Acórdão nº 544/12.1TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-09-2013

Data de Julgamento12 Setembro 2013
Número Acordão544/12.1TTEVR.E1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
A…, residente na …, instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português – Direcção Regional de Cultura do Alentejo, com sede … em Évora e o Estado Português – Presidência do Conselho de Ministros – Secretário de Estado da Cultura, com sede na Rua Ivens, n.º 35, 2º, 1249-108 em Lisboa, pedindo, em consequência do que alega na petição, que:
a) deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
b) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar:
c) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
d) e, por via disso, condenarem-se os réus a:
i) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho (ME), com a categoria de conservador/restaurador, e com a antiguidade (10.12.1999) e retribuição que lhe pertencem (€1.701,41);
ii) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41;
e) condenar-se, ainda, os réus a pagarem ao autor a quantia global de €38.010,82, a título de diferenças salariais, subsídios de refeição e subsídios de férias e de natal, devidamente discriminados e justificados nos art.s 87º, 88º, 89º e 92º desta p.i.;
f) a pagar-lhe, ainda, os juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, nesta data – 19.12.2012 – em €7.879,69.
Sem prescindir e a título subsidiário:
g) mas se se julgar improcedente o pedido de reintegração, em consequência da declaração de nulidade do contrato, então, na procedência da acção, deve declarar-se que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 10.12.1999;
h) declarar-se que a não renovação do denominado “contrato de avença” com efeitos a partir do dia 31.12.2011 e consequente impedimento do autor prestar o seu trabalho a partir do dia 01.01.2012, consubstancia um despedimento ilícito promovido pelos réus, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar;
i) condenando-se os réus a tudo reconhecer;
j) e, por via disso, condenar-se os réus a:
1) pagarem ao autor uma indemnização de antiguidade, no valor de 45 dias de retribuição, atenta a duração do contrato, a gravidade da conduta e o montante de retribuição, por cada ano completo de trabalho ou fracção, considerando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença, computando-se, provisoriamente, até esta data – 19.12.2012 – em €23.819,74
2) bem como a pagarem-lhe as retribuições salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, incluindo as de férias, subsídio de férias e de natal, até ao trânsito em julgado da sentença, computando-se as vencidas em €1.701,41.
k) bem como devem os réus ser condenados a pagar os créditos retributivos e juros devidos ao autor, devidamente discriminados nos art.s da p.i. e peticionados nas al.s e) e f) desta parte conclusiva.
Alega como fundamento e em síntese, quanto a legitimidade dos réus na presente acção, que celebrou com a estrutura de projecto denominada Inventário do Património Cultural, criada pelo Despacho Normativo n.º 17/97, o contrato de trabalho a termo certo junto sob doc. 1 com a petição e mediante o qual se deu início à relação laboral objecto da presente acção.
Em 14.06.2011, celebrou um novo contrato a termo certo, desta vez, com o Instituto Português de Museus.
Por força do DL n.º 97/2007 de 29.03, deu-se a fusão do referido Instituto e do Instituto Português da Conservação e Restauro num novo e denominado Instituto dos Museus e Conservação, I.P. que sucedeu nos direitos e obrigações daquele.
O D.L. n.º 114/2012 de 25.05 criou a Direcção Regional de Cultura do Alentejo, que sucedeu ao Instituto dos Museus e Conservação, I.P., relativamente ao Museu de Évora.
Nos termos daquele diploma “as Direcções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa”.
O Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. era um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio, prosseguindo atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
O Ministério da Cultura foi extinto pelo D.L. n.º 86-A/2011 de 12-07 que estabeleceu a lei orgânica do XIX Governo Constitucional e determinou a integração do Secretário de Estado da Cultura na Presidência do Conselho de Ministros. Daí a legitimidade dos réus.
Em 09.12.1999 foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre o autor e o Inventário do Património Cultural, através do qual aquele se obrigava a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção do Instituto Português de Museus, mediante retribuição, contrato com efeitos a partir de 10.12.1999 e que era válido por dez meses, sendo a categoria do autor a de “Técnico Superior de 2ª” e desempenhando as funções de inventário do património cultural da Misericórdia de Évora, bem como colaboração no inventário das colecções do Museu de Évora (ME) e organização de exposição deste museu, o qual era o seu local de trabalho.
