Acórdão nº 5422/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-06-2008
| Data de Julgamento | 18 Junho 2008 |
| Número Acordão | 5422/2008-1 |
| Ano | 2008 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
1-Relatório:
A executada, C deduziu oposição por embargos contra a exequente, F, Lda., invocando que o cheque apresentado com o nº. não foi subscrito pela embargante, não valendo como título executivo, devendo o pedido invocado pela exequente seguir apenas relativamente ao outro cheque junto.
A embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição.
Prosseguiram os autos, vindo a ser proferido saneador-sentença, a julgar procedente a acção executiva, apenas quanto ao pedido fundado no cheque nº. 4230647924.
Inconformada recorreu a exequente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
-Tratando-se o cheque de um título de crédito, tem todas as características destes, nomeadamente a autonomia, literalidade e abstracção.
- A questão que nos deve ocupar quando um cheque, apresentado a pagamento é devolvido, é saber se o mesmo é válido enquanto cheque (título de crédito), para aferir da sua validade enquanto título executivo.
- Sendo um título de crédito válido, nos termos da Lei Uniforme do Cheque, o cheque é também um título executivo válido.
- Ambos os cheques dados à execução são válidos sendo a Exequente (ora Apelante), sua possuidora de boa-fé.
- Responsável pelo pagamento de um cheque é o sacador (art. 12° da LUCh).
- O sacador é quem dá a ordem de pagamento e não quem preenche o cheque - que até pode ser entregue em branco, ou seja, é o titular da conta, quer o faça por si próprio, quer permita que outrem movimente a conta de que é titular, no âmbito da Convenção de Cheque celebrada com a Instituição Bancária.
- O motivo da devolução e não pagamento dos cheques na compensação foi a falta ou insuficiência de provisão e não o facto do signatário não estar autorizado a sacar os respectivos montantes ou o cheque ser...
A executada, C deduziu oposição por embargos contra a exequente, F, Lda., invocando que o cheque apresentado com o nº. não foi subscrito pela embargante, não valendo como título executivo, devendo o pedido invocado pela exequente seguir apenas relativamente ao outro cheque junto.
A embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição.
Prosseguiram os autos, vindo a ser proferido saneador-sentença, a julgar procedente a acção executiva, apenas quanto ao pedido fundado no cheque nº. 4230647924.
Inconformada recorreu a exequente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
-Tratando-se o cheque de um título de crédito, tem todas as características destes, nomeadamente a autonomia, literalidade e abstracção.
- A questão que nos deve ocupar quando um cheque, apresentado a pagamento é devolvido, é saber se o mesmo é válido enquanto cheque (título de crédito), para aferir da sua validade enquanto título executivo.
- Sendo um título de crédito válido, nos termos da Lei Uniforme do Cheque, o cheque é também um título executivo válido.
- Ambos os cheques dados à execução são válidos sendo a Exequente (ora Apelante), sua possuidora de boa-fé.
- Responsável pelo pagamento de um cheque é o sacador (art. 12° da LUCh).
- O sacador é quem dá a ordem de pagamento e não quem preenche o cheque - que até pode ser entregue em branco, ou seja, é o titular da conta, quer o faça por si próprio, quer permita que outrem movimente a conta de que é titular, no âmbito da Convenção de Cheque celebrada com a Instituição Bancária.
- O motivo da devolução e não pagamento dos cheques na compensação foi a falta ou insuficiência de provisão e não o facto do signatário não estar autorizado a sacar os respectivos montantes ou o cheque ser...
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