Acórdão nº 550/10.0TMSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-11-2013

Data de Julgamento14 Novembro 2013
Número Acordão550/10.0TMSTB.E1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
D... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra sua mulher M..., pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo.
Alegou para tanto, em síntese, que em Maio de 2009 deixou de residir na casa de morada de família, cessando desde então, a comunhão de vida entre os cônjuges, não havendo da sua parte o propósito de restabelecer a vida conjugal com a Ré.

Citada a ré, e frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, invocando a incompetência territorial do Tribunal de Família e Menores de Setúbal para decidir a presente acção, em virtude da residência do A. à data da propositura da mesma, e impugnando os factos alegados pelo Autor.
Termina, entre o mais, concluindo no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a procedência da presente acção, em virtude de não ter ocorrido a separação de facto do casal na data alegada pelo Autor.

O Autor replicou como se alcança do articulado de fls. 93 a 96 dos autos, concluindo como na petição inicial e requerendo que seja declarada a competência territorial do Tribunal de Família e Menores de Setúbal para julgar a presente acção.
Após produção de prova quanto à matéria da excepção deduzida pela Ré, em 18/02/2011 foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo”, que julgou territorialmente competente o Tribunal de Família e Menores de Setúbal para decidir a presente acção, do qual não foi interposto recurso.
Elaborado despacho saneador, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, a qual sofreu reclamação por parte do A. (contrariamente ao que é referido na sentença recorrida), nos termos constantes de fls. 140 a 144.
Por despacho proferido em 28/03/2012, o Tribunal “a quo” indeferiu a aludida reclamação, por entender que os factos alegados pela Ré, e que o A. pretendia ver retirados da base instrutória, são relevantes para a aferição da ruptura definitiva do casamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
I. «O Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou demonstrar a separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção.
II. Tal factualidade deveria ter sido incluída na matéria dada como provada já que as 5 testemunhas apresentadas pelo Recorrente e a testemunha V…, apresentada pela Recorrida, afirmaram com convicção e coerência que o Recorrente se separou da Recorrida mais de um ano antes da data da propositura da acção.
III. As restantes testemunhas apresentadas pela Recorrida em momento algum contrariaram o alegado pelo Recorrente, apenas tendo sido feitas referências ao facto de, em tempos anteriores a Maio de 2009, o Recorrente por vezes não fazer as refeições em casa ou não estar em determinados momentos em casa, o que por si só não pode levar à conclusão de que o Recorrente não se separou da Recorrida em Maio de 2009.
IV. Os factos dados como provados nºs 6, 7, 8 e 9 não permitem concluir que em Maio de 2009 Recorrente e Recorrida não se separaram.
V. Não obstante, os depoimentos das testemunhas D…, F…, J…, L… e ainda o depoimento escrito da testemunha FE…, apresentada pela Recorrida, permitem concluir não ser verdadeira a factualidade alegada pela Recorrida e dada como provada nos factos nºs 6 a 8.
VI. Relativamente aos factos nºs 15 e 16, não poderiam ter sido dados como provados, atentos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, nomeadamente, as testemunhas D..., F..., J... e MJ..., que afirmaram que desde que saiu de casa o Recorrente não mais aí voltou a residir, dormir ou fazer as suas refeições.
VII. O facto n.° 15 foi dado como provado na sua totalidade quando nenhuma testemunha fez referência ao facto de a Recorrida cuidar das roupas do Recorrente, facto que, por isso, não foi de forma alguma provado.
VIII. Há uma manifesta e clamorosa desconformidade entre os factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos já que à luz da prova produzida resulta provada a separação de facto há mais de um ano à data da propositura da acção, pelo que tal factualidade deverá ser aditada aos factos com relevo para a decisão, passando a constar dos factos dados como provados.
IX. Ainda que não se entenda que Recorrente e Recorrida estavam separados há mais de um ano à data de propositura da acção, e sem prescindir, há que ter em conta o Princípio da actualidade constante do artigo 663.° do Código de Processo Civil.
X. A acção deu entrada em 14 de Setembro de 2010 e a decisão do Tribunal a quo é de 28 de Janeiro de 2013, sendo que na douta sentença é dado como provado que, pelo menos, desde o início de 2010 o Recorrente e a Recorrida estavam separados de facto.
