, para efeitos de prisão preventiva, se poder julgar verificado o perigo de fuga com base na circunstância de o Arguido ter nascido no estrangeiro e ou ter lá família e na moldura penal do crime indiciado, sem que complementarmente se indiquem quaisquer outros factos, razões ou circunstâncias concretas e pessoais que suportem esse entendimento, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 27.°, n.° 1 e 2, 28.°, n.° 2, e 32.°, n.° 1 e 2 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da...
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