Acórdão Nº 546/17 de Tribunal Constitucional, 12-09-2017

Número Acordão546/17
Número do processo897/17
Data12 Setembro 2017
Classe processualEleitoral

ACÓRDÃO N.º 546/2017

Processo n.º 897/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Catarina Assis, na qualidade de mandatária eleitoral da lista do Partido Socialista – PS às eleições para os órgãos autárquicos do município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 6 de setembro de 2017, que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, a reclamação apresentada, em 4 de setembro de 2017, contra as provas tipográficas dos boletins de voto, na qual alegou verificarem-se «diferenças significativas relativamente à área ocupada pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 1 de outubro, com especial destaque para a Coligação PSD/CDS, em detrimento das restantes forças políticas concorrentes, PS e CDU».

2. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Catarina Assis, a decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Compulsados os autos, deles se extrai que a presente reclamação apresentada pela lista do Partido Socialista, assente na alegada disparidade do destaque dado aos elementos representativos da candidatura da coligação PSD/CDS relativamente aos elementos representativos das demais candidaturas, deu entrada em juízo no dia 04.09.2017.

Nos termos do disposto no art.94.° n.° 1 LEOAL, “as provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33. ° dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local” (destaque nosso).

Do teor da reclamação ora apreciado parece resultar — ainda que, quanto a tal não tenha sido extraída qualquer consequência, designadamente, requerendo o que quer que seja quanto a tal — a discordância da lista reclamante do local de afixação das provas gráficas que, segundo refere, a 01.09.2017 encontravam-se afixadas na vitrina do corredor lateral direito ao átrio dos Paços do Município, junto à secretaria, quando, em atos eleitorais anteriores tal afixação ocorreu no próprio átrio.

Ora, conforme se extrai da certidão enviada pelos serviços da Câmara Municipal, tais provas foram afixadas no placard junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços do Município em 29.09.2017, às 9.00 horas, confirmando a localização aventada pela lista reclamante, sendo certo que, quanto ao momento a partir do qual tais listas foram disponibilizadas naquele local, não se regista controvérsia, sendo apenas alegado que, durante o hiato de três dias a que a norma acima refenda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT