Acórdão nº 55/24.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2025 |
| Número Acordão | 55/24.2BELRS |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. Relatório
...., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa, apresentada contra a autoliquidação da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2022, no montante total de € 2.876.316,55.
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso nas quais formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença sob censura nos presentes Autos pôs fim à impugnação judicial que correu termos sob o n.° 55/24.2BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, e foi submetida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela RECORRENTE por não concordar com a legalidade da autoliquidação da CSB relativa ao ano de 2022, tendo a RECORRENTE pago, a esse título, o montante de € 2.876.326,55 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos).
B. Conforme a RECORRENTE deixou inequivocamente demonstrado ao longo do processo de impugnação judicial, a liquidação contestada, assim como o indeferimento que a manteve inalterada, padecem de diversos vícios de Lei ordinária e constitucional que cabia ao Tribunal a quo reconhecer, anulando o ato de liquidação aí impugnado.
C. Adicionalmente, além de não poder concordar com a análise jurídica conferida aos factos dados como provados, a ora RECORRENTE não concorda igualmente com o próprio teor da factualidade dada como provada, considerando que dos elementos trazidos ao processo resultam provados diversos outros factos alegados pela RECORRENTE.
(a) Da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida
D. A Recorrente entende que a Sentença recorrida possui erros no julgamento da matéria de facto provada e não provada.
E. Em concreto, a RECORRENTE considera que o Tribunal a quo errou ao não incluir na matéria de facto provada os seguintes factos, por a sua veracidade estar inteiramente na disponibilidade do Tribunal, resultando de disposições legais de diferentes ordens, pelo que requer o seu aditamento aos factos:
i. No passivo do .... inclui-se o passivo da RECORRENTE, assim como o passivo das restantes sucursais localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia.
ii. À ora RECORRENTE, na qualidade de sucursal, está vedada a possibilidade de registar capitais próprios, de contabilizar fundos próprios de nível 1 e de nível 2, bem como de emitir instrumentos de passivo com características de capital próprio.
iii. A autoliquidação foi feita tendo por base o passivo bruto, sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios, fundos próprios de nível 1 e de nível 2, ou dedução de quaisquer elementos do passivo com características de capitais próprios.
iv. Parte da contribuição periódica referente ao ano de 2022 paga pelo .... em Espanha tributa o passivo da ora RECORRENTE em Portugal.
(b) E quanto aos erros de julgamento em matéria de direito:
i. Violação constitucional e de violação do princípio da equivalência
F. Em relação ao vício em questão, a sentença recorrida considerou não ser o regime da CSB quando aplicado às Sucursais UE violador do princípio da equivalência por considerar que a sua atuação pode contribuir para a provocação do risco sistémico do setor, assim se manifestando a presumida relação de equivalência constitucionalmente exigida.
G. No entanto, como a própria sentença recorrida reconhece, o benefício das Sucursais UE não é sequer eventual, porquanto não estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não lhes sendo aplicável uma qualquer medida de resolução.
H. E nem se venha dizer que a prestação de que as sucursais beneficiam se traduz na proteção “contra um eventual risco sistémico” Estamos certos de que qualquer sucursal, empresa, pessoa singular ou outra entidade a operar na economia portuguesa beneficiará das variadas e importantes medidas do Banco de Portugal ou de qualquer outra autoridade pública portuguesa, não podendo, evidentemente, atribuir-se qualquer homogeneidade de grupo a este coletivo.
I. E quanto a ser a RECORRENTE uma presumível causadora de risco sistémico, sendo chamada a suportar a sua contribuição para o mesmo, o que é certo é que esse encargo já é suportado ao nível da sua casa-mãe.
J. Assim, dever-se-á concluir, na esteira do julgado pelo TC no âmbito da CESE (em particular, no Acórdão 101/2023), que, não só se deverá entender que o facto de as Sucursais UE e os bancos residentes em Portugal pertencerem a um mesmo sistema bancário não é condição suficiente para que se possa afirmar existir uma responsabilidade de grupo daquelas pelos encargos respeitantes a um problema específico destes,
K. Como ainda que, sendo a condição financeira do FdR hoje largamente melhor hoje do que era aquando da instituição da CSB - e, bem assim, do alargamento da sua incidência às Sucursais UE -, deve igualmente ser julgada inconstitucional a sua cobrança em termos proporcionalmente idênticos aos praticados àquelas datas, por manifestamente desproporcional.
L. Ao que acresce, por fim, e ainda em face do exposto, o facto de a CSB - quando aplicada às Sucursais UE, e apesar da corrente jurisprudencial que se tem vindo a uniformizar em sentido diverso e errado - não caber no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos por não respeitar o princípio da equivalência, apresentando-se antes como um verdadeiro imposto - um imposto especial sobre alguns operadores de um setor de atividade específico, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular.
M. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CSB viola o princípio da capacidade contributiva também pelo facto de, ao ter como base objetiva o valor dos passivos das sucursais, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das mesmas - uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários.
N. Mas mesmo que se admitisse que a RECORRENTE até poderia vir a beneficiar das medidas aplicadas pelo Banco de Portugal, sempre se estaria perante uma violação do princípio da equivalência, dada a inadequação da base de incidência objetiva da CSB.
O. A base de incidência da CSB foi escolhida de forma a presumir a dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito, tendo o legislador excecionado as responsabilidades que considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados) ou aquelas que já beneficiam de outras formas de proteção.
P. Ora, o mesmo motivo que presidiu ao afastamento dos capitais próprios dessa base - explicitado pelo TC - aplica-se inteiramente aos fundos alocados ou transferidos pela casa-mãe à RECORRENTE, pelo que a sua inclusão gera um resultado ilegal, estando incluídas realidades desconexas com o propósito do tributo na base de incidência das sucursais, fazendo com que estas não sejam oneradas na proporção do risco sistémico que alegadamente geram.
ii. Violação do princípio legal e constitucional da legalidade
Q. Conforme resulta da exposição supra, a CSB revela-se, na prática, quando aplicada às sucursais, um verdadeiro imposto, pelo que o seu regime é também inconstitucional por violação do princípio da legalidade, posto que a concreta definição da sua incidência e taxa foi relegada para o plano infralegal.
R. De facto, foi por meio da Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, que veio o Ministro de Estado e das Finanças fixar aqueles elementos essenciais do imposto em causa, violando descaradamente o imperativo de intervenção parlamentar na definição destes elementos essenciais dos impostos.
iii. Violação do Direito Europeu a vários níveis
S. Por outro lado, como ficou bem reiterado nos Autos, a sujeição das sucursais de instituições de crédito da União Europeia à incidência de CSB constitui também uma clara e evidente violação do Direito Europeu a vários níveis.
T. Assim sendo, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não ponderou, como o deveria ter feito, os elementos concretos invocados a respeito do incumprimento do Direito da União Europeia, nomeadamente, da Diretiva 2014/59/EU e da Liberdade de Estabelecimento plasmada no artigo 49.° e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Da Violação da Liberdade de Estabelecimento no caso sub judice
U. Em primeiro lugar, muito mal andou na sentença recorrida o Tribunal a quo ao decidir que não se verificava qualquer violação da liberdade de estabelecimento no caso sub judice.
V. Com efeito, o Tribunal a quo parece ter considerado que as sucursais estão nas mesmas condições dos bancos residentes no que diz respeito às deduções ao valor do passivo enquanto base de incidência da CSB.
W. Salvo o devido respeito, essa conclusão não pode retirar-se do enquadramento jurídico-contabilístico aplicável.
X. A discriminação ocorre, precisamente, por força da disparidade de tratamento que é dado contabilisticamente e para efeito do cálculo do Regime da CSB (i) às diferentes fontes de financiamento das instituições de crédito residentes em Portugal provenientes de acionistas, e (ii) às fontes de financiamento equiparáveis no caso das Sucursais UE, isto é, fundos que estas recebem das suas sedes.
Y. Aqui reside a diferença entre o caso base das Sucursais e os Bancos residentes
Z. A este respeito, em primeiro lugar, estes fundos provindos da sede, de acordo com as normas contabilísticas e com as instruções de preenchimento da declaração para efeito do apuramento da CSB, não são fundos de acionista...
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