Acórdão nº 550/19.T8BNV.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 24-10-2024
| Data de Julgamento | 24 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 550/19.T8BNV.E3 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 550/19.T8BNV.E3
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Benavente – J1
*
Recurso com efeito e regime de subida adequados.
*
Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
*
I – Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Associação de Proprietários de (…)” contra (…) e (…), a Ré e os demais herdeiros habilitados do primeiro Réu não se conformaram com a sentença condenatória.
*
A Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), bem como das contribuições vincendas, com juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
*
Para o efeito, a Autora alega que é uma associação sem fins lucrativos, com competência para assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento sito em (…), uma vez que estabeleceu com a Câmara Municipal de Benavente um Acordo Administrativo de Cooperação.
Mais invoca que os Réus são proprietários de dois prédios urbanos sitos em tal empreendimento e não têm liquidado as contribuições que a Autora fixou para cumprir tais objectivos, desde Agosto de 2014.
*
Em sede de contestação, a Ré (…) defendeu-se por excepção, alegando que o dito Acordo Administrativo de Cooperação concretizado entre a Autora e a Câmara Municipal de Benavente, não poderia ser extensivo à sua pessoa.
Salientou ainda que, ao não ser associada da aqui parte activa, não aceitava a imposição do pagamento peticionado a proprietários que não são membros da Autora, deduzindo a excepção de ilegitimidade.
*
Os autos prosseguiram e através de saneador-sentença o Tribunal a quo decidiu o mérito da causa, condenando os Réus nos termos peticionados.
*
Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deveria ser substituída por outra que, para além do saneamento strictu sensu, identificasse o objecto do processo e enunciasse os temas da prova, seguindo os autos para a fase do julgamento.
*
Foram julgados habilitados como sucessores do falecido Réu (…), o seu cônjuge (…) e os seus filhos (…) e (…).
*
Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decidiu:
a) condenar os Réus (…), (…) e (…) [os dois últimos tão-só na qualidade de herdeiros de …] a pagar à Autora Associação de Proprietários de (…) a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), correspondente às contribuições de Agosto de 2014 a Julho de 2019, pelos lotes n.ºs 65 e 616, acrescidas de juros à taxa de natureza civil, que até à data é de 4%, desde a data da citação (17-09-2019) até efectivo e integral pagamento;
b) condenar os Réus (…), (…) e (…) [os dois últimos tão-só na qualidade de herdeiros de …] a pagar à Autora Associação de Proprietários de (…) as quantias que se vençam mensalmente, a título das contribuições periódicas referentes às despesas relacionadas com serviços de segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, enquanto mantiverem a qualidade de proprietários dos referidos lotes e enquanto for a Autora prestar estes serviços, acrescidas de juros de mora, desde a data de vencimento até efectivo pagamento; e
*
Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões:
«A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos apresentados estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
B. O Tribunal a quo, apesar de dar como provado no facto 15) que a Ré, aqui Recorrente, não é associada da Autora, aqui Recorrida, e de na fundamentação da sentença referir que “(…) entendemos que a autora não tem o direito a exigir da ré o pagamento das contribuições ou quotizações regulamentadas no artigo 3.º do seu pacto de constituição e nos artigos 5.º e 6.º do seu Regulamento interno, por a ré não ser sua associada”, condena os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das contribuições mensais de Agosto de 2014 a Julho de 2019 e as que se venham a vencer, por referência aos lotes da propriedade dos mesmos, que foram deliberadas pela Autora, na qualidade de Associação.
C. Não faz qualquer sentido que o Tribunal a quo, apesar de dar como provado o facto 15) (“A não é associada da Autora”) e de referir expressamente que a Autora, aqui Recorrida, não tem o direito de exigir de quem não é associado o pagamento de qualquer contribuição ou quotização, que condene os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das respetivas contribuições.
