ACÓRDÃO N.º 548/2017[1]
Processo n.º 857/17
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, através de despacho de 09 de agosto de 2017, decidiu rejeitar a candidatura em causa.
2. A mandatária da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança”, em 10 de agosto de 2017, veio solicitar ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses o suprimento dos vícios detetados. O tribunal a quo, em despacho de 11 de agosto de 2017, entendeu que a forma de reação à rejeição da lista seria a reclamação, nos termos do artigo 29.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), não obedecendo o requerimento apresentado aquele processado. Acrescenta que, na medida em que o vício detetado, que levou à rejeição da lista, era insanável, a decisão de uma eventual reclamação seria a da manutenção da decisão de 9 de agosto de 2017 (fls. 228-229).
Através de despacho de 16 de agosto de 2017 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses determinou a admissão das restantes listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, sendo ordenada a afixação das listas definitivas (fls. 233), nos termos do artigo 28.º da LEOAL.
3. No dia 16 de agosto de 2017 a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” interpôs recurso do despacho do tribunal a quo de 11 de agosto de 2017 (fls. 234-238).
Através de despacho, em 17 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses decidiu:
«Antes de mais, cumpra-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.
Decorrido o prazo legalmente previsto, se apreciará da admissibilidade dos recursos que vierem, entretanto, a ser interpostos.»
No dia 18 de agosto de 2017, às 15.45 horas, a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” foi notificada do conteúdo dos despachos de 16 e de 17 de agosto de 2017 (fls. 243).
Em 22 de agosto de 2017 a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” “prescindiu” do recurso apresentado e apresentou reclamação da decisão de não admissão da lista do respetivo grupo de cidadãos eleitores (fls. 244 e 245 ss.).
O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses decide não conhecer a reclamação, por extemporânea, em 24 de agosto de 2017.
4. No dia 28 de agosto de 2017, a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que não conheceu da reclamação, por extemporânea, de 24 de agosto de 2017, com as seguintes conclusões:
«1- NO DIA 18 DE AGOSTO FOI ENTREGUE À...