XI. Assim, e estando comprovada a separação de facto pelo menos desde o início de 2010, o prazo de um ano está há muito ultrapassado.
XII. O Recorrente entende como é, aliás, afirmado na douta sentença recorrida que “em caso de persistente desentendimento no casamento os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo a qualquer preço.”
XIII. Assim, entende que deveria ter sido decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de um ano, atendendo ao Princípio da actualidade, uma vez que a separação foi dada como assente pelo menos desde o início de 2010, tendo-se mantido a situação inalterada, e estando comprovado o fim da relação e a impossibilidade de reunião familiar.
XIV. A presente acção tem como causa de pedir a separação de facto há mais de um ano, nos termos da alínea a), do artigo 1781.º do Código Civil.
XV. Na contestação, a Recorrida veio carrear para os autos factos que poderiam conduzir à prova da ruptura definitiva do casamento mas não deduziu qualquer pedido reconvencional para decretamento do divórcio com base em tal fundamento, ou seja, com base na alínea d), do artigo 1781.º do Código Civil.
XVI. Assim, os presentes autos mantiveram-se com uma única causa de pedir - a separação de facto há mais de um ano - estando, portanto, apenas em causa a prova da factualidade relevante para a determinação da verificação ou não da causa objectiva de divórcio invocada pelo Recorrente.
XVII. A Recorrida veio alegar na contestação factos que nada têm a ver com a separação de facto há mais de um ano quando na contestação lhe cabia defender-se, por impugnação ou por excepção, mas sempre relativamente aos factos alegados pelo Recorrente na petição inicial.
XVIII. O Tribunal a quo encontra-se limitado pela causa de pedir (que é uma única nos presentes autos), não podendo a sentença condenar em objecto diverso do que se pediu, nos termos do artigo 661.º, n.º 1 do CPC.
XIX. É aliás o próprio Mm.º Juiz do Tribunal a quo quem afirma, na douta decisão, não poder decretar o divórcio com base na ruptura definitiva do casamento “porque nada lhe foi submetido para apreciação pela Ré”.
XX. Se nada foi submetido para apreciação do Tribunal a quo relativamente à ruptura definitiva do casamento, tal factualidade alegada na contestação, na medida em nada serve para impugnar ou excepcionar o alegado pelo Autor, não deveria ter sido incluída na Base Instrutória, uma vez que não é matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 do CPC.
XXI. Ao permitir que tal factualidade tenha sido incluída na Base Instrutória, sem ter por base qualquer pedido reconvencional que desse ao Recorrente a hipótese de se defender em articulado subsequente, foi violado o Princípio do contraditório.
XXII. Apesar de afirmado na douta sentença pelo Tribunal a quo que “elaborado despacho saneador, foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, que não padeceram de reclamações”, na verdade, o Recorrente apresentou reclamação quanto à matéria incluída na base instrutória com base em excesso, nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC.
XXIII. O Recorrente requereu que os artigos 6.º, 11.º a 15.º e 17.º a 30.º fossem retirados da Base Instrutória por não se tratarem de factos relevantes para a decisão da causa, mesmo tendo em conta todas as soluções plausíveis da questão do direito.
XXIV. Por Despacho proferido a 28/03/2012, o Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação do Recorrente por entender que tais factos alegados pela Recorrida são relevantes para a aferição da ruptura definitiva do casamento.
XXV. Não pode o Recorrente conformar-se com o douto despacho, pelo que o vem impugnar, nos termos do artigo 511.º, n.º 3 do CPC.
XXVI. Não pode conformar-se com a inclusão dos artigos 11.º a 15.º e 20.º a 30.º da Base Instrutória, porque não se trata de factualidade relevante para a decisão da causa - que é nos presentes autos o pedido de decretamento do divórcio com base na separação de facto há mais de um ano.
XXVII. E porque, mesmo que em causa estivesse o decretamento do divórcio com base na ruptura definitiva do casamento, tal factualidade, sobretudo os factos mencionados nos artigos 11.º a 15.º, 20.º a 22.º e 28.º e 29.º da Base Instrutória nem sequer consubstanciam matéria relevante para a aferição da ruptura do casamento.
XXVIII. E ainda tendo em consideração que a inclusão de tais factos na douta sentença não deve ser justificada apenas e só pelo facto de poder servir o interesse na Recorrida em ver reparados os danos que alega utilizando a douta sentença em sede posterior.
XXIX. Por esse motivo, requer que sejam retirados os mencionados artigos da base instrutória, anulando-se os
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