Acórdão nº 547/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-09-2020
Data de Julgamento | 30 Setembro 2020 |
Número Acordão | 547/10.0BESNT |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
RECORRENTE: Autoridade Tributária
RECORRIDO: S....., Lda.
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição intentada por S....., Lda., executada no PEF nº.............. e apensos, instaurados para cobrança de dívida de IVA dos períodos 0206T, 0306T, 0309T, 0312T, e dos trimestres de 2004, na qual defendia a caducidade da liquidação e a inexistência de imposto a liquidar.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, e em consequência, declarou extinto o processo de execução fiscal n.° .............. e apensos.
B. Resulta da matéria assente da douta sentença, que a Administração Tributária notificou, a contribuinte na morada, sita na Rua………., BI. A, Costa da Guia, que constituía o domicilio fiscal da mesma na referida data.
C. A alteração do domicílio fiscal tem de ser comunicada sendo ineficaz a simples inscrição da morada actual na declaração de rendimentos, a qual não dá lugar à sua actualização por banda da administração fiscal.
D. Assim, ao contrário do doutamente decidido e salvo o devido respeito, foi a oponente, ora recorrida, notificada, para o domicílio fiscal constante do cadastro da administração tributária.
E. Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
A S…………, Lda. não apresentou contra-alegações.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição com fundamento em falta de notificação do Oponente.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
a) A 30/06/2005, foi instaurado o PEF n.°.............., para cobrança de IVA no valor de 374,10euros, relativa a 2002 (cfr. documento de fls. 1 e 2 do PEF);
b) A 06/06/2006, foi instaurado o PEF n.°............., para cobrança de IVA no valor de 1.122,30euros, relativa a 2003 (cfr. documento de fls. 3 e 4 do PEF);
c) Aos 23/01/2007, foi instaurado o PEF n.°............., para cobrança de IVA no valor de 1.496,40euros, relativa a 2004 (cfr. documento de fls. 5 e 6 do PEF);
d) Relativamente ao IVA de 2002, foi emitida a liquidação oficiosa n.°…………. (cfr. documento de fls. 22 dos autos e informação de fls. 20 e 21);
e) Para notificação da aqui oponente, relativamente à liquidação a que se refere a alínea anterior, foi remetida missiva com aviso de recepção, para a Rua……….., Bl. A, Costa da Guia (cfr. documento de fls. 22 e informação de fls. 20 e 21, dos autos);
f) A carta veio devolvida (cfr. informação de fls. 20 e 21, dos autos);
g) A 10/01/2005, foi remetido ofício de segunda notificação, com Aviso de recepção (cfr. documento de fls. 23 e 24 dos autos);
h) O ofício foi devolvido, com a indicação “Mudou-se” (cfr. documento de fls. 25 dos autos);
i) Relativamente ao IVA de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa n.°............. (cfr. documento de fls. 27 dos autos e informação de fls. 20 e 21);
j) Para notificação da aqui oponente, relativamente à liquidação a que se refere a alínea anterior, foi remetida missiva com aviso de recepção, para a Rua………., Bl. A, Costa da Guia (cfr. documento de fls. 27 e informação de fls. 20 e 21, dos autos);
k) A carta veio devolvida (cfr. informação de fls. 20 e 21, dos autos);
l) A 13/09/2005, foi remetido ofício de segunda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO