Acórdão nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão5440/15.8T8PRT-B.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



O autor AA, residente em rua ... 78, Porto, instaurou acção, com processo comum e sob a forma ordinária, contra a Dr.ª BB, advogada, com escritório na Rua …, 116, 1º andar, sala …, Porto e “CC - Seguros Gerais, S.A..”, com sede na Rua …, Lisboa, alegando:

- Em 2 de Fevereiro de 2013, o autor foi citado para os termos de uma acção com processo experimental nos termos do decreto-lei n.º 108/ 2006, com o n.º 2145/125, do 3º Juízo cível do Porto, intentada por DD e EE, respectivamente irmão e irmã do aqui autor.

Na referida acção, decorrente do processo de inventário, alegando uma apropriação de verbas por parte do autor, reclamaram aqueles autores ao ora demandante, o reconhecimento de especificada compensação referente ao valor das tornas que estes estavam obrigados a pagar ao autor e pelo valor de 14070,00 € cada um dos irmãos do autor e pediram, ainda, o pagamento da quantia de 5787,54 € cada um.

A ora ré foi nomeada no referido processo a patrona do autor, ao abrigo do regime do apoio judiciário, para assumir a sua defesa, o que fez.

A ré Dr.ª BB fez entrar a contestação 40 dias após a data em que ocorreu a notificação da nomeação de patrono, o que determinou que fosse considerada como extemporânea a contestação apresentada e ordenado o seu desentranhamento dos autos por despacho datado de 28 de Novembro de 2013.

Foram julgados confessados os factos e, em conformidade com tal despacho que julgou confessados os factos e transitou em julgado, veio o réu a ser condenado no pedido, ou seja, no reconhecimento da compensação e ainda no pagamento da quantia de 5787,54 € a cada um dos seus irmãos, por decisão datada de 12 de Fevereiro de 2014.


O autor, atendendo aos juros vencidos no decurso da acção e devidamente reclamados, pagou a cada um dos seus irmãos a quantia de 6660,28 €.


A primeira ré Dr.ª BB, por carta de 6 de Maio de 2014, informou o autor de que tinha procedido à participação do sinistro à seguradora, aqui segunda ré, a qual, por carta datada de 23 de Junho, comunicou que, por força de participação intempestiva do sinistro, declinava a responsabilidade daí decorrente.

Mais reclama a quantia de 5000,00 € a título de dados não patrimoniais.


Terminou pedindo que deverá a primeira ré ser condenada no pagamento da quantia de 41460,56 €, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros desde a presente data e até efectivo e integral pagamento e se vencerem à taxa supletiva legal e, bem assim, de quantia nunca inferior a 5000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida esta dos juros devidos desde a data de citação até efectivo integral pagamento e condenada, solidariamente, a ré seguradora no pedido, dentro dos limites da apólice de seguro contratada.


A ré “CC - Seguros Gerais, S.A..” contestou alegando, designadamente e para o que interessa neste recurso:

- A situação jurídica em discussão nos presentes autos, no que respeita à ré, assenta num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a “CC Seguros Gerais” e a “Ordem dos Advogados” e titulado pela apólice de seguro 600…, sendo que, em tal apólice, foram indicados como segurados “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional” (cfr. condições particulares da apólice junta como doc. 1).

Nos termos definidos nas condições especiais do contrato a ora ré assumiu, perante o tomador, a cobertura do riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados, garantindo eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais ocorridas no exercício da sua actividade.

Invoca ainda esta ré a exclusão do pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a), do art.º 3, das Condições Especiais da Apólice, ou seja que, nos termos dela ficam expressamente excluídos da cobertura das apólices as reclamações "por qualquer facto ou circunstância conhecida da seguradora à data do início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação", que o primeiro contrato de seguro entre a contestante e a Ordem dos Advogados com o número de apólice 600…, foi celebrado com data de início de Janeiro de 2014, que o autor imputa à Ré advogada a apresentação extemporânea da contestação na acção contra si deduzida pelos seus irmãos e herdeiros na herança aberta por óbito de FF, que por despacho datado de dois de Julho de 2013, foi a ré advogada notificada do indeferimento do requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de contestação, por si requerido, que por despacho datado de 28 de Novembro de 2013, foi a ré advogada notificada, do desentranhamento da contestação por si apresentada, pelo que tendo em consideração que a ré advogada incorreu em acto ou omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, tem a mesma conhecimento da sua omissão com a notificação do desentranhamento da contestação, notificação essa ocorrida pelo menos, no dia 2 de Dezembro de 2013, conclui esta ré/recorrida, que a resultarem provadas as omissões apontadas à ré advogada, tendo as mesmas ocorrido anteriormente de Janeiro de 2014, sendo os factos consubstanciadores da pretensa responsabilidade da ré advogada conhecidos da mesma, pelo menos, desde 2 de Dezembro de 2013, encontra-se o sinistro excluído da cobertura da referida apólice.