Desde então passou a estar integrado na organização dos réus, no serviço correspondente no ME, em Évora, sujeito à direcção, autoridade, fiscalização e poder disciplinar do respectivo Director, seu superior hierárquico, mediante uma remuneração mensal de 229.500$00, sendo que o seu horário de trabalho era de 35 horas semanais distribuídas por cinco dias por semana, de 2ª a 6º feira entre as 09h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30, sem prejuízo da sua disponibilidade para, após o seu horário de trabalho diário, trabalhar na montagem de exposições e acompanhar visitas.
Tal contrato foi prorrogado até 31.12.2000.
Entre 01.01.2001 e 30.04.2001, bem como entre 01.05.2001 e 13.06.2001 manteve-se a trabalhar no ME, pretensamente em regime de prestação de serviços, mediante um pagamento mensal, respectivamente, de 247.500$00 e de 250.000$00.
Apesar da referida qualificação jurídica, o certo é que a prestação efectuada pelo autor foi exactamente a mesma da que efectuou no âmbito dos documentados contratos de trabalho.
Entretanto, em 14.06.2001 foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre o autor e o Instituto Português de Museus, obrigando-se o autor a exercer a sua actividade em regime de subordinação hierárquica, contrato válido por um ano renovável e auferindo mensalmente como técnico superior de 1ª classe a importância de 278.600$00, com direito a actualização da remuneração na proporção dos aumentos fixados no índice cem da escala indiciária das carreiras do regime geral e cumprindo o horário de trabalho semanal fixado para o pessoal do quadro de idêntica categoria, tudo como melhor consta do referido contrato.
Tal contrato não foi renovado para além de 14.06.2003 em resultado da orientação política então seguida de recusa das entidades públicas em celebrar contratos de trabalho, substituindo-os por “contratos de avença”.
Como o trabalho do autor era absolutamente imprescindível, logo no dia seguinte, 15-06-2003, foi outorgado entre o Instituto Português de Museus e o autor um denominado “contrato de Avença” nos termos do doc. n.º 6 junto com a p.i., mediante uma retribuição mensal de € 1.733,00, estabelecendo-se que produzia efeitos a partir daquela data, tinha a duração de um ano e sendo prorrogável por iguais períodos.
Por fim, em 10-01-2011, foi celebrado novo “Contrato de Avença” entre o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. e o autor nos termos do documento junto sob n.º 7 com a p.i. mediante o qual o autor se obrigava a realizar trabalhos de conservação, restauro e gestão de património cultural de escultura, tendo a vigência de 365 dias e mediante a retribuição de € 1.783,26, contrato que teve uma “adenda rectificativa” em 01-07-2011 de modo a nele constar que a retribuição passava a ser de € 1,672,35 sobre a qual incidia IVA, por força da redução remuneratória prevista na al. a) do n.º 1 do art. 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 o que demonstra que os réus o consideravam trabalhador da administração pública e não um prestador de serviços.
Este contrato não foi renovado por decisão do 1º réu, não tendo sido permitido ao autor trabalhar a partir do dia 01-01-2012.
Desde o início da relação de trabalho fundada no contrato de trabalho a termo celebrado em 10-12.1999, até ao dia 31-12-2011, sempre o autor trabalhou ininterruptamente no ME e sempre essa relação laboral teve as mesmas características de verdadeiro contrato de trabalho subordinado, mau grado o que consta dos denominados “contratos de avença”, sempre realizou as suas funções por determinação hierárquica expressa dos Directores do ME, a quem sempre deveu obediência, executando as ordens, orientações e instruções que lhe iam dando, sempre que tal se justificava, estando sempre sujeito ao seu poder disciplinar.
Existindo entre o autor e os réus um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, a conduta destes consubstancia um despedimento unilateral promovido sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que é ilícito.
Alega ainda que deveria ter tido a progressão na categoria de conservador e restauro/técnico superior de conservação e restauro, bem como auferir as correspondentes retribuições.
Gozou
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