Acórdão nº 5425/03.7TBSXL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2010
| Data de Julgamento | 27 Maio 2010 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 5425/03.7TBSXL.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO
AA deduziu Embargos de Terceiro, por apenso à acção executiva em que é Executada BB, LIMITED e Exequente CC, S.A.
Invoca, em síntese, que é a legitima detentora do imóvel em causa nos autos, onde habita, pois celebrou um contrato-promessa de compra e venda do mesmo, com a sua proprietária, ora executada.
Devido a atrasos na celebração do contrato definitivo, por parte da Executada, foi celebrado, em 02 de Janeiro de 2001, contrato de arrendamento.
Entende que tem a qualidade de promitente compradora e de arrendatária, alegando que a sua posse obsta à entrega do imóvel.
A Embargada apresentou contestação e, em síntese, excepciona a ilegitimidade da Embargante, considera que esta não é possuidora nem detentora legítima, desconhece a realização de qualquer contrato promessa de compra e venda ou de arrendamento.
Acrescenta que este, a existir, é posterior à data de constituição e registo da hipoteca a favor da CC, S.A, a qual nunca autorizou ou teve dele conhecimento. Assim, tal contrato caducaria com a venda executiva. Pede a improcedência dos embargos.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e foi determinado que os autos passassem a ser tramitados como Embargos de Executado, instaurados na sequência de execução para entrega de coisa certa, requerida pela Exequente CC SA, contra a detentora AA, aqui Embargante.
Após a tramitação legal, foi efectuado o julgamento e proferida sentença, na qual se decidiu, em síntese, julgar os embargos procedentes e, em consequência, determinar-se a extinção da acção executiva intentada ao abrigo do disposto no artigo 901º, do Código de Processo Civil, contra a aqui Embargante.
Inconformada, interpôs a Embargada CC, SA, recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando improcedente a Apelação, confirmou, por maioria, a decisão recorrida, com um voto de vencido, acompanhado de declaração no sentido de que daria provimento ao recurso no entendimento defendido no Acórdão daquela Relação de 22.02.2007, de que o subscritor da referida declaração foi Relator.
Novamente inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
1ª- O voto de vencido que consta do Acórdão, ora recorrido, remete para o entendimento defendido pelo Acórdão de 22/02/2007, processo 309/2007-6, do Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção, entendimento esse que corresponde ao entendimento do ora Recorrente, cujo sumário se transcreve:
"Na expressão «direitos reais» (gozo) sujeitos a caducarem mercê da venda executiva...encontram-se...abrangidos os contratos de arrendamento, quer naturalmente os sujeitos a registo quer mesmo os não registados, pois que relativamente a estes últimos não se descortinam razões para diversa forma de tratamento, no que respeita à sua oponibilidade a terceiros e à caducidade."
2ª- No presente caso verifica-se que a favor do ora Recorrente (que cumula os papeis de credor hipotecário, exequente e proprietário do aludido imóvel) se encontrava registada hipoteca em data anterior (17/08/1999) à alegada celebração do contrato de arrendamento (02/01/2001).
3º- O Artigo 695º do CCIV ao permitir a livre convenção acerca do vencimento imediato do crédito hipotecário na eventualidade de alienação ou oneração de bens hipotecados inculca que se partiu do princípio de caducidade dos ónus em caso de execução e na expressão "oneração" inclui o próprio arrendamento de bens hipotecados. O Arrendamento constitui um ónus ou gravame que em nada se distingue dos restantes considerados no artº 695 do Código Civil.
4ª- Os bens objecto de garantia real registada anteriormente à celebração de uma relação locatícia, como acontece in casu, transmitem-se para o adquirente, novo proprietário, livres e desembaraçados do ónus locatício, nos termos e para os efeitos do artigo 824 nº 2, do Código Civil.
5ª- Na expressão "direitos reais" a que se reporta o Artigo 824 º ne 2 do CC inclui-se, por analogia, o aludido arrendamento.
6ª- O Artigo 1057º do CCIV é inaplicável à venda de coisa locada em processo executivo, nem se podendo entender-se que o legislador tivesse querido deixar sem protecção os direitos dos credores titulares de garantias reais registadas com anterioridade relativamente à celebração da invocada relação locatícia, pelo que a venda executiva dos bens penhorados com garantia real anterior ao contrato de arrendamento se transmitirão para o adquirente novo proprietário livres e desembaraçados do ónus locatício, nos termos do n9 2 do artigo 824º do Código Civil.
7ª- E esta tese deve considerar-se incluída na regra do n9 2 do artigo 824 do Código Civil logo o contrato de arrendamento caduca nos termos aí previstos.
8ª- Verificando-se que o arrendamento do aludido imóvel foi celebrado em data posterior à constituição e registo da hipoteca (cfr certidão de ónus e encargos junto aos autos de execução) o mesmo e alegado arrendamento caducou nos termos do artigo 8249 n9 2 do Código Civil.
9ª- O imóvel adquirido pelo ora Recorrente por via de venda judicial deverá ser entregue ao Recorrente expurgado dos diversos ónus ou encargos que sobre ele incidiam até à consumação da venda, nos quais se inclui o alegado e conjectural arrendamento, nos precisos termos do nº 2 do Artigo 824º do CC.
10ª- O Acórdão ora recorrido violou a lei nomeadamente artigos 9º, 10º, 686º, nº l, 695º, 745º nº 2, 824º, nº 2 e 1057º todos do Código Civil e artigo 901º todos do Código Processo Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
1 - O prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de 193,40 metros quadrados, descoberta de 776,60 metros quadrados, situado na Rua dos ..........., freguesia de Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.° 000000000, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 8182°, encontrava-se registado desde 17/08/1999 a favor da executada "BB Limited of Tropic Isle Building" por compra (inscrição 00000000000 1 7) –al. A);
2 - Sobre o prédio urbano descrito em A), encontra-se registada desde 19/11/1999 hipoteca voluntária a favor da exequente e embargada CC S.A. para garantia de todas as obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir pela sociedade "F...... - Artigos de Desporto S.A." decorrentes de abertura de crédito sob a forma de conta corrente até ao montante de cinquenta milhões de escudos e empréstimo no montante de cinquenta milhões de escudos, juro anual de dez por cento, cláusula penal de quatro por cento e montante máximo de cento e quarenta e seis milhões de escudos (inscrição C-3 Ap. 000000 -al. B);
3 - No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, em que é exequente CC S.A. e executada...
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