Acórdão nº 5484/18.8T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-03-2021
Data de Julgamento | 22 Março 2021 |
Número Acordão | 5484/18.8T8VNG.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 5484/18.8T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Juízo Central Cível - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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I- RELATÓRIO
B… e C… instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra D… e E…, pedindo que as rés sejam condenadas a:
a) Procederem à entrega do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, quando a 2ª ré terminar o período escolar, com o respectivo aproveitamento (ou perfizer a idade de 25 anos, caso não tenha concluído os mesmos), livre de pessoas e bens;
b) Procederem solidariamente ao pagamento da compensação/contrapartida mensal no valor de 950,00 €, pela utilização do imóvel propriedade dos autores, a contar da citação até à respectiva entrega, livre e de pessoais e bens, tudo acrescido de juros vencidos a contar da citação e dos vincendos, até integral pagamento.
Para sustentarem as pretensões formuladas alegam, em resumo, que são proprietários do imóvel supra referenciado, o qual se encontra ocupado pelas rés de forma totalmente gratuita, através de um direito de uso conferido pelo anterior proprietário - facto que os autores desconheciam à data da aquisição -, encontrando-se, consequentemente, os ora demandantes privados de usar, usufruir e dispor do prédio em questão de acordo com os seus interesses.
A 1ª ré contestou, arguindo a ineptidão do articulado inicial e a excepção de caso julgado, mais impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada pelos autores.
A 2ª ré também apresentou contestação, arguindo as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e de ineptidão da petição inicial, mais tendo impugnado, também de forma motivada, parte do acerco factual carreado para os autos por parte dos demandantes.
Os autores apresentaram réplica, pronunciando-se no sentido da improcedência das invocadas excepções dilatórias.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a julgar improcedentes as arguidas excepções dilatórias, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Subsequentemente, foi realizada audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência:
a) Condenou as rés a entregarem aos autores, livre de pessoas e bens, o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com garagem, sito na …, nº …, União de Freguesias …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº1819 (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5940;
b) Condenou as rés a pagarem mensalmente aos autores o valor mensal de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros), a título de contrapartida pela utilização do imóvel propriedade dos autores, a contar da citação até à respectiva entrega, livre e de pessoais e bens, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com o assim decidido cada uma das rés interpôs recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a ré E… apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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CONCLUSÕES:
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1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. saber se é, ou não, legítima a recusa de entrega, por parte das rés, aos autores do prédio urbano por estes reivindicado;
. da (in)existência de obrigação de pagamento pelas rés de uma contrapartida pecuniária mensal pela ocupação do ajuizado imóvel.
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – Por contrato de compra e venda outorgado em 15/4/2014, os autores adquiriram a F…, que por sua vez vendeu, o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com garagem, sito na …, nº…, União de Freguesias …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº1819 (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5940.
2 – Os autores procederam, no acto de outorga do referido contrato, ao pagamento da quantia de 150.000,00 €, ao referido F…. 3 – O anterior proprietário F… obrigou-se à entrega do imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, ficando assegurado o cancelamento da hipoteca registada a favor da G….
4 – De acordo com as informações prestadas por F… aos autores, e de acordo com as demais que constavam na certidão predial do imóvel adquirido, a referida hipoteca era o único ónus que recaía sobre tal imóvel.
5 – A seguir à compra, a 1ª ré contratou um serralheiro e mudou a fechadura da porta que dá acesso ao imóvel, nele permanecendo até à presente data.
6 – As rés encontram-se a habitar o imóvel supra identificado de forma totalmente gratuita.
7 – Quando os autores pretenderam tomar posse do imóvel, a ré D… recusou-se a abandoná-lo porque, segundo a mesma “teria esse direito desde a data do divórcio” com o seu ex-marido F….
8 – Quando os autores tentaram ocupar o imóvel de sua propriedade, foram exibidos pela 1ª ré os seguintes acordos celebrados com F…:
1. A casa onde os requerentes residiam juntamente com a filha, situada na …, nº …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, é bem próprio do cônjuge marido, tendo sido adquirida por este antes do matrimónio.
2. A casa, enquanto habitação da requerente mulher D… e da filha E…, fica destinada à utilização habitacional da requerente mulher, a título gratuito.
3. Será da responsabilidade da requerente mulher o pagamento de todas as despesas referentes aos consumos de água, luz e outras decorrentes do uso desse imóvel.
9 – A 1ª ré prescindiu, aquando do divórcio, de prestação de alimentos, alegando deles não carecer.
10 – O identificado F… nunca informou os autores da existência dos acordos referidos em 8.
11 – Até à presente data, os autores estão impedidos de livremente usar, conforme os seus interesses, o referido imóvel.
12 – Pretendiam os autores estar mais perto de um estabelecimento de restauração que detêm próximo do aludido imóvel, evitando deslocações à sua habitação sita na cidade do Porto.
13 – A 2ª ré já atingiu a maioridade.
14 – Não tendo, contudo, atingido o seu processo de formação educativa.
15 – O valor comercial do imóvel dos autos ronda actualmente 300.000,00 € (trezentos mil euros).
16 – São os autores quem procede ao pagamento mensal da prestação bancária devida pela aquisição do imóvel.
17 – As rés apenas procedem ao pagamento das despesas de manutenção do imóvel, como sejam as relativas ao saneamento, electricidade e gás.
18 – O arrendamento de um imóvel com características semelhantes ascende a um valor mensal não inferior a 950,00 € (novecentos e cinquenta euros).
19 – A 2ª ré nasceu em 17 de Julho de 1994.
Nas conclusões recursivas vieram as apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Juízo Central Cível - Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário………………………………
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO
B… e C… instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra D… e E…, pedindo que as rés sejam condenadas a:
a) Procederem à entrega do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, quando a 2ª ré terminar o período escolar, com o respectivo aproveitamento (ou perfizer a idade de 25 anos, caso não tenha concluído os mesmos), livre de pessoas e bens;
b) Procederem solidariamente ao pagamento da compensação/contrapartida mensal no valor de 950,00 €, pela utilização do imóvel propriedade dos autores, a contar da citação até à respectiva entrega, livre e de pessoais e bens, tudo acrescido de juros vencidos a contar da citação e dos vincendos, até integral pagamento.
Para sustentarem as pretensões formuladas alegam, em resumo, que são proprietários do imóvel supra referenciado, o qual se encontra ocupado pelas rés de forma totalmente gratuita, através de um direito de uso conferido pelo anterior proprietário - facto que os autores desconheciam à data da aquisição -, encontrando-se, consequentemente, os ora demandantes privados de usar, usufruir e dispor do prédio em questão de acordo com os seus interesses.
A 1ª ré contestou, arguindo a ineptidão do articulado inicial e a excepção de caso julgado, mais impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada pelos autores.
A 2ª ré também apresentou contestação, arguindo as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e de ineptidão da petição inicial, mais tendo impugnado, também de forma motivada, parte do acerco factual carreado para os autos por parte dos demandantes.
Os autores apresentaram réplica, pronunciando-se no sentido da improcedência das invocadas excepções dilatórias.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a julgar improcedentes as arguidas excepções dilatórias, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Subsequentemente, foi realizada audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência:
a) Condenou as rés a entregarem aos autores, livre de pessoas e bens, o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com garagem, sito na …, nº …, União de Freguesias …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº1819 (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5940;
b) Condenou as rés a pagarem mensalmente aos autores o valor mensal de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros), a título de contrapartida pela utilização do imóvel propriedade dos autores, a contar da citação até à respectiva entrega, livre e de pessoais e bens, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com o assim decidido cada uma das rés interpôs recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a ré E… apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Por seu turno, a ré D… termina as suas alegações formulando as seguintesCONCLUSÕES:
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Notificados os autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.*
Após os vistos legais, cumpre decidir.***
II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. saber se é, ou não, legítima a recusa de entrega, por parte das rés, aos autores do prédio urbano por estes reivindicado;
. da (in)existência de obrigação de pagamento pelas rés de uma contrapartida pecuniária mensal pela ocupação do ajuizado imóvel.
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2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 – Por contrato de compra e venda outorgado em 15/4/2014, os autores adquiriram a F…, que por sua vez vendeu, o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com garagem, sito na …, nº…, União de Freguesias …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº1819 (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5940.
2 – Os autores procederam, no acto de outorga do referido contrato, ao pagamento da quantia de 150.000,00 €, ao referido F…. 3 – O anterior proprietário F… obrigou-se à entrega do imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, ficando assegurado o cancelamento da hipoteca registada a favor da G….
4 – De acordo com as informações prestadas por F… aos autores, e de acordo com as demais que constavam na certidão predial do imóvel adquirido, a referida hipoteca era o único ónus que recaía sobre tal imóvel.
5 – A seguir à compra, a 1ª ré contratou um serralheiro e mudou a fechadura da porta que dá acesso ao imóvel, nele permanecendo até à presente data.
6 – As rés encontram-se a habitar o imóvel supra identificado de forma totalmente gratuita.
7 – Quando os autores pretenderam tomar posse do imóvel, a ré D… recusou-se a abandoná-lo porque, segundo a mesma “teria esse direito desde a data do divórcio” com o seu ex-marido F….
8 – Quando os autores tentaram ocupar o imóvel de sua propriedade, foram exibidos pela 1ª ré os seguintes acordos celebrados com F…:
DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Ambos os requerentes do divórcio decidiram acordar o seguinte sobre a casa de morada de família:1. A casa onde os requerentes residiam juntamente com a filha, situada na …, nº …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, é bem próprio do cônjuge marido, tendo sido adquirida por este antes do matrimónio.
2. A casa, enquanto habitação da requerente mulher D… e da filha E…, fica destinada à utilização habitacional da requerente mulher, a título gratuito.
3. Será da responsabilidade da requerente mulher o pagamento de todas as despesas referentes aos consumos de água, luz e outras decorrentes do uso desse imóvel.
9 – A 1ª ré prescindiu, aquando do divórcio, de prestação de alimentos, alegando deles não carecer.
10 – O identificado F… nunca informou os autores da existência dos acordos referidos em 8.
11 – Até à presente data, os autores estão impedidos de livremente usar, conforme os seus interesses, o referido imóvel.
12 – Pretendiam os autores estar mais perto de um estabelecimento de restauração que detêm próximo do aludido imóvel, evitando deslocações à sua habitação sita na cidade do Porto.
13 – A 2ª ré já atingiu a maioridade.
14 – Não tendo, contudo, atingido o seu processo de formação educativa.
15 – O valor comercial do imóvel dos autos ronda actualmente 300.000,00 € (trezentos mil euros).
16 – São os autores quem procede ao pagamento mensal da prestação bancária devida pela aquisição do imóvel.
17 – As rés apenas procedem ao pagamento das despesas de manutenção do imóvel, como sejam as relativas ao saneamento, electricidade e gás.
18 – O arrendamento de um imóvel com características semelhantes ascende a um valor mensal não inferior a 950,00 € (novecentos e cinquenta euros).
19 – A 2ª ré nasceu em 17 de Julho de 1994.
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2.2. Apreciação da impugnação da matéria de factoNas conclusões recursivas vieram as apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o...
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