Acórdão nº 546/11.5TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-05-2015

Data de Julgamento28 Maio 2015
Número Acordão546/11.5TBSTR.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. BB, CC, DD, EE, FF, e GG, propuseram acção declarativa contra HH e mulher JJ, pedindo:
a) Que seja declarada parcialmente nula a escritura pública de partilha outorgada em 05/11/1993, no que respeita a um bem que não pertencia à herança e foi adjudicado ao herdeiro KK; e
b) Que sejam os réus condenados a indemnizar os autores, pelo valor do bem adjudicado – 150.000,00€ - na proporção do respectivo quinhão hereditário e do quinhão da sua mãe, entretanto falecida.

2. Em abono das suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que:
- LL faleceu em 25/03/1992, deixando como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo MM e os filhos HH e KK, os quais, por escritura pública outorgada em 05/11/1993, procederam à partilha extrajudicial dos bens da herança do “de cujus”;
- Sucede que na partilha foi adjudicado ao herdeiro KK, o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Alcanede sob o artigo 000 da Secção I, composto de mato, com a área de 5240 m2, que não pertencia à herança por ter sido vendido pelo autor da sucessão;
- MM faleceu em 05/05/2002 e KK faleceu em 07/12/2007, tendo este deixado como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo CC e os filhos, como ela ora autores; e
- Aquando da identificação dos bens deixados por KK, os autores verificaram no mapa cadastral que o referido prédio havia sido integrado em área urbana, na qual estão construídas desde 1990, parte das instalações do complexo fabril da L...- Companhia L..., Lda., situação que foi participada ao Instituto Geográfico Português e que levou à eliminação daquele artigo 000 da Secção I, cujo valor ascende a 150.000,00€.

3. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual, em síntese:
- Excepcionaram a sua ilegitimidade por não serem titulares do prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 0001, propriedade da L..., no qual terá sido integrado o prédio rústico 000 da Secção I;
- Impugnam parcialmente a factualidade alegada pelos autores, alegando que: - LL vendeu não o prédio 000 da Secção I mas o prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0002 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 00000 do Livro B-91, que actualmente constitui parte do prédio inscrito na matriz predial urbana de Alcanede sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 0001, propriedade da L..., que resultou da anexação de vários prédios, nos quais não está incluído aquele 000; - foi o autor da sucessão, LL, quem em 1986 participou para inscrição na matriz esse prédio 000, pelo que o mesmo fazia parte da sua herança, partilhada em 1993, tendo sido adjudicado a KK, o qual em 2001 requereu o averbamento em seu nome na respectiva inscrição matricial, a que se sucedeu o averbamento em nome da cabeça de casal da sua herança; - foi a autora CC quem em 2009 requereu a eliminação da matriz daquele artigo 000 por a sua área ter sido totalmente ocupada pelo artigo urbano 0001 da L...; e - esse prédio 000 da Secção I tem o valor que consta da escritura de partilha outorgada em 1993, que é de 5,09€.
Terminam pugnando pela sua absolvição ou, caso assim se não entenda, na fixação da indemnização peticionada no valor de 5,09€.

4. Notificados da contestação, os autores apresentaram réplica, na qual, em resumo, pugnam pela improcedência da excepção de ilegitimidade e reiteram a factualidade alegada na p.i., acrescentando que o autor da sucessão inscreveu na matriz o prédio 000 I em seu nome em 1966, devendo-se à actuação do Instituto Geográfico Cadastral a renovação dessa inscrição de 1986, prédio esse pelo mesmo vendido juntamente com o n.º 0002, por entender que correspondia à parte rústica do mesmo, devendo-se a esse erro a circunstância de não ter sido celebrada a correspondente escritura de venda.
Notificados da réplica, os réus apresentaram tréplica, na qual, em síntese, impugnam a factualidade alegada na contestação.

5. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus e afirmados os demais pressupostos processuais de validade e regularidade da instância, bem como efectuadas a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido a final proferido despacho de resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, que foi objecto de reclamação, não atendida.
Após, veio a ser proferida sentença, na qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu:
1. Declarar nula a partilha extrajudicial da herança de LL, efectuada por escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Santarém, em 5 de Novembro de 1993, no que respeita à adjudicação ao co-herdeiro KK do prédio descrito sob a verba n.º 13 do respectivo documento complementar - “Prédio rústico composto de mato, com a área de cinco mil duzentos e quarenta metros quadrados, sito na V..., freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, confinando do norte com M..., sul, nascente e poente com MC..., omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém e inscrito na matriz cadastral sob o número cento e oitenta da Secção I com o valor tributável de mil e dezoito escudos”;
2. Condenar os réus HH e mulher JJ, a pagarem aos autores CC, BB, DD, EE, FF e GG, a quantia de 26.581,80€ (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos), absolvendo-os do mais peticionado.

6. Inconformados, recorreram os RR., pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, ou, para o caso de assim se não entender, pedem que sejam condenados apenas na proporção do quinhão que efectivamente receberam na escritura, sustentando a sua pretensão no seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Está incorrectamente julgada a matéria de facto, porquanto resulta da análise da mesma que o de cujus, pai e marido dos autores, assim como estes, conheciam o erro sobre a identificação do prédio objecto do negócio, conforme depoimento prestado em 18-01-2013 a minutos 04:28 a 06:45 e 25:20 a 27:12, pela testemunha NN, nora e mulher e cunhada dos Autores.
2.ª A propriedade é um facto próprio, pelo que não podia ser desconhecido, nem o era do de cujus, conforme resulta da matéria de facto provada.
3.ª A presente acção constitui assim um abuso de direito, nos termos do artigo 334º do C. Civil, porquanto os autores excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois há muito que conheciam a realidade do prédio, e não agiram, podendo fazê-lo, criando assim a convicção na contraparte de que não o iriam fazer.
4.ª O abuso de direito é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição do pedido.
5.ª Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, a acção encontra-se ferida do vício da ilegitimidade, pois os presentes autos teriam de ser intentados contra todos os co-herdeiros, nos termos do nº 2 do artigo 2123º do C. Civil, norma que o tribunal a quo violou.
6.ª Consequentemente, deveria ter sido demandada a Herança Aberta por Óbito de MM, pois, estamos perante um caso de Litisconsórcio Necessário, nos termos do artigo 28º do C. P. Civil, cuja violação é geradora de Ilegitimidade.
7.ª A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso: Artigo 494º, alínea e) e artigo 495º do CPC, devendo por isso serem os RR absolvidos da instância.
8.ª Ainda sem conceder, nunca os Réus poderiam ser condenados a pagar aos autores mais do que a proporção que receberam na escritura de partilha ora impugnada.
7. Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença, nos seguintes termos:
A. A matéria de facto foi correctamente julgada pelo douto Tribunal “a quo”, bem como correctamente aplicado o direito.
...

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