D. O Tribunal a quo nunca poderia ter condenado os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das referidas contribuições, impondo-se, pelo contrário, a sua absolvição, porquanto efetivamente os mesmos não são, nem nunca foram associados da Autora, aqui Recorrida, e por essa razão nunca poderiam ser obrigados a efetuar o pagamento das referidas contribuições E. O Tribunal a quo ao decidir desta forma incorre em nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
F. Acresce que, e apesar de o Tribunal a quo, dar como bom que, por os Réus, aqui Recorrentes, não serem associados da Autora, aqui Recorrida, não têm que pagar quaisquer contribuições à mesma, ainda assim condenou os mesmos no pagamento das referidas contribuições, mas desta feita através do instituto legal da sub-rogação pelo credor, previsto no artigo 589.º do Código Civil.
G. Mais referido que, acaso assim não se entendesse, sempre seria de se convocar o instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e ss. do Código Civil.
H. Ora, apesar de se considerar que nem os pressupostos da sub-rogação pelo credor, nem os pressupostos do enriquecimento sem causa se encontram preenchidos na situação aqui em apreço, como infra se explanará, a verdade é que mesmo que, hipoteticamente, os mesmos se encontrassem preenchidos, o que não se aceita, nunca poderiam os Réus, aqui Recorrentes, ser condenados ao pagamento das contribuições periódicas que são estipuladas como quotas, pela Autora, aqui Recorrida, que é uma Associação.
I. Quer seja no instituto da sub-rogação pelo credor, que seja no instituto do enriquecimento sem causa, o que está previsto é a restituição daquilo que houver sido prestado, na respetiva quota-parte, e nunca o pagamento de contribuições periódicas que foram estipuladas pela Autora, aqui Recorrida, na qualidade de Associação, muito tempo antes sequer da celebração do referido Acordo de Cooperação entre a mesma e o Município de Benavente, e por referência às quais nunca foi estabelecida qualquer correspondência com os valores que alegadamente havia sido despendidos.
J. Pelo que, também por esta razão o Tribunal a quo nunca poderia ter condenado os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das referidas contribuições, impondo-se, pelo contrário, a sua absolvição.
K. Desta feita, a sentença do Tribunal a quo padece, também por esta razão, de nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
L. O Tribunal a quo julgou mal o facto enunciado em 17), porquanto o deu como provado, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que o mesmo fosse julgado não provado.
M. Não foi produzida qualquer prova no sentido de que a gestão da área de proteção e enquadramento foi assegurada exclusivamente pela Autora, aqui Recorrida, através da prestação de quaisquer serviços.
N. Bem assim como, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a Autora, aqui Recorrida, suportou quaisquer custos com essa alegada gestão.
O. Não foram juntos aos autos quaisquer comprovativos de que essa alegada gestão foi efetuada, que Autora, aqui Recorrida, suportou quaisquer custos com a mesma, nem sequer quais os alegados custos que aqui estariam em causa, como também não foi produzida qualquer prova testemunhal nesse sentido.
P. O Tribunal a quo para dar como provado este facto (facto 17) refere que se sustentou essencialmente no depoimento de (…), no Acordo de Cooperação que foi junto aos autos e na Certidão do Registo Predial.
Q. O depoimento de (…), só por si, não é suficiente para que o Tribunal a quo dê como provado o facto 17.
R. Porquanto o mesmo não logrou explicar ao Tribunal a quo quais os serviços que alegadamente foram prestados pela Autora, aqui Recorrida, e através dos quais alegadamente estaria assegurada a gestão da área de proteção e enquadramento, que a referida gestão era feita exclusivamente pela Autora, aqui Recorrida, que os alegados custos eram suportados pela mesma e quais os custos que alegadamente aqui estariam em causa.
S. Limitando-se apenas a referir que a Autora, aqui Recorrida, efetuou a alegada gestão.
T. Sem olvidar que, de acordo com o que é referido pelo próprio Tribunal a quo, (…) foi membro dos órgãos dirigentes da Autora, aqui Recorrida, entre 2012 a 2022, sendo no presente momento Associado, estando, portanto, em causa uma pessoa que tem um interesse na presente ação, o que coloca em causa a isenção das suas declarações.
