Acórdão nº 542/24.2T8AGD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2025
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 542/24.2T8AGD.P1 |
ECLI:PT:TRP:2025:542.24.2T8AGD.P1
SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
A..., Lda., pessoa coletiva n.º ...00, com sede em Antes, ..., instaurou ação declarativa contra AA, agente de execução, contribuinte fiscal n.º ...02, com domicilio profissional em Águeda, pedindo a condenação da ré, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a restituir à autora €25.801,18 e juros desde 27.06.2023 até integral pagamento
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que a ré foi agente de execução num processo executivo em que a autora era exequente e no qual a executada acordou consigo o pagamento da quantia exequenda; nesse processo a agente de execução apresentou nota de honorários e despesas reclamando a título de honorários um valor que não lhe é devido; a exequente, aqui autora, ainda apresentou reclamação da nota mas desistiu da mesma para permitir à executada vender um dos imóveis penhorados e pagar a quantia exequenda, o que a agente de execução não permitia sem receber os seus honorários; a exequente liquidou esse valor mas uma parte dos honorários não é devida pelo que a agente de execução beneficiou de um enriquecimento sem causa.
A ré foi citada e apresentou contestação, por exceção e impugnação, defendendo a improcedência da ação. Para o efeito alegou que se formou «caso estabilizado» sobre a questão dos honorários por a reclamante ter desistido da reclamação da nota, que a ação consubstancia um abuso do direito, que o valor pago à agente de execução correspondia aos honorários a que tinha direito.
Após os articulados, foi proferida sentença, tendo sido julgadas «procedentes as exceções dilatórias inominadas do caso estabilizado e do princípio da preclusão» e a ré absolvida da instância.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- (…) a decisão judicial proferida viola a lei substantiva aplicando e interpretando de forma errada a lei e o direito e nomeadamente o princípio da preclusão e do caso estabilizado que erradamente aplica aos atos dos agentes de execução pois que os atos dos agentes de execução não são decisões judiciais no sentido lato do termo, nem tão pouco no sentido estrito, pois que os agentes de execução são particulares, sem poder público, auxiliares dos tribunais na realização de diligências em processos executivos, são em suma meros executantes das decisões proferidas pelos tribunais que atuam sob o controlo dos juízes dos processos em que acuam como agentes de execução, conforme se pode retirar do plasmado nomeadamente nos artigos 719º, 720º e 723º do C.P.C..
6- Os agentes de execução não são titulares de nenhum poder de julgar e decidir nos termos de proferirem decisões que possam ser equiparadas a decisões dos tribunais que tenham força de caso julgado, estabilizado ou tão pouco tenham autoridade de caso julgado e a lei e a jurisprudência que a aplica, não confortam tal compreensão de tais princípios, aplicáveis à atuação dos agentes de execução lei, nem mesmo e a jurisprudência invocada na sentença proferida pelo tribunal a quo, submetem tal compreensão de tais princípios a que a mesma seja aplicável à atuação dos agentes de execução.
7- Não raro são os casos em que, juízes/oficias de justiça/tribunais onde processos executivos correm, atentos à tramitação processual dada por alguns agentes de execução, que oficiosamente, nomeadamente, relevam, atrasos na tramitação processual dada pelos agentes de execução, solicitam relatórios de diligências efetuadas, relevam erros e ilegalidades praticadas por agentes de execução, o que leva a concluir que os atos executivos e diligências praticados pelos agentes de execução não são decisões declarativas no sentido do dizer o que é de direito ou o que é o direito da situação concreta, também por isso, não podem pretender, ter a força de caso julgado ou estabilizado ou tão só, tais atos e diligências de execução serem equiparados a decisões judiciais como tal.
8- Sendo que a conta de honorários e despesas do agente de execução é disso exemplo pois que nada decide nem julga, mas apenas é tão só o relacionamento de valores constantes de uma tabela pré-estabelecida, por referência a diligências e atos que tenham sido praticados pelo agente de execução, não será, pois, nem terá pois, equiparação com as decisões dos tribunais que decidem e julgam.
9- Salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, a decisão judicial aqui em crise, proferida pelo tribunal a quo, não é justa, é errada e aplica erradamente o direito aos factos que é possível apurar pela análise do que ambas as partes trouxeram a juízo, na nossa modesta perceção, por não efetivamente não condenar a ré/recorrida a restituir o que indevidamente lhe foi pago pela autora/recorrente, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que condenando a mesma ré aqui recorrida no pedido será finalmente feita justiça.
10- Salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, parece que, no julgar do tribunal a quo, passará a ser devido o pagamento da conta de honorários e despesas apresentada pela ré só porque, a reclamação que dela foi feita ficou sem efeito por desistência da então reclamante nas circunstâncias descritas na petição inicial dos presentes autos deduzida pela autora aqui recorrente.
11- Fundando tal decisão, ao que parece e salvo melhor opinião, não na lei nem no direito, mas em mera opinião, não submetida à critica científica, proferida em meio de comunicação "https://blogivpc.blogspot. com", o tribunal a quo decidiu que "tendo sido reclamado o ato do Agente de Execução, designadamente devido à desistência da reclamação, o ato tornou-se definitivo. Trata-se da figura a que a doutrina e a jurisprudência se vêm referindo como o "caso estabilizado"".
12- E admitir como válida tal factualidade, praticada pela ré aqui recorrida é manifestamente sufragar um abuso de abuso de direito manifesto e um abuso de poder da mesma quando condicionou o cancelamento das penhoras ao recebimento da parte da autora aqui recorrente de valores que manifestamente lhe não eram devidos por esta.
13- Ora, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, ao ser indevido o valor apresentado pela ré aqui recorrida como devido, o mesmo não se transforma em devido só por a referida reclamação ter sido objeto de desistência e o pagamento da conta de honorários apresentada ter sido realizado, ademais porque tal desistência e pagamento ocorreram nas circunstâncias alegadas na petição inicial por exigência e constrangimento e condicionamento do cancelamento das penhoras existentes sobre os imóveis a transacionar, impostos pela mesma ré à autora aqui recorrente.
14- O ser, ou não ser devido, ou seja indevido, encontra-se pois na génese da conta apresentada e não na apresentação ou não de reclamação da mesma conta pelo que o pagamento de tal conta é indevido ab initio e sendo certo como é, se atentarmos ao quanto é alegado na petição inicial da autora aqui recorrente, a causa de pedir e o pedido, dúvidas não podem restar que assiste razão à aqui recorrente em pedir e obter junto do tribunal a quo decisão condenatória da mesma ré a restituir o que recebeu indevidamente da autora.
15- E quanto ao afirmado na sentença aqui em causa de que "é o Juiz da execução quem está em melhores condições para conhecer e decidir da justeza da nota discriminativa apresentada pelo A.E., pois que ninguém melhor conhece a concreta tramitação daquela ação", salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, ao tribunal a quo foi dado a conhecer a tramitação da ação executiva em causa pelo que o mesmo tribunal estaria como estará em condições de averiguar se a nota discriminativa apresentada é devida ou não pela autora aqui recorrente à ré aqui recorrida, assim como decidir se o que foi pago pela autora aqui recorrente à ré aqui recorrida lhe era devido ou não e em consequência decidir se deve a ré ser condenada ou não a restituir o que manifestamente lhe foi pago indevidamente pela autora.
16- E se ao caso o tribunal a quo tivesse aplicado o disposto nomeadamente no n.º 5 e n.º 7 do artigo 50º e artigo 51º ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, pelo que manifestamente aplicou erradamente o direito ao caso dos autos, pois que os valores constantes da nota discriminativa apresentada pela ré aqui recorrida à autora aqui recorrente não eram como não são por esta última àquela devidos, muito menos no momento em que foi o seu pagamento exigido o qual foi condição para a prática de ato determinante da celebração de ato de formalização de transmissão de bens imóveis que se encontravam penhorados, como mais uma vez se pode constatar pelo que foi alegado na petição da autora aqui recorrente e a decisão proferida pelo tribunal a quo teria sido a de condenação da mesma ré no pedido.
17- Pois que, se atentarmos ao que dispõem as normas jurídicas constantes dos referidos no n.º 5 e n.º 7 do artigo 50º e artigo 51º ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e a ser devido algum dos valores referidos na nota discriminativa apresentada pela ré aqui recorrida à autora aqui recorrente nunca tais valores deveriam ter em conta os valores recuperados para os credores reclamantes como ademais é referido no aqui citado n.º 7 do artigo 50° da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que é cristalino ao referir que" 7- O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu...
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