ACÓRDÃO Nº 550/2024
Processo n.º 662/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 27 de maio de 2024.
2. A aqui reclamante foi condenada pela prática de um crime de injúria e de difamação, na pena única de 110 dias de multa.
Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de abril de 2024, negou provimento ao recurso interlocutório que havia interposto previamente e concedeu provimento apenas parcial ao recurso da decisão final, absolvendo-a do crime de difamação e mantendo a condenação pelo crime de injúria.
Novamente inconformada, a reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator no Tribunal da Relação do Porto.
A recorrente reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 27 de maio de 2024.
Notificada desta decisão, a reclamante veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2024, o recurso de constitucionalidade não foi admitido.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada do despacho, ref.ª 12403989, com certificação Citius datada de...