O autor respondeu alegando que a excepção invocada representa um contra-senso no âmbito da apólice de seguro de responsabilidade civil da Ordem dos Advogados, dado que a modalidade contratada é no sistema de «claims made», ou seja, é a reclamação que define a apólice competente e não a participação do sinistro, não sendo a eventual excepção a operar entre as partes, oponível ao autor.


Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção peremptória invocada e, consequentemente, absolveu do pedido a ré “CC - Seguros Gerais, S.A..


Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré Dr.ª BB para a Relação do Porto - com subida em separado - que, por acórdão de 03.05.2016 (cfr. fls. 272 a 282), julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e, em consequência, julgou improcedente a excepção peremptória invocada pela ré seguradora.


Desagradada, deste acórdão recorre agora para este Supremo Tribunal a ré“CC - Seguros Gerais, S.A..”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte:

i. Do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, resulta claro que este, assumindo tratar-se o contrato de Seguro sub judice de um Seguro Obrigatório, o que não se aceitando aqui se equaciona por dever de patrocínio, sustenta a inaplicabilidade da exclusão de pré-conhecimento invocada pela Apelante CC prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais do seu contrato de seguro, com fundamento na aplicação do artigo 101.º n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o qual prevê a inoponibilidade aos lesados, em caso de seguro obrigatório, do incumprimento de participação do sinistro a cargo do Segurado.

ii. Salvo o devido respeito, carece em absoluto a posição do Tribunal a quo de fundamento legal, a irrelevância da pretensa natureza obrigatória do Seguro sub judice para a aplicação da exclusão de pré-conhecimento prevista nesse contrato na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice, na qual o Tribunal a quo funda a absolvição da Apelada do pedido.

iii. Nos termos da alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice sub judice ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações "por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data do início do período seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação".

iv. Não obstante inserida no capítulo da Apólice dedicado às Exclusões, sendo assim impropriamente designada de exclusão (sendo não obstante o supra alegado e atenta a estruturação da decisão recorrida aqui designada por exclusão), a disposição sub judice (pré-conhecimento) assume a natureza de disposição delimitadora do objecto da Apólice (por clarificadora da disposição de retroactividade temporal) limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que tendo sido cometidos em data anterior ao termo do período de vigência da apólice, sejam desconhecidos do Segurado em data anterior ao inicio do período de vigência dessa mesma apólice.

v. Dos artigos 100.º e 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, resulta limitar-se o seu âmbito de aplicação ao incumprimento da obrigação a cargo do segurado de participação de sinistro na vigência do contrato de seguro, âmbito esse que, como se tem por manifesto, não engloba a exclusão prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições da apólice, a qual regula os "sinistros" conhecidos pelo Segurado em data anterior ao início do período seguro, não impondo ao segurado, (como em face do seu objecto não poderia impor) qualquer ónus de participação do sinistro.

vi. A exclusão do sinistro da cobertura da apólice, não resulta de "qualquer relação estabelecida entre tomador de seguro e/ou segurado ou do tomador de seguro de deveres contratualmente fixados" como sustentado na decisão sub judice.

vii. A evidência do distinto âmbito de aplicação das disposições em apreço, resulta da constatação de que, mesmo que comunicados à Recorrente, na data do início do período Seguro, os factos e circunstâncias conhecidas do segurado que já tivessem ou pudessem vir a gerar reclamação, o sinistro em causa se encontraria excluído da cobertura da apólice, por pré-conhecidos.

viii. Como se tem por inequívoco, não poderá a exclusão em causa ser reconduzida a um incumprimento de uma obrigação, quando o facto consubstanciador da exclusão é prévio...

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