U. Acresce que, não se pode deixar de referir que, apesar de o Tribunal a quo fundar a sua decisão de dar como provado o facto 17) tendo por base também o Acordo de Cooperação que foi junto aos autos e a Certidão do Registo Predial, e que embora exista essa documentação e a mesma efetivamente tenha sido junta aos autos, da mesma não resulta a efetiva prestação, pela Autora, aqui Recorrida, dos serviços necessários à gestão da...
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Benavente – J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Associação de Proprietários de (…)” contra (…) e (…), a Ré e os demais herdeiros habilitados do primeiro Réu não se conformaram com a sentença condenatória.
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A Autora peticionou a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), bem como das contribuições vincendas, com juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
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Para o efeito, a Autora alega que é uma associação sem fins lucrativos, com competência para assegurar a segurança, limpeza, conservação e manutenção da zona de enquadramento do empreendimento sito em (…), uma vez que estabeleceu com a Câmara Municipal de Benavente um Acordo Administrativo de Cooperação.
Mais invoca que os Réus são proprietários de dois prédios urbanos sitos em tal empreendimento e não têm liquidado as contribuições que a Autora fixou para cumprir tais objectivos, desde Agosto de 2014.
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Em sede de contestação, a Ré (…) defendeu-se por excepção, alegando que o dito Acordo Administrativo de Cooperação concretizado entre a Autora e a Câmara Municipal de Benavente, não poderia ser extensivo à sua pessoa.
Salientou ainda que, ao não ser associada da aqui parte activa, não aceitava a imposição do pagamento peticionado a proprietários que não são membros da Autora, deduzindo a excepção de ilegitimidade.
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Os autos prosseguiram e através de saneador-sentença o Tribunal a quo decidiu o mérito da causa, condenando os Réus nos termos peticionados.
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Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deveria ser substituída por outra que, para além do saneamento strictu sensu, identificasse o objecto do processo e enunciasse os temas da prova, seguindo os autos para a fase do julgamento.
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Foram julgados habilitados como sucessores do falecido Réu (…), o seu cônjuge (…) e os seus filhos (…) e (…).
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Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decidiu:
a) condenar os Réus (…), (…) e (…) [os dois últimos tão-só na qualidade de herdeiros de …] a pagar à Autora Associação de Proprietários de (…) a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), correspondente às contribuições de Agosto de 2014 a Julho de 2019, pelos lotes n.ºs 65 e 616, acrescidas de juros à taxa de natureza civil, que até à data é de 4%, desde a data da citação (17-09-2019) até efectivo e integral pagamento;
b) condenar os Réus (…), (…) e (…) [os dois últimos tão-só na qualidade de herdeiros de …] a pagar à Autora Associação de Proprietários de (…) as quantias que se vençam mensalmente, a título das contribuições periódicas referentes às despesas relacionadas com serviços de segurança e manutenção dos espaços verdes, dos demais espaços de utilização comum e da vedação exterior, enquanto mantiverem a qualidade de proprietários dos referidos lotes e enquanto for a Autora prestar estes serviços, acrescidas de juros de mora, desde a data de vencimento até efectivo pagamento; e
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões:
«A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos apresentados estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
B. O Tribunal a quo, apesar de dar como provado no facto 15) que a Ré, aqui Recorrente, não é associada da Autora, aqui Recorrida, e de na fundamentação da sentença referir que “(…) entendemos que a autora não tem o direito a exigir da ré o pagamento das contribuições ou quotizações regulamentadas no artigo 3.º do seu pacto de constituição e nos artigos 5.º e 6.º do seu Regulamento interno, por a ré não ser sua associada”, condena os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das contribuições mensais de Agosto de 2014 a Julho de 2019 e as que se venham a vencer, por referência aos lotes da propriedade dos mesmos, que foram deliberadas pela Autora, na qualidade de Associação.
C. Não faz qualquer sentido que o Tribunal a quo, apesar de dar como provado o facto 15) (“A não é associada da Autora”) e de referir expressamente que a Autora, aqui Recorrida, não tem o direito de exigir de quem não é associado o pagamento de qualquer contribuição ou quotização, que condene os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das respetivas contribuições.
D. O Tribunal a quo nunca poderia ter condenado os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das referidas contribuições, impondo-se, pelo contrário, a sua absolvição, porquanto efetivamente os mesmos não são, nem nunca foram associados da Autora, aqui Recorrida, e por essa razão nunca poderiam ser obrigados a efetuar o pagamento das referidas contribuições E. O Tribunal a quo ao decidir desta forma incorre em nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
F. Acresce que, e apesar de o Tribunal a quo, dar como bom que, por os Réus, aqui Recorrentes, não serem associados da Autora, aqui Recorrida, não têm que pagar quaisquer contribuições à mesma, ainda assim condenou os mesmos no pagamento das referidas contribuições, mas desta feita através do instituto legal da sub-rogação pelo credor, previsto no artigo 589.º do Código Civil.
G. Mais referido que, acaso assim não se entendesse, sempre seria de se convocar o instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e ss. do Código Civil.
H. Ora, apesar de se considerar que nem os pressupostos da sub-rogação pelo credor, nem os pressupostos do enriquecimento sem causa se encontram preenchidos na situação aqui em apreço, como infra se explanará, a verdade é que mesmo que, hipoteticamente, os mesmos se encontrassem preenchidos, o que não se aceita, nunca poderiam os Réus, aqui Recorrentes, ser condenados ao pagamento das contribuições periódicas que são estipuladas como quotas, pela Autora, aqui Recorrida, que é uma Associação.
I. Quer seja no instituto da sub-rogação pelo credor, que seja no instituto do enriquecimento sem causa, o que está previsto é a restituição daquilo que houver sido prestado, na respetiva quota-parte, e nunca o pagamento de contribuições periódicas que foram estipuladas pela Autora, aqui Recorrida, na qualidade de Associação, muito tempo antes sequer da celebração do referido Acordo de Cooperação entre a mesma e o Município de Benavente, e por referência às quais nunca foi estabelecida qualquer correspondência com os valores que alegadamente havia sido despendidos.
J. Pelo que, também por esta razão o Tribunal a quo nunca poderia ter condenado os Réus, aqui Recorrentes, ao pagamento das referidas contribuições, impondo-se, pelo contrário, a sua absolvição.
K. Desta feita, a sentença do Tribunal a quo padece, também por esta razão, de nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
L. O Tribunal a quo julgou mal o facto enunciado em 17), porquanto o deu como provado, quando da análise crítica da prova documental e testemunhal, se impunha que o mesmo fosse julgado não provado.
M. Não foi produzida qualquer prova no sentido de que a gestão da área de proteção e enquadramento foi assegurada exclusivamente pela Autora, aqui Recorrida, através da prestação de quaisquer serviços.
N. Bem assim como, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a Autora, aqui Recorrida, suportou quaisquer custos com essa alegada gestão.
O. Não foram juntos aos autos quaisquer comprovativos de que essa alegada gestão foi efetuada, que Autora, aqui Recorrida, suportou quaisquer custos com a mesma, nem sequer quais os alegados custos que aqui estariam em causa, como também não foi produzida qualquer prova testemunhal nesse sentido.
P. O Tribunal a quo para dar como provado este facto (facto 17) refere que se sustentou essencialmente no depoimento de (…), no Acordo de Cooperação que foi junto aos autos e na Certidão do Registo Predial.
Q. O depoimento de (…), só por si, não é suficiente para que o Tribunal a quo dê como provado o facto 17.
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S. Limitando-se apenas a referir que a Autora, aqui Recorrida, efetuou a alegada gestão.
T. Sem olvidar que, de acordo com o que é referido pelo próprio Tribunal a quo, (…) foi membro dos órgãos dirigentes da Autora, aqui Recorrida, entre 2012 a 2022, sendo no presente momento Associado, estando, portanto, em causa uma pessoa que tem um interesse na presente ação, o que coloca em causa a isenção das suas declarações.
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