Acórdão nº 545/19.9T8STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024
Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
Número Acordão | 545/19.9T8STC-A.E1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 545/19.9T8STC-A.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ C..., Juízo de Família e Menores ...
Apelante: AA
Apelada: BB
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
No Apenso de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à criança CC, nascida em ../../2016, filho de AA e de BB, foi proferido despacho, em 13-07-2023 (Ref.ª ...93), que vem a ser o recorrido, que decidiu o seguinte:
«Ora, efetivamente, pese embora este tribunal tivesse competência para a tramitação da presente ação à data da sua entrada em juízo, na medida em que a criança se encontrava, então, a residir em território nacional na área de jurisdição deste tribunal, o certo é que, entretanto, a criança, acompanhada da progenitora, fixou a sua residência no Grão-Ducado de Luxemburgo, estando aí a viver há mais de 1 (um) ano, com caráter de permanência e estabilidade, tendo, pois, com este Estado-Membro uma ligação de particular importância na conceção a que aludem as alíneas b) e d), do n.º 3, do artigo 15.º [do Regulamento (CE) n.º 2201/20003].
Nestes termos, este Tribunal decide, ao abrigo do citado artigo, suspender a presente instância e solicitar ao Tribunal Luxemburguês que, no prazo previsto para o efeito, se declare competente.
Tenha-se em consideração, no pedido a dirigir às autoridades luxemburguesas, o disposto no n.º 6, do artigo 15.º, diligenciando-se pelas competentes traduções.»
Inconformado, apelou o progenitor, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a Ref.ª ...93, proferido no dia 13.07.2023 apenas notificado às partes em 29.09.2023, o qual ao abrigo do disposto no artigo 15º do Regulamento nº 2201//2000, de 27 de Novembro (certamente por certo lapso de escrita, uma vez o diploma em apreço é do ano de 2003), ordenou a suspensão da presente instância e solicitou ao tribunal luxemburguês que, no prazo previsto para o efeito, se declare competente para conhecer do mérito da causa”.
2ª- Em síntese, a fundamentação daquele douto despacho assentou no facto de correr termos nos tribunais luxemburgueses ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor CC, o qual fixou residência no Grão-Ducado do Luxemburgo juntamente com a progenitora, estando ai a viver há mais de 1 (um ano), com caráter de permanência e estabilidade, tendo assim com este Estado-Membro uma ligação de particular importância na conceção a que aludem as alíneas b) e d) do nº3 do artigo 15º (que foi transcrito na íntegra);
3ª- Não sem antes ter considerado que os tribunais portugueses – concretamente o Juízo de Família e Menores ... - tivesse tido competência para a tramitação do processo à data da sua entrada em juízo, na medida em que criança se encontrava, então, a residir em território nacional na área de jurisdição deste tribunal, em conformidade com o artigo 8º do citado diploma legal.
4ª- O ora recorrente não se conforma com tal entendimento considerando que o douto despacho recorrido enferma de um erro fático-jurídico, que carece de retificação; daí o presente recurso.
5ª- Naquele foram violados os artigos 15º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro, os artigos 62º, 63º e 94º do CPC, bem como o artigo 9º do RGPTC:
6º- Dispõe o artigo 62º do CPC, que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; (…)
7ª- Por sua vez, estatui o artigo 59 º do CPC, que: “ 1- Sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifiquem algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando a partes lhes tenham atribuído competência no termos do artigo 94º.”
8ª- Estipula ainda o artigo 9º do RGPTC, que: “ Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (nº1); mas, “Se no momento da instauração do processo, a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido (…..)”(cfr. º7).
9ª-Os presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foram instaurados no Juízo de Família e Menores ... em 04.06.2020, pela progenitora do menor CC.
10ª-À data a criança encontrava-se a residir em Portugal, concretamente na vila de ..., aí residindo e frequentando a Creche Jardim de Infância de Grândola, bem como ambos os progenitores, tendo todos nacionalidade portuguesa.
11ª-Também em 27.09.2020 o progenitor da criança, o ora recorrente, instaurou processo de idêntica natureza, tendo peticionado que a residência do filho fosse fixada junto de si, o que veio a dar origem ao Apenso “B, passando ambos a serem apreciados; em simultâneo.
