Acórdão nº 548/12.4TTALM-E.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2017

Data de Julgamento22 Novembro 2017
Número Acordão548/12.4TTALM-E.L1-4
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


A) Requerente/Recorrido: AAA
Executada/Recorrente: BBB, Ld.ª,

O requerente deduziu incidente de liquidação alegando que o montante relativo a retribuições, subsídio de férias e de Natal vencidos entre a data do despedimento, em 25.06.2012, e a do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, em 29.09.2015, deduzidas as quantias auferidas pelo requerente a título de subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora desde a data de constituição de cada uma das parcelas até integral pagamento, à taxa legal que se mostra fixada em 4% ao ano, ascende a € 110.919,17.

A requerida contestou, alegando que nos termos do disposto no 98.º-N, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares cabe à Segurança Social, não sendo a requerida responsável no tocante ao pedido de liquidação dos salários intercalares, com a consequente absolvição desta do pedido contra si formulado a este título.

O Tribunal proferiu saneador sentença em que julgou o incidente procedente por provado e liquidou o montante a pagar pela requerida BBB, Ld.ª ao requerente AAA no valor de € 110.919,17
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Inconformada, a requerida apelou para esta Relação, concluindo:
1. O recurso tem por objecto a sentença que julgou “o incidente de liquidação procedente por provado e, em consequência, liquida-se o montante a pagar pela requerida BBB, Ld.ª ao requerente AAA no valor de € 110.919,17 (cento e dez mil, novecentos e dezanove euros e dezassete cêntimos) ”.
2. Não pode conformar-se com a sentença (que não atendeu) aos argumentos por si expendidos nomeadamente no tocante à interpretação e aplicação do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo de Trabalho (CPT).
3. A Requerida, em sede de oposição, impugnou os factos alegados pelo Requerente e, nomeadamente, questionou a eventual existência de outros rendimentos que houvessem sido auferidos pelo Requerente na pendência dos autos, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado quanto a esta questão.
4. Donde, e quanto a este ponto, resulta a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1.º do CPT.
5. A sentença proferida nos autos principais liquidou apenas a quantia respeitante à indemnização em substituição da reintegração, tendo resultado ilíquido, quanto ao mais, o decaimento da aqui Requerida.
6. A sentença proferida nos autos principais, além de remeter para liquidação de sentença o apuramento das eventuais quantias a receber pelo Requerente a título de “retribuições, subsídio de férias e de Natal vencidos entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da presente sentença” determina ainda que da mesma se dê conhecimento ao Instituto de Segurança Social para os fins tidos por convenientes.
7. Estabelece o n.º 1 do artigo 98.º-N do CPT que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no art.º 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social”.
8. Prevendo o n.º 3 do art.º 98.º-N do CPT que “A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento”.
9. A responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares cabe ao Estado, nos termos destas disposições.
10. Acresce que, não impende sobre a Requerida qualquer ónus de alegar a necessidade de aplicação da norma resultante do disposto no artigo 98.º-N do CPT, não lhe podendo ser imputável a escusa do Tribunal em fazer aplicar e cumprir as normas imperativas vigentes.
11. A lei não prevê a atuação da entidade empregadora sequer como intermediária, não se prevendo qualquer direito de regresso que esta pudesse exercer contra o Estado. Pelo contrário, a previsão legal é claríssima ao estabelecer que a “segurança social efetua o pagamento ao trabalhador”.

12. A responsabilidade pelo pagamento das retribuições devidas ao trabalhador desde o despedimento ou desde a data da apresentação do requerimento formulário (consoante este seja, ou não, entregue nos 30 dias subsequentes ao despedimento), cabe em primeiro lugar ao empregador, passa a recair sobre o Estado “após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância” e ressurge na esfera jurídica do empregador após a notificação da decisão de 1.ª instância” – vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 21/10.5TBHRT.L1-4 – disponível para consulta em www.dgsi.pt.

13. Nos autos principais o Tribunal remeteu expressamente para a presente sede de incidente de liquidação de sentença a fim de apurar o quantum referente aos salários intercalares, não obstante tenha ordenado desde logo a notificação da Segurança Social.
14. Somente em sede de liquidação de sentença, considerando os termos da sentença proferida nos autos principais, caberia equacionar e determinar a aplicação – imperativa! – do desiderato vertido no art.º 98.º-N do CPT.
15. Com a sentença dos autos principais, somente estava liquidada a indemnização em substituição da reintegração devida pela entidade patronal, que sempre recairia sobre esta, e não os montantes dos salários intercalares, cuja determinação e responsabilidade seriam decididas somente em sede de incidente de liquidação.
16. Tratando-se de um processo com um regime especial, não se antevê a razão pela qual não seria automática e necessariamente aplicável o disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho.
17. Deveria, assim, ter o douto Tribunal a quo procedido ao
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