Acórdão Nº 548/20 de Tribunal Constitucional, 21-10-2020

Número Acordão548/20
Número do processo592/20
Data21 Outubro 2020
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 548/2020

Processo n.º 592/20

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) «do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª Instância», ou seja, do Acórdão do TRP de 29 de janeiro de 2020 (cf. fls. 39-59).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 76-85):

«A., recorrente e arguido nestes autos, vem interpor recurso do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª Instância para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porque:

1

Nos presentes autos, e por despacho de 6-7-2016, o M.P formulou contra o RECORRENTE a seguinte acusação:

1. No dia 16/12/2015, pelas 20h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Ford, modelo ….., de matrícula …-…-.., na Estrada Nacional 209, na freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, no sentido de marcha Lordelo/Valongo.

2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido D. seguia, a pé, pela berma do lado direito da referida estrada, no mesmo sentido de marcha do veículo supra identificado.

3. Ao passar junto ao Km 17,100, o arguido embateu, com a parte lateral direita do referido veículo, no ofendido, projectando-o para a berma do lado direito, atendendo ao respectivo sentido de marcha.

4. O embate ocorreu numa estrada constituída por uma recta, com uma faixa de rodagem de 6,20 metros de largura, com duas vias, uma para cada sentido de trânsito, ladeada por uma berma de 0.35 metros do lado direito e outra de 0,30 metros do lado esquerdo e cujo limite máximo de velocidade é de 50Km/h.

5. A hemifaixa de rodagem em que o arguido circulava possui 3,50 metros de largura, sendo que o veículo utilizado por aquele tem 1,83 metros de largura.

6. O pavimento era constituído por asfalto betuminoso e encontrava-se em estado regular de conservação.

7. Estava bom tempo, era de noite e o local tinha boa visibilidade.

8. Nas proximidades do local existem três postes de iluminação públicos do lado direito, atendendo ao sentido de marcha do referido veículo, sendo que, pelo menos um deles, tinha a luz apagada.

9. Com as luzes de estrada (máximos) ligadas, o arguido conseguia ver o ofendido a mais de 30 (trinta) metros e, com as luzes de cruzamento (médios) ligadas, conseguia ver o ofendido a mais de 20 metros de distância.

10. E se circulasse à velocidade adequada e com o cuidado exigido para o local, conservando das bermas uma distância suficiente que permitisse evitar acidentes, conseguia travar ou desviar-se do ofendido em condições de segurança.

11. Como consequência directa e necessária do embate ocorrido, D. sofreu lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, descritas no relatório de autópsia que consta de fls. 96 a 99, do Apenso A, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que lhe determinaram a morte.

12. O arguido actuou negligentemente, bem sabendo que estava obrigado a um dever de cuidado na condução de veículos e que, ao circular com o veículo automóvel da forma supra descrita, o fazia em desrespeito pelas regras estradais, designadamente as relativas à distância suficiente das bermas, de modo a evitar acidentes.

Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e forma consumada:

- um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15,°, 26.°, 137.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, al. a), todos do Código Penal;

- uma contra-ordenação de desrespeito das regras de relativas à distância das bermas, prevista e punida pelo artigo 13.°, n.° 1, do Código da Estrada.

2

Em 28-11-2016, teve início a audiência de discussão e julgamento.

No seu decurso, e em face da manifesta falta de factos e de prova, o M.P, após a conclusão da produção de prova formulou o requerimento seguinte:

Uma vez que tal se nos afigura imprescindível para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 340°, do CPP, promovo se solicite ao IMTT elaboração de relatório fundamentado acerca das causas que estiveram na origem do acidente que vitimou mortalmente D., em particular a velocidade provável a que circularia o veículo que conduzia o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descrito na acusação e emissão de parecer sobre o que terá estado na origem do embate e contributo do arguido (por acção ou omissão) para tal).

Para tanto, promovo se envie ao IMTT cópia da participação do acidente de fls. 2 a 15 e aditamento de fls. 84, relatório fotográfico de fls. 33 a 44 e 67 a 78, relatórios de fis. 65 e 66 e 97 a 101, declaração de fls. 54 a 56 e as prestadas em 11.03.2016 por Vítor Manuel Barbosa Moreira e, bem assim, CD contendo declarações prestadas pelo arguido nesta audiência."

O Recorrente opôs-se a essa pretensão, dizendo:

"Qualquer indiciado em processo penal presume-se inocente -art.º 32°, da CRP. /Com excepção a esse princípio pode ser levado a julgamento alguém que, em inquérito judicial, seja suspeito fundamentado, por prova recolhida, como autor de um determinado crime.

A acusação proferida neste processo não resulta de um inquérito onde não foi recolhida prova indiciária do crime pelo qual o arguido vem acusado.

Repare-se que no art.º 10° da acusação diz-se "se circulasse à velocidade adequada e com o cuidado exigido para o local, conservando das bermas uma distância suficiente que permitisse evitar acidentes", o arguido "conseguia travar ou desviar-se do ofendido em condições de segurança".

Ora, na acusação não é descrito qualquer facto que integre os conceitos ora enunciados que são conclusões de facto. Por isso, o processo já deveria ter sido arquivado e a acusação não ser proferida, não parecendo questionável o que vai descrito, aliás corroborado pelo relatório do OPC criminal, cujas dúvidas aí demonstradas o arguido não pode agora, em sede de audiência de julgamento, que se vai "à procura" de provas que não foram recolhias no momento próprio. A acção de discussão e julgamento, é isso mesmo, não é inquérito.

Aliás, importa ter em conta que as provas recolhidas em inquérito estio sujeitas a comprovação em fase de instrução, o que significa que, neste caso, as provas a recolher em forma de inquérito não podem ser comprovadas pelo competente JIC

Finalmente e contra a pretensão, decorre ainda o direito do arguido à paz jurídica, que assim é posta em causa."

Mas o Tribunal decidiu assim:

Não incumbindo a este Tribunal apreciar do mérito ou demérito da tramitação do inquérito com base do qual foi proferido despacho de acusação contra o arguido, constitui, salvo melhor opinião, entendimento pacífico não se encontrar o juiz de julgamento limitado, no que contende com a procura da descoberta da verdade material, pelos elementos de prova que lhe sejam trazidos a Juízo, a propósito do que comummente se alude aos poderes inquisitórios de que dispõe em sede do processo penal.

Por assim ser, e por reconhecer interesse para a referida descoberta da verdade material da diligência vinda de promover pela Digna Magistrada do Ministério Público, defere-se, ao abrigo do disposto no art.º 340°, do CPP, a respetiva realização.

3

A audiência foi suspensa, tendo o Tribuna! designado o dia 21-12-2016 para a sua continuação.

4

Nesse dia 21-12-2016, o Recorrente interpôs recurso desse despacho de 28-11-2016, para o T.R.P, tendo, nas l.ª a 5.ª conclusões, transcrito a promoção, oposição e despacho recorrido, sintetizadno nas conclusões seguintes as razões do seu inconformismo.

O parecer solicitado foi junto aos autos, tendo sido impugnada a sua validade por requerimento de 7 de Março de 2017.

6

Em sessão de 8-3-2017, foram feitas as alegações finais, tendo o Tribunal designado o dia 20-03-2017 pelas 12:00 horas, para a leitura da sentença.

7

Na secção de 20-03-2017, marcada para a leitura da sentença, o Tribunal, proferiu o seguinte

DESPACHO

DESPACHO

Compulsada a prova produzida, entendeu este Tribunal terem logrado a adesão da prova, por referência à acusação pública deduzida nos autos e ilícito nessa sede assacado ao arguido, os seguintes factos que naquela se não encontram expressamente discriminados pelo que, consubstanciando uma alteração não substancial dos mesmos, se comunicam, nos termos e para os efeitos previstos no art. 358.°, n.° 1 do Código do Processo Penai:

*

a. O arguido embateu com a parte lateral direita do veículo que conduzia no corpo do peão D., projectando-o frontal e lateralmente para a berma do lado direito, na qual ficou prostrado.

b. Como consequência directa e necessária desse embate, o veículo conduzido pelo arguido quedou-se com a zona intermédia direita do vidro do pára-brisas estilhaçado.

c. Aquando da chegada da autoridade policial, o veículo fora removido do local pelo arguido, tendo sido este quem indicou o local provável do embate, a uma distância de 6,40m do mesmo se...

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