12ª- Foi designado o dia 05.07.2022, para a realização da Audiência de Julgamento, na medida em que o Tribunal a quo estava em condições de apreciar e decidir o mérito da causa, o que acabou por se frustrar em virtude da progenitora do menor ter-se ausentado de Portugal para o Luxemburgo no dia 19.05.2022, levando-o consigo.
13ª- Em 15.07.2022, teve lugar uma conferência de pais, vindo a ser ordenada a suspensão da instância no processo nº225/19...., pelo Juízo Local Criminal ..., tendo nessa ocasião sido fixado um novo regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC que, de entre outros aspetos acautelou os convívios da criança com o progenitor até ao final do mês de Maio o corrente ano
14ª- Por douto despacho proferido no âmbito do sobredito processo nº 225/19...., em 22.03.2023, foi declarada extinta a sobredita pena acessória, facto que foi de imediato comunicado aos presentes autos, primeiro pelo aqui recorrente através da junção do douto despacho em apreço e posteriormente pelo Juízo Local Criminal ....
15ª- Perto dessa data o ora foi recorrente notificado por um Tribunal Luxemburguês para comparecer numa diligência judicial atinente a um novo processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que a progenitora do menor instaurara naquele país, diligência essa agendada para o dia 24.04.2023.
16ª-Exerceu o seu contraditório por escrito, expondo os fundamentos de facto e de direito que a sustentaram, remetendo por correio registado para aquele Tribunal, tendo também providenciado pela respetiva tradução.
17ª-Até à presente data o aqui recorrente não foi notificado do que quer que seja referente a esse processo, apesar de estar munido de prova documental da reação do que remeteu aquele tribunal e os presentes autos apenas tomaram conhecimento da instauração de um novo processo num tribunal luxemburguês pela progenitora do menor, porque o ora recorrente comunicou essa situação.
18ª- O ora recorrente remeteu aos autos, em 30.05.2023 requerimento no qual reiterou o pedido deduzido em 22.03.2023, no sentido de que fosse ordenado o seu prosseguimento, considerando que já se verificara a condição a que a suspensão da instância determinada em 15.07.2022 ficara subordinada, o que acontecera no pretérito mês de Março do corrente ano.
19º- Nada tendo sido determinado, e porque se aproximavam a passos largos as férias judiciais do Verão, o ora recorrente deu entrada em juízo a outro requerimento – 10.07.2023 – peticionando que fosse designada data para a realização de uma conferência de pais em virtude do regime provisório fixado na última conferência apenas ter assegurado o regime de convívios da criança com o progenitor até ao dia 26.05.2023.
20ª- Nesta altura já era manifesto que a delonga dos autos importaria consequências nefastas para a vida da criança, e também para o progenitor, que foi ficando à mercê da vontade e imposições da requerente, o que se tornou uma realidade, que à presente data se mantem.
21ª- A inércia processual e as vicissitudes processuais que se verificaram no período compreendido entre o mês de Março do corrente e pretérito mês de Julho, fez com que tornasse possível afirmar-se que a criança vive no Luxemburgo há mais de 1 (um) ano.
22º- Mau grado o aqui recorrente ter agido processualmente de forma insistente e até repetitiva, na esperança de que os seus requerimentos fossem objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, até porque chegou a epigrafa-los como ”URGENTES”.
23º- O Tribunal a quo nem sequer chegou a ordenar o terminus da suspensão da instância decretada em 15.07.2022 e por via disso prosseguimento dos autos; sendo que isso se lhe impunha, designando nova data para a realização da Audiência de Julgamento ou pelo menos nova conferência de pais.
24ª- O último regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado já não se encontra válido, nem atual, o que tem tido consequências gravosas especialmente no que aos convívios da criança com o progenitor e família paterna respeita.
25ª-O douto despacho recorrido fez, pois, uma incorreta interpretação do artigo 15º do Regulamento CE) nº2201/2003, de 27 de Novembro.
26ª- Desconsiderando o Tribunal a quo todo o circunstancialismo supra que consta dos autos e a prova documental nos mesmos existente - relatórios sociais, audição técnica especializada, de entre outros - tendo feito uma incorreta aplicação do direito.
27ª- Com clareza resulta dos autos que a residência da criança, com caráter estável era em Portugal (na vila de ...), tendo neste país o seu centro de vida permanente e habitual de interesses; à data da instauração dos mesmos, ou seja, em 04.06.2020. (sublinhado e bold nossos)
28ª- Pois que, como se aludiu em sede de motivação, os presentes autos foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO